TRF1 - 1002465-49.2019.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002465-49.2019.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002465-49.2019.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO NORONHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVALDO RAMOS DA SILVA LEMOS - PA22721-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002465-49.2019.4.01.3907 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo réu, SEBASTIÃO AZEVEDO NORONHA, em face de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1002465-49.2019.4.01.3907, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a recuperar área degradada de 54,72 hectares de floresta amazônica, localizada no Município de Pacajá/PA, bem como ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 587.802,24 (quinhentos e oitenta e sete mil oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos).
Foi deferida a liminar, na sentença, determinado ao réu cumprimento de obrigação de não fazer, a fim de que se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sustenta o apelante que “não concorreu de forma alguma com os supostos danos ambientais, vez que a área supostamente degradada não mais lhe pertencia conforme se demonstra no contrato de compra e venda, em data pretérita ao desmatamento, ou seja, os crimes ambientais ocorreram a partir da venda da terra”.
Alega não ser o caso de se falar em obrigação propter rem, visto que a área degradada pertence a Mailson dos Santos Silva, adquirente do imóvel, ocorrendo os desmatamentos após a sua alienação.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002465-49.2019.4.01.3907 V O T O Mérito A presente ação civil pública foi ajuizada com vistas ao reconhecimento da responsabilidade civil e à condenação da parte ré na recuperação de dano ambiental, em área localizada no Município de Pacajá/PA.
O dano ambiental e o dever de recomposição da área degradada A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Confira-se: "Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração.
Constitucionalmente está definido como de uso comum do povo, diverso dos bens que o integram, adquirindo, portanto, natureza própria.
Nessa conformação, tendo a coletividade direito ao uso sustentável dos recursos naturais, é também dever de todos defendê-lo.
Por sua vez, o dano ambiental pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por ação ou omissão humana, que afeta o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A responsabilidade objetiva na reparação de danos ambientais Quanto à obrigação de reparar o dano, da leitura do art. 225 da Constituição Federal extrai-se que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, havendo sido resguardado, especialmente, o tratamento dispensado à Floresta Amazônica.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo – Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”.
Nesse sentido, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.) Ressalte-se que a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental também tem previsão no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum).
Confira-se: Lei n. 6.938/81: "Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." Na dicção do STJ, a obrigação de recuperar a degradação ambiental por terceiro ou anterior titular do domínio abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem, que constitui uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de direito real.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA PROPTER REM.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA.
ARREMATANTE.
RESPONSABILIDADE.
RECONHECIMENTO. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano. 4.
Caso em que a Corte Regional manteve decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a averbação na matrícula do imóvel adquirido em hasta pública da obrigação de recuperação dos danos ambientais fixados no título judicial. 5.
Entendeu que a existência de boa-fé no ato de arrematação não afasta a responsabilidade do novo proprietário do imóvel, em razão da natureza propter rem das obrigações decorrentes de danos ambientais, expressa no art. 2º, § 2º, do no Código Florestal, verbis: "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural." 6.
O aresto recorrido espelha o entendimento há muito firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a obrigação de recompor a degradação ambiental transmite-se ao novo titular da propriedade, dada a sua natureza propter rem, "independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio." (REsp 1.179.316/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010). 7.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.) Particularidades da causa De acordo com o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, elaborado pelo IBAMA, foi constatado dano ambiental pela destruição de 54,72 ha de floresta nativa na Região Amazônica, em área de especial preservação, conforme a seguinte conclusão: 8.1.
Conclusão: Tendo em vista o fato de ter ocasionado a destruição de 54,72 ha de floresta nativa na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, foram efetuados os procedimentos devidos tais como: Autuação, Embargo da área e Notificação.
O referido relatório aponta a localização da área desmatada, inclusive com fotografias aéreas, devidamente confirmada por diligência in loco dos servidores do IBAMA.
Restou, pois, comprovado o dano ambiental na respectiva área, não tendo do réu se insurgido contra tal constatação.
No que concerne à autoria da infração, além de o réu constar como proprietário, foi apurado pela equipe de fiscalização do IBAMA que ele também detinha a posse da área degradada.
Como já exposto neste voto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais, por aderir à propriedade, em se tratando de obrigação propter rem, sendo possível a cobrança pelos danos tanto do atual proprietário quanto de antigos proprietários e também de qualquer um que detenha a posse do imóvel.
Também já decidiu aquela egrégia Corte que "a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa" (REsp n. 1.090.968/SP, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 3/8/2010).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DANOS AMBIENTAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
TERRAS RURAIS.
RECOMPOSIÇÃO.
MATAS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE 20%.
SÚMULA 07 STJ. 1.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa.
Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. 2.
A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.
Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002. (...) 4.
Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81).
Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.
O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.
Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.
Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo.
Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá consequências não só para a geração presente, como para a geração futura.
Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327. (...) 12.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.090.968/SP, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 3/8/2010) Transcrevo trecho da sentença que bem analisou o tema: No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos ambientais possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor.
No caso em análise, verifica-se dos documentos constantes nos autos, especialmente o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, que o requerido Sebastião Azevedo Noronha detém a posse da área objeto da presente ação.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser mantido o montante apontado pelo autor e confirmado na sentença, ante a ausência de recurso quanto a este ponto.
Assim restou calculado o valor da indenização: No tocante a quantificação do dano material, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais), fundado na Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA é razoável para recuperação do imóvel degradado (54,72 ha x R$ 10.742,00 = R$ 587.802,24).
Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985 (REsp n. 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação do réu. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002465-49.2019.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002465-49.2019.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO NORONHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO RAMOS DA SILVA LEMOS - PA22721-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A CIVIL.
AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DEGRADAÇÃO DE ÁREA NO MUNICÍPIO DE PACAJÁ/PA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DESMATADA.
ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1002465-49.2019.4.01.3907, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a recuperar área degradada de 54,72 hectares de Floresta Amazônica, localizada no Município de Pacajá/PA, bem como ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 587.802,24 (quinhentos e oitenta e sete mil oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos). 2.
De acordo com o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, elaborado pelo IBAMA, foi constatado dano ambiental pela destruição de 54,72 ha de floresta nativa na região Amazônica, em área "objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente", procedendo a fiscalização à autuação e embargo da área. 3.
Restou, pois, comprovado o dano ambiental na respectiva área, apontando a localização da área desmatada, inclusive com fotografias aéreas, devidamente confirmado por diligência in loco dos servidores do IBAMA, e no que concerne à autoria da infração, além de o réu constar como proprietário, foi apurado pela equipe de fiscalização que ele também detinha a posse da área degradada. 4.
Quanto à obrigação de reparar o dano, da leitura do art. 225 da Constituição Federal extrai-se que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, havendo sido resguardado, especialmente, o tratamento dispensado à Floresta Amazônica. 5.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental também tem previsão no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum). 6.
O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo – Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 8.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985 (REsp n. 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 18/10/2022). 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/02/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEBASTIAO AZEVEDO NORONHA, Advogado do(a) APELANTE: EVALDO RAMOS DA SILVA LEMOS - PA22721-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 1002465-49.2019.4.01.3907 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
25/11/2021 18:50
Juntada de parecer
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25/11/2021 18:50
Conclusos para decisão
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23/11/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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23/11/2021 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 12:20
Recebidos os autos
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17/11/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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