TRF1 - 1000097-79.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000097-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BONELLA MAZZEI - SP384790 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ATACADÃO S.A., contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando a análise conclusiva de sua impugnação/contestação à aplicação do nexo técnico epidemiológico ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
A impetrante alega, em síntese, que a incapacidade que gerou a concessão do benefício nº 639.849.357-9 à sua funcionaria, Sra.
Rayana Conceição de Carvalho, não possui nexo de causalidade com o trabalho por ela desempenhado como operadora de caixa.
Notificada, a autoridade coatora informou que a análise do requerimento administrativo já fora realizada (id 1472223379).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos.
Isso porque, consultando o sistema do SAT Central, é possível verificar que consta no laudo médico da beneficiária (id 1710114986) que sua incapacidade não decorreu de acidente de trabalho.
Em outras palavras, não houve diagnóstico de doença ocupacional pelo médico do INSS.
Ocorre que, conforme histórico de créditos (id 1710114985), o benefício implantado sob o nº 639.849.357-9, em favor da beneficiária, fora o da espécie 91, qual seja, Auxílio-doença por Acidente de Trabalho.
Dessa forma, resta claro que houve um equívoco quando da implantação do benefício, já que, em verdade, deveria referir-se à espécie 31 – Auxílio-Doença Previdenciário, por não tratar-se de doença ocupacional ou acidente do trabalho.
Resta salientar que, em que pese o INSS ter manifestado pela conclusão da análise do requerimento da impetrante no id 1472223379, o órgão não apresentou comprovante da aludida conclusão, ainda constando no sistema de consultas do INSS as informações divergentes mencionadas anteriormente.
Sendo assim, merece acolhimento o pleito da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda à alteração necessária no sistema do órgão para modificar a espécie do benefício implantado, em favor de Rayana Conceição de Carvalho, de espécie 91-AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO para a espécie 31-AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada para fins de cumprimento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Intime-se.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000097-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATACADAO S.A.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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