TRF1 - 1000004-50.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000004-50.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000004-50.2023.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VICTOR HUGO RESIO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITORIA RESIO DE CARVALHO - TO11383-A POLO PASSIVO:UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000004-50.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Cuida-se de remessa necessária de sentença, a qual confirmou a liminar deferida, sob o argumento de que uma vez integralizadas as grades curriculares, não há óbice para que os acadêmicos submetam-se à colação de grau e possam exercer a profissão para a qual estudaram, e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que assegurasse a impetrante a sua colação de grau e a emissão do diploma de graduação do curso de direito, independentemente de ter se submetido ao ENADE.
A parte impetrante juntou aos autos documentação, comprovando a ocorrência da integralização de sua grade curricular no Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins (Id. 302547055).
Sem recursos voluntários, subiram os autos em razão de reexame necessário.
Manifestou-se o MPF pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000004-50.2023.4.01.4300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Observa-se que a questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito de estudante concluinte de ensino superior colar grau e obter o respectivo diploma, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE. em princípio, cabe sublinhar que, por expressa previsão legal, o exame em questão é componente obrigatório da grade curricular dos estudantes de curso superior, previsto como um dos instrumentos de avaliação do sistema nacional da educação superior, avaliando o nível dos estudantes e, também, das instituições de ensino.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, §5º, da Lei 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
São os termos da Lei: “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”.
Não obstante, apesar da Instituição de Ensino Superior ter se negado a proporcionar a Colação de Grau por motivos de não realização do exame, é entendimento pacífico deste Tribunal que, a despeito da importância do ENADE, inexiste sanção para quem, dele, não participa, ante a ausência de previsão legal.
Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
SITUAÇÃO DE REGULARIDADE.
DEMORA DO RESULTADO.
LIMINAR DEFERIDA.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Na hipótese dos autos, é nítido o direito líquido e certo da impetrante, que comprovou a aprovação em todas as disciplinas do curso, bem como a carga horária exigida, estando, portanto, apta a colar grau. 2.
Correta, assim, a sentença que determinou que a autoridade impetrada procedesse à colação de grau da impetrante e expedisse o certificado de conclusão do curso, independentemente de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). 3.
No caso, ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1032526-29.2019.4.01.3700, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 02/06/2023) /// ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA.
ALUNO NÃO INSCRITO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE REGULARIDADE NO EXAME.
VIABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA 1.
Trata-se de apelação de sentença em que, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie a expedição/entrega do Diploma de conclusão de graduação em Direito do Impetrante. 2.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 3.
Pela documentação juntada aos autos, a parte impetrante integralizou o curso de Direito.
Assim, sendo incontroverso que o impetrante, efetivamente, cumpriu todas as demais exigências vinculadas a seu curso de Graduação, desatende ao princípio da razoabilidade a negativa de colação de grau e de expedição do diploma em razão tão somente de não ter sido realizada a prova do ENADE por falha atribuída à IES. 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país (TRF1, REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 23/07/2020).
No mesmo sentido: AMS 1003166-49.2019.4.01.3603, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 17/08/2021; AMS 1004570-65.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 01/07/2020. 5.
A liminar foi deferida em 15/07/2019.
O impetrante colou grau em 22/07/2019.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF1, AMS 1001771-92.2019.4.01.4000, relator convocado Desembargador Federal Marcelo Albernaz, 6T, e-DJF1 10/05/2023) Ademais, colhe-se da sentença que os fundamentos para a concessão da segurança estão alicerçados nos mesmos termos consignados quando do deferimento do pedido liminar.
Nessas circunstâncias, verificando-se que permanecem íntegros os fundamentos adotados no deferimento liminar, a orientação jurisprudencial é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial, a qual assegurou a colação de grau e a emissão do diploma..
Nessa linha de interpretação, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da impetrante, concedendo a segurança buscada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000004-50.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000004-50.2023.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VICTOR HUGO RESIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA RESIO DE CARVALHO - TO11383-A POLO PASSIVO:UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA.
COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DO ENADE.
VIABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença em que se deferiu a segurança corroborando o consentimento liminar, para determinar à autoridade impetrada que assegurasse a impetrante a sua colação de grau e a emissão do diploma de graduação do curso de direito, independentemente de ter se submetido ao ENADE. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país 2.
Colhe-se da sentença que , apesar da instituição de ensino superior ter se negado a proporcionar a Colação de Grau por motivos de não realização do exame, é entendimento pacífico deste Tribunal que, a despeito da importância do ENADE, inexiste sanção para quem, dele, não participa, ante a ausência de previsão legal. 3.
Nas circunstâncias, verificando-se que permanecem íntegros os fundamentos adotados no deferimento liminar, a orientação jurisprudencial é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial, a qual assegurou ao estudante concluinte de ensino superior de colar grau e obter o respectivo diploma, independentemente de realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE. 4.
Negado provimento á remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VICTOR HUGO RESIO DE CARVALHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITORIA RESIO DE CARVALHO - TO11383-A .
RECORRIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA, Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1000004-50.2023.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/02/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos RETIRADO DE PAUTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 1000004-50.2023.4.01.4300 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: VICTOR HUGO RESIO DE CARVALHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITORIA RESIO DE CARVALHO - TO11383-A RECORRIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VICTOR HUGO RESIO DE CARVALHO, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: VICTOR HUGO RESIO DE CARVALHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITORIA RESIO DE CARVALHO - TO11383-A RECORRIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A O processo nº 1000004-50.2023.4.01.4300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
01/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VICTOR HUGO RESIO DE CARVALHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITORIA RESIO DE CARVALHO - TO11383-A .
RECORRIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA, Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1000004-50.2023.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Data: Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
17/04/2023 08:13
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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