TRF1 - 1046776-26.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/01/2024 17:54
Juntada de Informação
-
23/01/2024 17:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/01/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES VIVIAM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE MORAES VIVIAM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO ARANTES CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LORENA LINA SILVA ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PELEGRINO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES BRITO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JEFERSON FELIPE DA SILVA RESENDE em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046776-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046776-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A e RAFAEL HENRIQUE PEREIRA - DF42956-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAROLINE RODRIGUES BRITO - CPF: *11.***.*42-35 (APELANTE), ALINE SAMPAIO ARANTES CARVALHO - CPF: *32.***.*98-05 (APELANTE), , FELIPE MORAES VIVIAM - CPF: *29.***.*56-40 (APELANTE), FERNANDO MORAES VIVIAM - CPF: *29.***.*78-65 (APELANTE), JEFERSON FELIPE DA SILVA RESENDE - CPF: *74.***.*02-82 (APELANTE), LORENA LINA SILVA ALMEIDA - CPF: *86.***.*45-08 (APELANTE), LUIZ PAULO PELEGRINO - CPF: *92.***.*82-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*55-08 (APELANTE), , , , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) -
27/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Recurso Especial não admitido
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23/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2023 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PELEGRINO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO ARANTES CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JEFERSON FELIPE DA SILVA RESENDE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE MORAES VIVIAM em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES BRITO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LORENA LINA SILVA ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES VIVIAM em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1046776-26.2021.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAROLINE RODRIGUES BRITO e outros (7) Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA - DF42956-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). -
20/07/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JEFERSON FELIPE DA SILVA RESENDE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES BRITO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES VIVIAM em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE MORAES VIVIAM em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO ARANTES CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LORENA LINA SILVA ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PELEGRINO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 06:32
Juntada de recurso especial
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24/05/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 00:53
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046776-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046776-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A e RAFAEL HENRIQUE PEREIRA - DF42956-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046776-26.2021.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1046776-26.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudos Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto: a) à necessidade de diploma como pressuposto para inscrição no exame; b) à observância do tema repetitivo n°599, STJ, o qual estabelece que a revalidação de diploma deve obedecer aos critérios que forem estabelecidos pela universidade; c) existência de fato consumado quanto a revalidação do diploma.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046776-26.2021.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1046776-26.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Assim, conforme deliberado no IRDR, nos processos em curso nos quais foi permitida a participação por força de decisão judicial, referente aos anos de 2017 e anteriores, as inscrições devem ser homologadas excepcionalmente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
No caso dos autos, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da Pandemia de Covid-19, que prejudicou a entrega dos diplomas pela Instituição de Ensino, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias a vontade dos impetrantes, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda, pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas a nível mundial. (...) Ademais, a decisão liminar deferida em sede de agravo de instrumento permitiu a inscrição dos impetrantes no REVALIDA 2021 e autorizou apresentação dos diplomas em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada (ID255144562)".
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046776-26.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JEFERSON FELIPE DA SILVA RESENDE, EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA, CAROLINE RODRIGUES BRITO, FELIPE MORAES VIVIAM, LUIZ PAULO PELEGRINO, LORENA LINA SILVA ALMEIDA, ALINE SAMPAIO ARANTES CARVALHO, FERNANDO MORAES VIVIAM Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA - DF42956-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS – REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAROLINE RODRIGUES BRITO, ALINE SAMPAIO ARANTES CARVALHO, EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA, FELIPE MORAES VIVIAM, FERNANDO MORAES VIVIAM, JEFERSON FELIPE DA SILVA RESENDE, LORENA LINA SILVA ALMEIDA, LUIZ PAULO PELEGRINO, Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA - DF42956-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
O processo nº 1046776-26.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
28/03/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:40
Incluído em pauta para 10/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
10/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de JEFERSON FELIPE DA SILVA RESENDE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO ARANTES CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MORAES VIVIAM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FELIPE MORAES VIVIAM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LORENA LINA SILVA ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PELEGRINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:19
Juntada de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:28
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046776-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046776-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A e RAFAEL HENRIQUE PEREIRA - DF42956-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046776-26.2021.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1046776-26.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por CAROLINE RODRIGUES BRITO e outros em face de sentença que rejeitou o pedido que objetivava o deferimento/validação da inscrição dos impetrantes no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2021 (Edital n.21, de 06/05/2021), afastada a exigência da apresentação do diploma original legalizado.
Em suas razões recursais os apelantes sustentam, em síntese, que concluíram o curso de medicina na Argentina desde dezembro de 2021 e estão aptos a obter seus diplomas, restando a entrega dos documentos pela IES estrangeira, com as devidas formalizações legais dos originais.
Afirmam que, em virtude da pandemia de COVID-19, os órgãos envolvidos nas providências necessárias estão com as atividades suspensas, causando o atraso dos procedimentos de entrega e registro dos diplomas.
Alegam a inexistência de prejuízo aos órgãos brasileiros, haja vista que os documentos juntados aos autos comprovam o término do curso e os diplomas legalizado serão apresentados antes da finalização do processo de revalidação (registro no CRM).
Requerem o provimento do recurso com a concessão da segurança.
Contrarrazões apresentadas pelo INEP.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046776-26.2021.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1046776-26.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Os documentos acostados aos autos comprovam que os impetrantes concluíram o curso de Medicina em instituições de ensino da Argentina, entre os meses de março e maio de 2021, pendentes a expedição e registro dos diplomas naquele país.
O atraso na tramitação teria sido prejudicado em razão da paralisação dos órgãos em razão da pandemia de COVID-19.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Para a revalidação dos diplomas de medicina, devido às peculiaridades da área médica, foi instituído, por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA).
O REVALIDA consiste em um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidatos no REVALIDA, sem a apresentação do diploma de médico no ato de inscrição no exame, exigência determinada pelo INEP no edital do certame.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte pronunciou-se da seguinte forma, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, conforme deliberado no IRDR, nos processos em curso nos quais foi permitida a participação por força de decisão judicial, referente aos anos de 2017 e anteriores, as inscrições devem ser homologadas excepcionalmente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
No caso dos autos, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da Pandemia de Covid-19, que prejudicou a entrega dos diplomas pela Instituição de Ensino, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias a vontade dos impetrantes, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda, pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas a nível mundial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSTERGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E A TERCEIROS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, impossibilitando o autor de obter, junto à universidade onde concluiu o curso de Medicina, no Paraguai, documentos necessários à instrução do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina (Revalida), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de postergação da apresentação dos documentos, notadamente pela ausência de prejuízos à apelante e a terceiros. 2.
Apelação a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 mil reais) (CPC, art. 85, § 11). (AC 1008281-26.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2021).
ADMINISTRATIVO.
MADADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSTERGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E A TERCEIROS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavirus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, que impossibilitou a impetrante de obter os documentos requeridos junto à universidade onde concluiu o curso de Medicina, na Bolívia, necessários à instrução do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina (Revalida), e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de postergação da apresentação dos documentos, notadamente pela ausência de prejuízos à impetrada e a terceiros. 2.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 3.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25) (AMS 1005427-59.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
INSCRIÇÃO NO REVALIDA 2020.
CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para gerir seu processo de revalidação de diploma estrangeiro, tais regras devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, bem como não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, como no caso em que a não apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos pelo edital decorreu de circunstâncias alheias a vontade da impetrante, uma vez que, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, determinou a suspensão dos serviços notariais e de registro.
II- Assegurada à impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 31/03/2020, confirmada por sentença, a sua inscrição no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, com a apresentação de cópia simples dos documentos exigidos no edital, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1005053-43.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020).
Ademais, a decisão liminar deferida em sede de agravo de instrumento permitiu a inscrição dos impetrantes no REVALIDA 2021 e autorizou apresentação dos diplomas em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada (ID255144562).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046776-26.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAROLINE RODRIGUES BRITO, ALINE SAMPAIO ARANTES CARVALHO, EDUARDO MESSIAS DE OLIVEIRA, FELIPE MORAES VIVIAM, FERNANDO MORAES VIVIAM, JEFERSON FELIPE DA SILVA RESENDE, LORENA LINA SILVA ALMEIDA, LUIZ PAULO PELEGRINO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A, RAFAEL HENRIQUE PEREIRA - DF42956-A, RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680-A Advogado do(a) APELANTE: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680-A Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A, RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS – REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 4.
No caso dos autos, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da Pandemia de Covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias a vontade da impetrante, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e ainda pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas a nível mundial. 5.
Ademais, a decisão liminar deferida em sede de agravo de instrumento permitiu a inscrição dos impetrantes no REVALIDA 2021 e autorizou apresentação dos diplomas em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:19
Conhecido o recurso de CAROLINE RODRIGUES BRITO - CPF: *11.***.*42-35 (APELANTE) e .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP (APELADO) e provido
-
15/12/2022 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:31
Incluído em pauta para 14/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
25/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/08/2022 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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23/08/2022 19:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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