TRF1 - 1020793-06.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1020793-06.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004708-70.2011.4.01.3904 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VIALE AUTOMOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA13919-A, BARBARA MONIQUE VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA - PA10448, EVALDO PINTO - PA2816-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A, MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604-A, LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES - PA14462-A, HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL - PA3966-A, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA10170-A, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007-A, ALDREI MARCIA PANATO - PA9294, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA - PA17772-A, TIBERIO CESAR SAMPAIO TEIXEIRA - PA16520-A, JOSE MOURAO NETO - PA11935 e SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - PA22048-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paragominas/PA que, determinou a suspensão da marcha processual da ação por ato de improbidade administrativa nº. 0004708-70.2011.4.01.3904, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.199 – RE nº. 843.989/RR.
O MPF, ora agravante, em síntese, alega que o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Tema 1.199 na Suprema Corte, determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais, razão pela qual entende que o feito principal deve seguir seu regular prosseguimento.
Pugna “a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, com a suspensão da decisão Id. 1044255250, no que toca à suspensão da marcha processual por força da repercussão geral reconhecida no RE n. 843.989/PR, e a retomada da marcha processual dos autos n.º 0004708-70.2011.4.01.3904” (fl. 12 – doc. n. 229424059). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo, determinou o regular prosseguimento do feito, diante da estabilização dada pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1.199 – ARE 843.989, na sessão de julgamento realizada em 17/08/2022.
Confira-se: “Considerando a decisão proferida no RE n. 843.989/PR – Repercussão Geral Tema n. 1.199, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a respeito das recentes mudanças legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, na qual se estabeleceu a irretroatividade do novo regime prescricional da novatio Legis, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, determino o prosseguimento do feito.” (doc. n. 1330853279 da ação principal).
Logo, resta prejudicado o agravo de instrumento pela perda de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 29, XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região[1].
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado [1] Art. 29.
Ao relator incumbe: XXIII – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; -
20/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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20/06/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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