TRF1 - 1008706-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008706-85.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LORRANY DUTRA - GO37794 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 e LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CLAUDIA DUTRA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.
Informações da autoridade coatora no id 1512943389.
Sem manifestação do MPF.
No curso da ação, a parte impetrante requer a validação de sua inscrição para o cargo de analista judiciário – área judiciária (AJAJ) no TRT 18 com o respectivo cancelamento da inscrição para analista judiciário – área administrativa.
Ocorre que, nas informações prestadas, a autoridade coatora aponta que o certame já fora realizado na data de 12 de fevereiro de 2023.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, e, consequentemente do interesse de agir.
Verifica-se, in casu, que a realização do certame resultou na perda superveniente do objeto, não havendo mais utilidade e necessidade na emissão da prestação jurisdicional pretendida.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008706-85.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LORRANY DUTRA - GO37794 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 e LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CLAUDIA DUTRA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.
Informações da autoridade coatora no id 1512943389.
Sem manifestação do MPF.
No curso da ação, a parte impetrante requer a validação de sua inscrição para o cargo de analista judiciário – área judiciária (AJAJ) no TRT 18 com o respectivo cancelamento da inscrição para analista judiciário – área administrativa.
Ocorre que, nas informações prestadas, a autoridade coatora aponta que o certame já fora realizado na data de 12 de fevereiro de 2023.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, e, consequentemente do interesse de agir.
Verifica-se, in casu, que a realização do certame resultou na perda superveniente do objeto, não havendo mais utilidade e necessidade na emissão da prestação jurisdicional pretendida.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008706-85.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LORRANY DUTRA - GO37794 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E S P A C H O I - A impetrante requer que a autoridade impetrada valide a sua inscrição e o pedido de isenção pleiteado no cargo de analista judiciário-área judiciária, assegurando a análise da isenção e participação no certame para o cargo de AJ-AJ.
Feito isso, que a autoridade Impetrada proceda a exclusão da inscrição para o cargo de analista judiciário-área administrativa.
II - Intime-se a impetrante, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante das referidas inscrições, pois só consta o email do id1433155751, pag. 40.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
III - Após, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
14/12/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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