TRF1 - 1000223-08.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000223-08.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: DIRCEU CORTEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640 e FABIO HIDEO MORITA - SP217168 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ZANINA SCHELB - DF49923, OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO33704, ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529 e RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227 DESPACHO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria em debate à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1169 (REsp. 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ), suspendendo o processamento de todos os feitos que versem sobre o tema.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Isso posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento da questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DIRCEU CORTEZ em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:00
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 10:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 13:40
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000223-08.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: DIRCEU CORTEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163 e FABIO HIDEO MORITA - SP217168 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO33704, ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529 e MILTON ZANINA SCHELB - DF49923 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por DIRCEU CORTEZ em face da UNIÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, buscando execução do título judicial oriundo da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A referida ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União, do Banco Central do Brasil – BACEN e do Banco do Brasil S.A., sendo os réus condenados ao pagamento de diferenças de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%).
Após citação dos réus e apresentação das respectivas impugnações ao cumprimento de sentença, determinei o sobrestamento do feito até decisão definitiva do STJ no REsp 1.319.232/DF.
Posteriormente, na decisão id279907376, declinei da competência para o julgamento da causa em favor da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por entender que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo em que tramitou a ação originária.
Ocorre que o juízo da 3ª Vara/DF suscitou conflito negativo de competência perante o TRF da 1ª Região, o qual julgou competente esta 2ª Vara Federal de Anápolis, foro do domicílio do exequente, conforme documentos no id1318971811 e no id1384941795.
Assim, os autos retornaram a este juízo para prosseguimento do feito.
No tocante à suspensão da execução, verifica-se que o sobrestamento outrora determinado pelo STJ já não persiste mais, posto que inadmitido o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, conforme decisão proferida no REsp 1.319.232 em 21/06/2021 (Vice-Presidência, DJe, 22/06/2021).
Ademais, importante mencionar recente decisão proferida no julgamento do REsp 1865925/SC no sentido de que o cumprimento individual provisório da sentença proferida na ACP n. 94.008514-1 deixou de encontrar óbice diante do julgamento de mérito EREsp 1.319.232, visto que o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos exauriu sua eficácia, tornando sem suporte o fundamento de extinção de cumprimento provisório da sentença coletiva (Quarta Turma, Antônio Carlos Ferreira, DJ 01/04/2022).
Superada essa questão, nota-se que o Banco do Brasil alegou em sua impugnação ao cumprimento de sentença fatos extintivos do direito do exequente, sendo os principais pontos: (i) assunção da dívida pelo terceiro interessado JOSÉ ANTONIO DE PAIVA (CPF *31.***.*27-91), o que retiraria a legitimidade ativa do exequente); (ii) ausência de pagamento da cédula de crédito rural, cuja dívida foi inscrita em Dívida Ativa da União, não havendo direito a repetição de indébito de quantia que não foi paga pelo devedor.
Nesse contexto, é relevante a manifestação do exequente antes do prosseguimento do feito, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, devendo inclusive apresentar provas do pagamento efetuado a maior.
Ainda, considerando a alegação de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, necessária a intimação da PGFN para integrar o polo passivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a União por meio da PGFN para manifestar interesse na causa e, em caso positivo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Após manifestação da PGFN, INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca das impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados, devendo expressamente falar a respeito dos fatos extintivos de seu direito levantados pelo Banco do Brasil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 14:14
Outras Decisões
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07/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/09/2022 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:24
Juntada de manifestação
-
06/03/2021 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/02/2021 13:35
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:21
Decorrido prazo de DIRCEU CORTEZ em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de DIRCEU CORTEZ em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2021 23:59.
-
12/01/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 06:52
Suscitado Conflito de Competência
-
15/12/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 08:18
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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14/12/2020 14:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:10
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:17
Decorrido prazo de DIRCEU CORTEZ em 22/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 13:07
Juntada de outras peças
-
20/08/2020 15:10
Juntada de outras peças
-
19/08/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:26
Declarada incompetência
-
16/07/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 13:09
Processo Reativado - restaurado andamento
-
16/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 05:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 14:46
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 24/07/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 09:29
Juntada de manifestação
-
04/09/2018 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2018 23:59:59.
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29/08/2018 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2018 19:05
Juntada de Certidão
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28/06/2018 11:49
Juntada de outras peças
-
18/06/2018 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2018 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2018 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2018 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 17:16
Outras Decisões
-
12/06/2018 18:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 17:38
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 00:12
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 04/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:02
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2018 10:25
Juntada de contestação
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11/04/2018 07:36
Mandado devolvido cumprido
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06/04/2018 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/04/2018 17:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2018 17:00
Juntada de Certidão
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26/03/2018 16:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/03/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 16:23
Conclusos para despacho
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23/03/2018 16:22
Juntada de Certidão
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08/03/2018 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2018 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/03/2018 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2018 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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