TRF1 - 0027607-08.2000.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0027607-08.2000.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: EXECUTADO: CARLOS DE MENEZES FARO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF01663/A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista o retorno dos autos do TRF/1ª Região, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027607-08.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027607-08.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF01663/A POLO PASSIVO:CARLOS DE MENEZES FARO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF01663/A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0027607-08.2000.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento às apelações.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0027607-08.2000.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão que assim entendeu: "A Sentença julgou extinta a Execução, ao fundamento de que, julgado improcedente o pedido do Autor, não houve condenação, razão por que os honorários, fixados em 10% (dez por cento), com base no art. 20, §§ 3° e 4 0, do CPC/73, devem incidir sobre o valor da causa, não da inexistente condenação.
Assim, se a esta última atribuiu-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabem à União os honorários de R$ 200,00 (duzentos reais)".
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0027607-08.2000.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF01663/A EMBARGADO: CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF01663/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS • ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao reconhecer, no caso concreto, que "A Sentença julgou extinta a Execução, ao fundamento de que, julgado improcedente o pedido do Autor, não houve condenação, razão por que os honorários, fixados em 10% (dez por cento), com base no art. 20, §§ 3° e 4 0, do CPC/73, devem incidir sobre o valor da causa, não da inexistente condenação.
Assim, se a esta última atribuiu-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabem à União os honorários de R$ 200,00 (duzentos reais)". 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
21/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
16/12/2015 12:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/12/2015 12:19
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/12/2015 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2015 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/11/2015 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/05/2015 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 11:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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13/04/2015 11:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/04/2015 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2015 13:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/03/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/03/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/03/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/03/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/03/2015 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2015 14:26
Conclusos para despacho
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26/02/2015 13:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
24/02/2015 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 07:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/02/2015 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/10/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
01/10/2014 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
01/10/2014 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/10/2014 10:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
30/09/2014 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/09/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 13:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +1 VOLUME + 2 APENSOS
-
17/09/2014 09:07
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/09/2014 14:13
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/09/2014 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2014 14:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/09/2014 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2014 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2014 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - OS AUTOS FORAM RETIRADOS PELO ESTAGIARIO DALTON FERNANDES TOLENTINO.
-
22/08/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/08/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/08/2014 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/07/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/07/2014 13:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/07/2014 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
16/05/2014 18:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/05/2014 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2014 18:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2013 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2013 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
22/07/2013 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/07/2013 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/05/2013 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ARMÁRIO
-
06/05/2013 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/04/2013 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/04/2013 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2013 18:33
TRANSITO EM JULGADO EM - TRÂNSITO EM JULGADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743134 APENSADO (FL. 346)
-
31/01/2013 18:33
RECEBIDOS DO TRF - TRÂNSITO EM JULGADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743134 APENSADO (FL. 346)
-
26/09/2002 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
29/08/2002 12:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/07/2002 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2002 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/07/2002 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/06/2002 18:49
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
06/05/2002 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2002 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2002 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2002 15:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2002 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2002 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2002 17:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/02/2002 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/02/2002 19:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/02/2002 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/02/2002 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
01/03/2001 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/02/2001 18:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
05/02/2001 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2001 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/01/2001 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/01/2001 19:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/12/2000 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/12/2000 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2000 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/10/2000 15:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/10/2000 17:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5A.)
-
09/10/2000 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/09/2000 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2000 15:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/08/2000 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/08/2000 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/08/2000 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/08/2000 11:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
22/08/2000 18:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2000 14:22
INICIAL AUTUADA
-
17/08/2000 16:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2000
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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