TRF1 - 1023581-64.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023581-64.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864, EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO - RJ205570 e LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta por ALBRÁS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que pretende o reconhecimento de seu direito aos créditos de PIS glosados nos autos do Processo Administrativo nº 10280.722.260/2009-31, referente ao terceiro trimestre de 2006, anulando-se, em parte, a decisão proferida nos autos do citado processo administrativo.
Narra que é contribuinte da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) na sistemática não cumulativa, nos termos da Lei 10.637/02, e tributada pelo lucro real, conforme previsto no art. 14, da Lei 9.718/98.
Alega que pleiteou junto a SRF apropriação de créditos em relação a bens e serviços que possuem participação essencial no processo produtivo, conforme entendimento do STJ (Resp n. 1.221.170/PR), contudo, os créditos foram reconhecidos apenas parcialmente pela Administração Tributária, que entendeu ter a contribuinte utilizado indevidamente, para apuração do crédito, valores não enquadráveis como insumos e não resultantes de depreciação de bens do ativo imobilizado, no que resultou em compensação parcial do débito indicado na DCOMP n. 37730.02084.2408071.3.08-9907.
Ainda assim, esclarece que todo o valor reconhecido foi suficiente para compensar o débito pleiteado.
Insurge-se contra parte da glosa efetuada pela Administração Tributária, afirmando que os bens e serviços glosados foram aplicados em seu processo produtivo, o qual detalhou na petição inicial, de modo que possui direito ao aproveitamento dos créditos de PIS deles resultantes, pretendendo a restituição desse valor na esfera administrativa.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Despacho determinou a citação da União.
A União apresentou contestação, alegando que, para efeito da não cumulatividade do PIS e da COFINS, deve-se creditar apenas a aquisição daqueles bens e serviços necessários, diretamente, à produção dos bens e à prestação dos serviços objeto da pessoa jurídica, não sendo o caso dos bens pretendidos pela parte autora.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
A União informou desinteresse em produzir provas.
A parte autora apresentou réplica e requereu prova documental e realização de perícia contábil e na área de engenharia.
Os autos vieram conclusos para especificação de provas.
II - Fundamentação De início, observo que os autos vieram para decisão de especificação de provas, contudo a solução da questão litigiosa posta em juízo independe de produção de prova técnica.
Com efeito, a controvérsia em torno da lide consiste em verificar o enquadramento dos bens e serviços objeto do pedido de ressarcimento da parte autora como insumos, máquinas/equipamentos e edificações empregados no processo produtivo de seu produto final (alumínio), segundo os critérios de relevância e essencialidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema 779.
De fato, a matéria é essencialmente jurídica, qual seja, perquirir se os bens e serviços objeto do PER estão abrangidos pelas hipóteses de apuração de crédito de COFINS no regime não cumulativo, previstas nos incisos II, VI e VII do Art. 3º da Lei 10.833/2003, à luz do processo produtivo da parte autora.
Para esse fim, não se mostra necessária produção de prova pericial, revelando-se suficiente os documentos já acostados aos autos, mormente porque revelam com clareza as etapas do processo produtivo do produto final exportado pela demandante, ponto da lide em que não paira qualquer controvérsia.
Desse modo, considerando que o magistrado é o destinatário das provas, e que lhe compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (Art. 370, parágrafo único do CPC), e especialmente a prova pericial, quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas (Art. 464, § 1º, inciso I e II do CPC), hipóteses presentes no presente feito, o pedido de produção de novas provas deve ser indeferido.
Como a ação já se encontra instruída, é possível a prolação da sentença.
A ação versa sobre pedido de ressarcimento de créditos de PIS não cumulativo, relativo ao 3º trimestre de 2006, com a consequente anulação do débito decorrente da homologação parcial da compensação pleiteada pela parte autora através do DCOMP n. 37730.02084.2408071.3.08-9907.
Consoante se infere do caderno processual, a Delegacia da Receita Federal em Belém, a partir de diligência destinada para apurar a liquidez e certeza do direito creditório objeto do PER n. 35854.95013.230807 1.1.08-2404, expediu Relatório Fiscal, Parecer SEORT/DRF/BEL n. 313/2011 e Despacho Decisório (id 625763883 – fls. 74-76, 80-83), com apuração de excesso no valor de R$ 106.354,23.
A parte autora apresentou manifestação de inconformidade, a qual foi rejeitada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém-PA, mantendo a integralidade da autuação (id 625763884 – fls. 74/89).
Por força de recurso voluntário, o processo prosseguiu para análise do CARF.
O órgão administrativo, então, determinou retorno dos autos em diligências, que julgou necessárias para subsidiar a sua decisão (ID n. 625763884 – fls. 198/219).
Após julgar cumpridas as diligências, a unidade de origem encaminhou os autos novamente ao CARF, que, no entanto, entendeu que as determinações não foram satisfeitas, ordenando nova remessa dos autos à DRF/Belém (id 625763885, fls. 1247/1249).
Após elaborar Relatório Conclusivo, a DRF/Belém encaminhou os autos novamente ao CARF.
A Terceira Seção de Julgamento deu parcial provimento ao recurso do contribuinte (Acórdão n. 3402.003.865 – 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária), para reverter as glosas sobre transporte e coprocessamento de RGC, transporte e processamento de borra de alumínio e refratário, beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais, mantendo as demais glosas constantes do Auto de Infração (id 625763886, fls. 43/55).
A União, por sua vez, interpôs recurso especial, cujo juízo de admissibilidade restou positivo.
Assim, a contribuinte apresentou contrarrazões, e posteriormente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF negou provimento ao recurso (Acórdão n. 9303-008.619 – 3ª Turma), mantendo integrante a decisão recorrida (id 625763886, fls. 144-148).
A Equipe de Reconhecimento do Direito Creditório da SRF/PA, então, efetivou recálculo dos créditos de PIS não cumulativo do 3º trimestre de 2006, à luz da decisão final resultante do contencioso tributário, obtendo o valor histórico de R$ 5.123.474,11 (id 625763886, fl. 169).
A parte autora, contudo, alega que remanesce glosas que devem ser revertidas, pelas razões elencadas na petição inicial.
A Lei 10.637/2002 inaugurou a sistemática de não cumulatividade da COFINS, possibilitando descontos de créditos calculados sobre despesas suportadas pelo contribuinte e que sofram a incidência da mesma contribuição.
Confira-se o regramento legal, na parte que interessa: Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III – (VETADO) IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; [...] § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
Como a lei não definiu o conceito de insumo, a autoridade tributária, na regulamentação das contribuições, complementou o comando legal, fundamentada no art. 100, I, do CTN, mediante as Instruções Normativas n. 247/2002 e 404/2004.
Ao apreciar o Tema 779, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
No voto do Tema 779, a Min.
Regina Helena Costa ressaltou que “o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço".
Assim, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, aquele compreende o bem ou serviço essencial ao processo produtivo do produto final, ou que, uma vez ausente, interfere negativamente na sua qualidade, quantidade ou suficiência (essencialidade), ou ainda, aquele que, sem ostentar essa característica, seja elemento relevante ao processo produtivo, seja pelas características peculiares deste, seja por imposição legal (relevância).
Assim, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade/relevância do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente ao que for imprescindível ou relevante ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa.
Por outro lado, nota-se que o conceito de insumos firmado pelo STJ em sede recursos repetitivos afasta expressamente qualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo com o bem produzido para que se permita o creditamento, como preconizavam a Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e a Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, em algumas hipóteses.
A sociedade anônima demandante possui como objeto social a “produção e comercialização de alumínio primário e de quaisquer outros produtos necessários à produção de alumínio, ou dele derivados”.
Assim, a aferição do direito ao creditamento deve ter como parâmetro inafastável a finalidade industrial da pessoa jurídica, partindo-se de tal pressuposto para verificar se os bens e serviços pretendidos são essenciais ou relevantes ao processo produtivo, na esteira do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Não há controvérsia sobre o processo produtivo do produto final – alumínio -, objeto da atividade industrial da pessoa jurídica demandante.
Sendo assim, passa-se à análise das despesas que a parte autora classificou como insumo para fins de creditamento. - Materiais refratários e serviços conexos Nota-se que a SRF glosou as notas fiscais pertinentes à aquisição de materiais refratários (tijolo refratário/isolante) e transporte desses materiais.
Nesse ponto, a autuação fiscal justificou a glosa da seguinte forma (ID n. 625848887 – pag. 91: 9) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS (outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa em anexo, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo.
Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos já exposto acima.
Na decisão em sede de recurso voluntário, o CARF entendeu que os gastos com tais materiais, por beneficiarem mais de um exercício social, deveriam ser obrigatoriamente ativados e o contribuinte tomar crédito sobre a respectiva despesa de depreciação, a teor do Art. 3º, § 1º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Assim, nota-se que a glosa de materiais refratários teve por fundamento unicamente o entendimento da autoridade fiscal no sentido de que tais materiais não se classificam como insumos, e sim como ativo imobilizado utilizado no processo de produção, devido serem consumidos em intervalo de tempo superiores a 1.900 dias.
Assim, a SRF, em nenhum momento, discordou acerca da pertinência do material ao processo produtivo da parte autora, mantendo a glosa apenas em razão de erro de enquadramento dos bens para fins de creditamento, que deveria observar o regramento do inciso VI do Art. 3º da Lei 10.637/2002, resultando em apuração de crédito na forma do inciso III do § 1º, isto é, sob a respectiva despesa de depreciação incorrida no mês.
Sem prejuízo, não há duvidas sobre a essencialidade/relevância dos materiais refratários no processo produtivo da parte autora, considerando que são utilizados nos fornos de cozimento e no revestimento das cubas eletrolíticas, onde ocorre a reação química que resulta na obtenção do produto final (alumínio), bem como no revestimento dos cadinhos, onde são transportados o alumínio líquido obtido das reduções para as fundições, e cuja principal função é manter o alumínio em altas temperaturas e em estado líquido até os lingotes.
Desse modo, considerando que tais bens estão diretamente envolvidos no processo de produção do alumínio, constituindo elementos essenciais para que se obtenha o produto final da atividade industrial da pessoa jurídica, geram o direito de creditamento, se não como insumo (Art. 3º, inciso II), como bem incorporado ao ativo imobilizado (Art. 3º, inciso VI).
Assim, o custo dos materiais refratários glosados podem ser dedutíveis da base de cálculo como aquisição de bens do ativo imobilizado, calculando-se o valor da despesa na forma do artigo 3º, §1º, III, da Lei n° 10.637/2002, isto é, mediante a sistemática de encargos de depreciação, calculando-se o percentual da depreciação mensal do bem e, com base no valor de sua aquisição, apura-se o valor mensal de abatimento.
Dessa forma, entendo que a decisão administrativa merece reforma nesse aspecto, pois uma vez não havendo controvérsia acerca da essencialidade dos materiais refratários ao processo industrial da pessoa jurídica, o mero erro de enquadramento como insumo não serve de justificativa para negativa do creditamento, desprezando-se a realidade material que aponta para existência do direito de apuração de crédito de PIS com base na sistemática sobredita.
Quanto às despesas relativas ao serviço de transportes de materiais refratários, nota-se que o bem adquirido é essencial ao processo de produção do alumínio, e depende do serviço de frete para estar disponível à referida produção.
Logo, o serviço de frete custeado pela pessoa jurídica na aquisição dos referidos bens também se mostra relevante ao processo produtivo, gerando, por conseguinte, direito ao creditamento de PIS, por incidência do Art. 3º, inciso II da Lei 10.637/2002.
Esse entendimento já teve guarida no STJ, que nos autos do AgInt no REsp nº 1.477.320/PR, entendeu cabível o creditamento do valor do frete na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, à concessionária de automóveis, quando adquire veículos da fabricante para revenda, desde que comprovada indispensabilidade do frete para a consecução da atividade.
Em tal precedente, o STJ entendeu que o custo do frete de aquisição dos bens, por consubstanciar despesa essencial à operação de revenda – objeto da pessoa jurídica -, gera direito ao creditamento de PIS/COFINS, pois configura serviço utilizado como insumo, atraindo a incidência do dispositivo legal sobredito.
O raciocínio se aplica perfeitamente ao presente caso, com a particularidade que se trata de frete relativo a bens comprovadamente essenciais ao processo produtivo.
O entendimento do CARF também caminha nesse sentido, externalizado em diversas Soluções de Consultas.
Como exemplo: Solução de Consulta nº 63/10 CRÉDITO FRETE.
O valor do frete pago na aquisição do insumo pode integrar a base de calculo do crédito previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que a aquisição do frete esteja sujeita a incidência da Cofins.
Mais recente: Solução de Consulta COSIT n. 99.018/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.
CRÉDITOS.
DESPESAS COM FRETES.
Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de insumos entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.
Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o frete pago na aquisição de bens.
No entanto, caso seja possível a apuração de créditos em relação ao bem adquirido, por se tratar de insumo, o valor do transporte pago na aquisição poderá, em regra, integrar o custo de aquisição do bem e servirá, indiretamente, de base de cálculo do valor do crédito das contribuições a ser apurado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 60. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) Assim, desde que o serviço de frete dos materiais refratários seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no país, bem como tributado pelo PIS/COFINS e o custo repassado à parte autora, faz jus a apropriar-se de tais valores para fins de creditamento de PIS, com base no Art. 3º, inciso II da Lei 10.637/2002.
Ademais, referida hipótese não se confunde com frete de produtos nas transferências entre unidades da pessoa jurídica industrial, o qual não gera direito ao creditamento de PIS/COFINS, conforme remansosa jurisprudência do STJ.
No presente caso, como visto, trata-se de frete na aquisição de bens de terceiros e que são essenciais ao processo produtivo da parte autora. - Créditos decorrentes de serviços utilizados como insumos que não teriam sido aplicados ou consumidos na produção do alumínio, contrariando o Art. 8º, § 4º da IN SRF n. 404, de 2004 objeto de glosa Nesse aspecto, a justificativa da autuação se deu da seguinte maneira: 10) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º, § 4º, inciso II da IN SRF n. 404/2004 – as notas fiscais referentes a esses serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços; Nesse ponto, a parte autora alega que “crédito dos gastos incorridos com serviços de manutenção corretiva, preditiva e/ou preventiva de equipamentos, eis que os equipamentos utilizados no seu processo produtivo sofrem desgastes em razão do seu uso, necessitando de serviços de manutenção para continuar operando adequadamente”.
Também indica que “os créditos calculados sobre os gastos com serviço de operação e manutenção de planta de Revestimento Gasto de Cuba (RGC), descrito na planilha de glosa como ‘operação e manutenção de planta RGC’ [...]” já foram reconhecidos “pelo CARF, nos autos do processo administrativo aqui tratado, justamente por integrarem o custo de produção do produto destinado à venda, o alumínio, contudo, as glosas sob tais rubricas (‘operação e manutenção de planta RGC’), não foram revertidas na esfera administrativa”.
O CARF analisou em um único tópico os serviços de transporte e coprocessamento de RGC, transporte e processamento de borra de alumínio, beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais.
Remeteu o fundamento de sua decisão ao Acórdão do CARF n. 3403-001.958, que tratava da remoção de rejeitos industriais resultados da produção da alumina pelo método Bayer (distinto do método empregado pela parte autora).
Transcrevo a fundamentação: Não há como se concordar com a tese da fiscalização, no sentido de que custos incorridos com itens que não contribuem para a obtenção da alumina não podem ser considerados como insumo.
O fato de o gasto ocorrer com algo que “sai” dalinha de produção ou mesmo de ser posterior à obtenção do produto final não significa que seja um gasto relativo a bem ou serviço que não contribuiu para a formação do bem ou serviço produzido ou que não foi “aplicado na linha de produção”.
Além disso, deve ser lembrado que a lama não surge por geração espontânea no processo industrial.
Esse resíduo surge porque a bauxita está dispersa no solo.
E é o solo impregnado de bauxita e contaminado por outras substâncias que é umedecido com soda cáustica para formar a polpa que será cozida, decantada e filtrada.
Portanto, de certo modo,a lama também “entra” na linha de produção para possibilitar a extração da alumina e depois “sai” durante o processo como resíduo industrial. É uma situação análoga à da soda cáustica.
A soda “entra” na linha para formar a polpa e depois“sai”da linha sob a forma de rejeito misturada à lama.
Mutatis mutandis, os dispêndios ora sob análise são uma consequência do processo produtivo da recorrente.
A empresa precisa incorrer nesses gastos, sob pena de prejudicar o rendimento de seu processo produtivo e a qualidade do alumínio produzido.
Ao final, concluiu: Com esses fundamentos, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas sobre transporte e coprocessamento de RGC transporte e processamento de borra de alumínio e refratário beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais.
A fim de que se evitem embargos de declaração, já esclareço que o "transporte e processamento de borra de alumínio e refratário" é coisa totalmente distinta da glosa mantida em relação materiais refratários e serviços conexos.
Observa-se com isso, que já houve o reconhecimento dos créditos referentes ao serviço de “operação e manutenção de planta RGC”, não havendo razão para à restrição administrativa de aplicação da decisão.
Quanto aos gastos incorridos com serviços de manutenção corretiva, preditiva e/ou preventiva de equipamentos, da leitura da manifestação de inconformidade apresentada pela parte autora na via administrativa, nota-se que sua insurgência se restringiu às glosas referentes aos serviços de tratamento de resíduos industriais, especificamente de Transportes e co-processamento de RGC, Transporte/Banho/Alumínio Recuperado e processamento de borra de alumínio.
O mesmo ocorreu no bojo do recurso voluntário, onde a insurgência da parte autora acerca dos serviços não considerados como insumos se concentrou nos itens de Transportes e co-processamento de RGC, Transporte/Banho/Alumínio Recuperado e processamento de borra de Alumínio recuperado, sem apresentar fundamentação específica acerca dos demais serviços que foram glosados pela fiscalização e que estão discriminados nas planilhas.
Basta uma leitura da manifestação de inconformidade e do recurso voluntário para perceber que, de fato, os apelos na via administrativa impugnaram de maneira específica somente as glosas referentes aos serviços de processamento de rejeitos industriais supracitados.
Tanto é assim que os Acórdãos da DRJ/BEL e do CARF, que apreciaram a manifestação de inconformidade e o recurso voluntário, respectivamente, apenas analisaram as glosas referentes aos serviços destacados alhures, nos exatos limites dos pedidos administrativos.
Portanto, resta forço reconhecer que não houve impugnação específica na via administrativa acerca as glosas dos demais serviços constantes na relação supra, sendo certo que a parte autora tomou ciência do Auto de Infração em 2010.
Na espécie, como não há dispositivo legal específico, porquanto a regra do art. 168 do CTN se destina aos pedidos de restituição de tributos, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional geral de cinco anos previsto no decreto 20.910/32.
Assim, considerando que a parte autora tomou ciência das glosas efetuadas em 2010, quando foi intimada do Auto de Infração, e não as impugnou na via administrativa, resta imperioso reconhecer que em relação a tais glosas operou-se a prescrição da pretensão de reversão, uma vez que a ação somente fora ajuizada em 08/07/2021.
Ademais, a parte pleiteou reversão de glosa em relação a serviços que definiu como sendo de “frete de insumo”.
A esse respeito, dispõe a Solução de Consulta DISIT/01 nº 77, de 2011: EMENTA: O direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com despesas de frete contratado de pessoa jurídica, referido no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é vinculado aos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em observância ao disposto no artigo 15 da Lei nº 10.833, de 2003, dizendo respeito, estritamente, à aquisição de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços e se o ônus for suportado pela pessoa jurídica que os adquiriu para revenda ou utilização como insumo.
Sendo assim, o frete daquilo que foi considerado insumo no âmbito administrativo ou por força desta sentença – desde que custeado pelo contribuinte – pode gerar crédito de PIS. - Créditos decorrentes de despesas de depreciação de bens do ativo imobilizado, tomados de forma acelerado ou inadequada, em desconformidade com a legislação pertinente Nesse aspecto, o Auto de Infração consignou: 11) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo denominada: - Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006; - Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005 (1/48 avos); - Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, (1/12 avos); - Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), julho/2006, agosto/2006 e setembro/2006, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º, § 2º, I da IN 457/04, e II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/2006 e 5.988/2006, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.
De acordo com a relação constante no voto do CARF, foram glosados os seguintes itens: Produtos não abrangidos pelo disposto no artigo 1º, § 2º, I, da IN 457/04: Sistema de controle remoto Válcula Borboleta Posi Flate Capa protet.
Borracha p/ equipamento Transformador de corrente para serviço de medição Alicate universal-cod. 029400 -Ref.8280-8 – Fab.
Servidor de Impressão HP JETDIRECT 175X Elevador eletro-hidráulico para cadeira de todas e Instrumento de analise de vibrações, modelo CSI A2 Calço Trapezuidal para telha de alumínio modelo CB Estrutura metálicas – 2 notas (a legislação só permite a depreciação acelerada a partir de jan/2007) Chapa HD 40Gb 7200 RPM – Samsung Produtos não abrangidos pelos Decretos 5.789/2006 e 5.988/2006: Armário Alto c/ 02 portas c/ tampo em (por aplicável na produção) Condicionar de ar tipo Self Contained Marc (não aplicável na produção) Ar Condicionado tipo Splint de 18000 Btu/h (não aplicável na produção) Filtro pressão completo Referência: DF Tubo PVC esgoto diam 150mm Condicionador de ar Springer Silentia 10.000 Telha Alumínio Trapezoidal (a legislação só permite a depreciação acelerada a partir de jan/2007) Estante em compensado laminado de Arruela Lisa Dian. ¼ Ref: 2522 Lum.
Ind. p/ lâmpada de luz mista Cabo do energia Disjunt.
Caixa moldada termomagnet.
Banco p/ ponte rolante Impressora HP Deskjet 3845 (não aplicável na produção) Monitor LCD 17 Restorer 2000 Profissional 2.0 (não aplicável na produção) Chave Magnetica Reversível Escada tesoura, fibra de vidro Dreamweaver 8 Macintosh / Window – 2 notas (não aplicável na produção) Kit Suporte Informativo Tribut. (não aplicável na produção) Tomada p/ telef. 4P c/ encaix p/ plugue Lavadora Automática de pisos Pá carregadeira de rodas, cap. 1.9m.
Macaco hidráulico – Enerpac – Locação de Veículos Leves (não aplicável na produção) Protrona base fixa aço pint epóxi cor preta (não aplicável na produção) Gaveteiro Móvel quatro gavetas (não aplicável na produção) Motoserra Sthil modelo MS 051 Ventilador oscilante – Giro 130º Condicionar de ar tipo Self Contained.
Bloco de concreto 20x20x40cm (a legislação só permite a depreciação acelerada a partir de jan/2007) Bloco de concreto 9x20x40cm (a legislação só permite a depreciação acelerada a partir de jan/2007) Corrente simp.
Passo: 2”, ent placas Trava elétrica p/ 04 portas veículo (não aplicável na produção) Vedacit rápido CL – acelerador de pega Bacia sanitária com caixa acoplado Argamassa p/ assentamento de lajotas Lajota cerâmica 30x30 Hercules GR Piso Cerâmica Atlas Ref: 951 Tinta de acabamento para piso cor verde Confecção Pallets anodo; mat.
Aço Aquis. c/ montagem esquadrias de alumínio Poltrona diretor sob longarina 03 lugares Armário alto 2 portas fech. c/ tampa (não aplicável na produção) Mesa rack c/ painel div.
Frontal 2 suportes (não aplicável na produção) Cortador de grama elétrico Trapp c/ motor Trator de Cortar Grama Trapp Ventilador Oscilante – giro 130º Aparelho condicionador de ar split Pórtico p/ PTM.
Pintura com jateamento Portão / Estrut.
Met. p/ of.
Usinagem Torno mecânico modelo Chave de Impacto de 1 1/2”, serv.
Pesado Mictorio de louça da Celite cor cinza prata Caçamba para papa-lama Selador Integard 999 embalag em galão Balacin em esquadria de alumínio Janela em esquadria de alumínio Porta em alumínio natural, veneziana Rodapé em granito verde Ubatuba Soleira em granito verde Ubatuba Conjunto Quebra Crosta p/ Ponte Rolante Duto Exaut.
Resfriam p/ transform.
Armário alto fechado 02 portas (não aplicável na produção) Mesa centro com tampo em MDFI (não aplicável na produção) Poltrona de 1 lugar c/ estrutura metálica Assim, nota-se que a SRF glosou os bens por entender que não se enquadravam como máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado, com base no Art. 1º, § 2º, I, da IN SRF 457/04, ou como bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) do Decreto 5.789 ou do programa de depreciação acelerada incentivada do Decreto 5.988/2006, bem como alguns itens não faziam parte do processo de produção.
O RECAP (Decreto 5.789) teve início em 26/05/2006 e o objeto destes autos é o 3º trimestre de 2006, então alguns bens poderiam estar amparados por esse regime especial.
Todavia, a depreciação acelerada prevista no Decreto 5.988) teve vigência a partir de janeiro de 2007, de modo que nenhum bem do 3º trimestre de 2006 pode se enquadrar no referido benefício.
A parte autora informou que reclassificou os itens glosados, com alteração do prazo de depreciação, e reconheceu que alguns itens de fato não estavam alocados no processo produtivo, de modo que não seriam questionados nesta ação.
No entanto, mesmo que a autora concorde que precisou reclassificar os bens, não há como chancelar a nova classificação nesta ação se não foi especificado quais itens foram considerados e qual a nova classificação adotada.
A parte autora fez menção ao laudo feito pela empresa Tyno Consultoria, juntado id 625763887 e id 625763890, que, por sua vez, também não indica a classificação de cada item.
O laudo limita-se a apontar uma classificação ampla (não detalhada por item) e alguns prazos de apropriação.
Todavia, alguns itens foram rejeitados porque não se aplicavam ao processo de produção, o que sequer comportaria reclassificação, sendo que não se sabe quais itens foram considerados ou não na nova classificação.
Ressalta-se que a questão não se trata de análise de provas, pois o problema é anterior à instrução probatória, já que reside em falha na fundamentação (e na documentação que ela se apoia) e que impede a compreensão de quais itens a autora pretende que gerem créditos e em quais novas classificações cada item foi alocado.
A petição e o próprio laudo a que faz referência tratam do tema de forma genérica e impedem a análise por este juízo da correção dos novos cálculos.
A ação judicial é o momento de discussão e comprovação de duas teses distintas, mas não é o local adequado para refazer a contabilidade da empresa.
A forma superficial com que a autora trouxe o tema não permite nem mesmo reconhecer que os itens podem ser reclassificados fora do RECAP, da depreciação acelerada do Decreto 5.988/2006 ou da IN SRF 457/04, pois alguns itens foram indicados como não aplicáveis na produção, o que não geraria crédito algum.
E, ainda que a autora diga que reconhece isso para alguns bens, não indicou quais bens são esses.
Dessa forma, entendo que as glosas efetuadas sobre bens do ativo imobilizado devem prevalecer, por falta de impugnação concreta aos itens glosados e falta de detalhamento da nova classificação pretendida.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao crédito de PIS do 3º trimestre de 2006 referente às glosas efetuadas pela SRF no bojo do PER n. 35854.95013.230807 1.1.08-2404 sobre: a) os bens/serviços de materiais refratários e serviços conexos, que devem ser enquadrado como ativo imobilidade, creditado pela sistemática de encargos de depreciação; b) o frete para aquisição de materiais refratários e serviços conexos e o frete de insumos de modo geral, desde que custeado pela parte autora; e c) o serviço de “operação e manutenção de planta RGC”.
O crédito deve ser requerido administrativamente para fins de compensação/restituição.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa cada uma, considerando que o percentual corresponde a 50% do valor mínimo previsto no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Custas em proporção, sendo a União isenta da exação.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o montante do proveito econômico não atinge o limite previsto no inciso I do § 3º do Art. 496 do CPC.
Intimem-se.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
17/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:32
Juntada de réplica
-
19/11/2021 16:47
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 11:37
Juntada de contestação
-
31/08/2021 07:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/07/2021 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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