TRF1 - 1012405-25.2019.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012405-25.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012405-25.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A e CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012405-25.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos por ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 288788019.
A embargante - ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 293269609.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012405-25.2019.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Faz-se necessário ainda observar que, na espécie, com a licença de posicionamento diverso, não se vislumbra a ocorrência de contradição apta a acarretar a acolhida dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que a contradição justificadora dos embargos declaratórios é aquela que se dá entre as premissas da argumentação motivadora do órgão jurisdicional e a sua conclusão, circunstância essa que, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento em contrário, não se constata no caso presente.
Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de contradição a atingir o aresto embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 54/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012405-25.2019.4.01.3200 EMBARGANTES: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/01/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012405-25.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012405-25.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A e CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012405-25.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e por ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E FILIAIS contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição social para o PIS e para a COFINS sobre as receitas de operações de vendas de mercadorias nacionais realizadas pelas Impetrantes nos limites geográficos da ZFM para pessoas físicas e jurídicas (ID 84510038).
As apelantes – ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E FILIAIS – postulam seja declarada “a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre TODAS as receitas decorrentes das vendas de PRODUTOS NÃO NACIONAIS/NACIONALIZADOS DENTRO da ZFM para PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA”, bem como seja declarado o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos (ID 84510062).
A FAZENDA NACIONAL, por seu turno, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 84510050.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 84510066).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012405-25.2019.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, necessário mencionar que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” (AMS nº 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014).
No que se refere à ausência de comprovantes de recolhimento das exações ora questionadas, o entendimento assente desta Corte é no sentido que: “Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos. (AMS 1000835-47.2016.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel.
Min.
Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011).
Na espécie, ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, ou seja, quando a LC 118/2005 já tinha plena eficácia, é de ser mantida a sentença que reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal.
Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
No entanto, sobreleva notar que, nos termos da Súmula n° 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação”, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o mérito, importa destacar que o tratamento dado pela Constituição Federal à Zona Franca de Manaus, por meio do art. 40 do ADCT, cujo prazo inicial de 25 anos, contado da promulgação da Constituição, foi prorrogado pela EC 83/14 até o ano de 2073.
De acordo com o art. 40 do ADCT: "Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição".
Necessário ressaltar, ainda, as disposições constantes do Decreto-Lei nº 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967: "Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. .................................................................................... “Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
Ademais, importa destacar o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme redação do art. 149, § 2º, I, do referido diploma legal: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. .............................................................................................................. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) ..............................................................................................................
Pois bem, conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamentos cujas ementas, por importarem para o deslinde da questão, seguem transcritas: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
PIS.MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS.
OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE.
PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II.
Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
III.
Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016) (Destaquei). "RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXPORTAÇÃO.RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS.NÃO-INCIDÊNCIA.
REGRAS DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE. 1.
A isenção da contribuição ao PIS e da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior, prevista no artigo 14 da Lei nº 10.637/2002, também alcança a variação cambial positiva destes valores. 2.
O contrato de câmbio realizado entre a empresa exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, do qual podem decorrer variações cambiais positivas ou negativas, não constitui negócio dissociado da operação de venda ou prestação de serviços ao exterior, mas mecanismo indispensável à sua efetivação, pelo que não pode ser tributado na forma do disposto no art. 9º da Lei nº 9.718/98. 3.
Ainda que se possa conferir interpretação restritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº 10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de variações cambias positivas em face da regra de imunidade do art.149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora da atividade de exportação, norma que deve ser interpretada extensivamente. 4.
Precedentes da Segunda Turma. 5.
Recurso especial não provido". (REsp 1059041/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008) (Destaquei).
Faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
Além do mais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF[1], ao art. 111 do CTN[2] ou ao art. 176[3] e 177 do CTN[4].
Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus.
No que se refere à exceção da isenção fiscal de entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, prescreve o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 que: “Art. 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) § 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91).
Dessa forma, por expressa dicção do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 é vedada a extensão do benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos produtos indicados no dispositivo acima.
No caso, conforme contrato social (ID 84504963), a empresa tem como atividade principal: “ a) a fabricação de artigos ópticos (CNAE 3250-7/07), incluindo a fabricação de lentes para óculos, lentes de contato, aros e armações para óculos, peças e acessórios em geral para óculos, assim como a importação de insumos e exportação dos produtos acima; b) a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 2071-1/00); e c) o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 4649-4/99)” (ID 84504963).
Dessa forma, as atividades mencionadas no contrato social não constam do rol de restrições previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexigibilidade do PIS e da COFINS, consoante entendimento deste colendo tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA.
MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, determina no art. 4º que: “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas” (AgRg no REsp 1550849/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). 4.
Empresas que adquirem mercadorias importadas de países signatários do GATT para revenda a consumidores finais no território da Zona Franca de Manaus que não constem do § 1º do art. 3º do Decreto nº 288/1967, hipótese dos autos, recebem o mesmo tratamento tributário referente à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior.
Original sem destaque. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1003445-12.2021.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 07/02/2022) No que se refere ao tratamento fiscal dado aos produtos importados de países signatários do GATT/1947 - Acordo Geral de Tarifas e Comércio, necessário transcrever, data venia, o que dispõe o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, em relação ao assunto, verbis: “ARTIGO III TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INTERNAS. 1.
As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional. 2.
Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais.
Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1. 3.
Relativamente a qualquer imposto interno existente, incompatível com o que dispõe o parágrafo 2, mas expressamente autorizado por um acordo comercial, em vigor a 10 de abril de 1947, no qual se estabelece o congelamento do direito de importação que recai sobre um produto à Parte Contratante que aplica o imposto será lícito protelar a aplicação dos dispositivos do parágrafo 2 a tal imposto, até que possa obter dispensadas obrigações desse acordo comercial, de modo a lhe ser permitido aumentar tal direito na medida necessária compensar a supressão da proteção assegurada pelo imposto. 4.
Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno.
Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto”. ..............................................................................................................
De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus – ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares.
Dessa forma, por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de Manaus- ZFM.
Portanto, em face de autorização constitucional a simetria de tratamento não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao art. 150, §6º da CF[1], ao art. 111 do CTN[2] ou ao art. 176[3] e 177 do CTN[4].
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que considero aplicáveis ao caso em julgamento: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
INEXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que as partes pretendem é modificar o que ficou suficientemente decidido com base em precedentes deste Tribunal: “As empresas sediadas na Zona Franca de Manaus estão desobrigadas de recolher as contribuições para o PIS e a Cofins incidentes sobre produtos importados de países signatários do GATT para comercialização interna (AC 0014419-38.2015.4.01.3200, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 11.11.2019)”. “É vedada a extensão do incentivo fiscal do PIS e da Cofins em relação aos produtos indicados no art. 3º/§ 1º do Decreto-lei 288-1967.
Pouco importa que a norma trate do imposto de importação e do IPI.
No mesmo sentido: PJe-AC 1000439-36.2017.4.01.3200, r.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 12.05.2020”. 2.
Embargos declaratórios das partes desprovidos. (REOMS 1000828-55.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 09/07/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA.
ACÓRDÃO ANULADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NOVA APRECIAÇÃO.
PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LC 118/2005. (01) 1.
A constatação de erro material, contradição e omissão na fundamentação do acórdão valida a oposição embargos de declaração, que devem ser acolhidos para suprir o vício em particular. 2.
Incorrendo o acórdão embargado em erro material, por julgar matéria estranha à lide, os embargos de declaração devem ser acolhidos para anular o acórdão embargado e apreciar novamente a apelação interposta. 3.
As vendas de produtos nacionais para a ZFM, consoante o art. 4º do Decreto-Lei n.º 288/1967, tem natureza de exportação e são equivalentes a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 4. ‘Se nas exportações de bens nacionais para a ZFM não incidem PIS/COFINS, as empresas que importam esses bens nacionais, sediadas na ZFM, também não podem ser obrigadas a recolher exação, estando, portanto, isentas do PIS/COFINS - Importação sobre suas aquisições de produtos nacionais’. (AC 0001536-11.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2013 PAG 1112.) 5.
As importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus não se sujeitam ao PIS-Importação e à COFINS-Importação.
Precedentes. 6.
O Pleno do STF (RE 566621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como é o caso. 7.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel.
Min.
Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010).
Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 8.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação”. (0001983-81.2014.4.01.3200.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC).
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SÉTIMA TURMA. e-DJF1 07/06/2019 PAG)(Destaquei). “TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) - ISENÇÃO - CUSTAS PELA FN: RESSARCIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A ZFM ‘é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos’ (art. 1º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 FEV 1967), criada para promover e garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CF/88) e reduzir as desigualdades regionais (art. 170, VII, da CF/88), mantendo-se vigente esse Decreto-Lei por força dos artigos 40 e 92 dos ADCT (até 2023). 2.
As vendas de produtos nacionais para a ZFM, consoante o art. 4º do Decreto-Lei n.º 288/1967, tem natureza de exportação e são equivalentes a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 3.
Se nas exportações de bens nacionais para a ZFM não incidem PIS/COFINS, as empresas que importam esses bens nacionais, sediadas na ZFM, também não podem ser obrigadas a recolher exação, estando, portanto, isentas do PIS/COFINS - Importação sobre suas aquisições de produtos nacionais. 4.
O GATT (GATT 47 - Artigo III), do qual o Brasil e todos os países de que a autora importou (Estados Unidos, Alemanha, Suíça, Itália e Áustria) são signatários, dispõe que deve aplicar-se, necessariamente, aos produtos importados de países estrangeiros, as mesmas normas tributárias que se aplicam aos produtos nacionais. 5.
As importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus não se sujeitam ao PIS-Importação e à COFINS-Importação. 6.
Precedente da T8/TRF1 de mesma conclusão. 7.
Porque os débitos são todos posteriores à JAN/1996, aplica-se a SELIC, que não se cumula com juros. 8.
A FN vencida ressarcirá as custas adiantadas pela parte vencedora, consoante o art. 20 do CPC (TRF1, AC 2007.34.00.021084-9). 9.
A verba honorária imposta à Fazenda Pública pode ser fixada em valor certo (EREsp nº 624.356/RJ), arbitrada com a equidade prevista no § 4º do art. 20 do CPC, e, quando fixada até com retidão (10% sobre o valor da condenação - R$ 15.875,97), a não prover de razoabilidade a irresignação, não pode ser reduzida ao limiar da insignificância. 10.
Apelação e remessa oficial não providas. 11.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de junho de 2013., para publicação do acórdão”. (AC 0001536-11.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SÉTIMA TURMA. e-DJF1 21/06/2013 PAG 1112) (Destaquei).
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, que permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Nesse sentido, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes. 2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) - (Destaquei).
Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905).
Diante disso, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a inexigibilidade da contribuição para o PIS-Importação e para a COFINS-Importação nas aquisições oriundas de bens de países signatários do GATT, com exceção das mercadorias previstas no § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 288/1967, garantido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser observada a prescrição quinquenal, nos termos expostos na fundamentação acima e nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. É o voto. [1] Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ................... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [2] Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. .................................................................................................................... [3] Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. [4] Art. 177.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012405-25.2019.4.01.3200/AM APELANTE: ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS APELADO: OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
AQUISIÇÃO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947.
EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART.
III, 2 E 4, DO GATT/1947.
EXCLUSÃO DOS PRODUTOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 288/67.
COMPENSAÇÃO. 1.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, necessário mencionar que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” (AMS nº 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2.
Rejeitada a alegação da União (Fazenda Nacional) de ausência de provas do fato constitutivo do direito das impetrantes, haja vista que a questão tratada nos autos permite a comprovação, ao se cumprir a sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais - PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200.
APELAÇÃO CIVEL (AC).
Re.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 3.
Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel.
Min.
Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 4.
Conforme súmulas nº 269 e nº 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 5.
No entanto, nos termos da Súmula n° 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação”, observada a prescrição quinquenal. 6.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 8.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 9.
No que se refere à exceção da isenção fiscal de entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, prescreve o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 que: “§ 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)”. 10.
Dessa forma, por expressa dicção do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 é vedado a extensão do benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos produtos indicados no dispositivo acima. 11.
No caso, conforme contrato social (ID 84504963), a empresa tem como atividade principal: “a) a fabricação de artigos ópticos (CNAE 3250-7/07), incluindo a fabricação de lentes para óculos, lentes de contato, aros e armações para óculos, peças e acessórios em geral para óculos, assim como a importação de insumos e exportação dos produtos acima; b) a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 2071-1/00); e c) o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 4649-4/99)”. 12.
Dessa forma, as atividades mencionadas no contrato social não constam do rol de restrições previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexigibilidade do PIS e da COFINS, consoante entendimento deste colendo tribunal: “Empresas que adquirem mercadorias importadas de países signatários do GATT para revenda a consumidores finais no território da Zona Franca de Manaus que não constem do § 1º do art. 3º do Decreto nº 288/1967, hipótese dos autos, recebem o mesmo tratamento tributário referente à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior.” (AMS 1003445-12.2021.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 07/02/2022) original sem destaque. 13.
De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus – ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares. 14.
Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de Manaus- ZFM.
Portanto, em face de autorização constitucional, a simetria de tratamento não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao art. 150, §6º da CF ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 15.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, que permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 16.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 17.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 18.
A compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 19.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 20.
Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da contribuição para o PIS-Importação e para a COFINS-Importação nas aquisições oriundas de bens de países signatários do GATT, com exceção das mercadorias previstas no § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 288/1967, garantido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos expostos na fundamentação. 21.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
16/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A .
O processo nº 1012405-25.2019.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/11/2020 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
-
13/11/2020 12:47
Juntada de Informação.
-
13/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:42
Juntada de Informação.
-
08/10/2020 14:37
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2020 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 11:22
Juntada de apelação
-
17/07/2020 20:43
Juntada de manifestação
-
14/07/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2020 14:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:58
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2020 03:25
Decorrido prazo de ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:22
Decorrido prazo de ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:22
Decorrido prazo de ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:22
Decorrido prazo de ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 15:05
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 21:40
Juntada de apelação
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14/04/2020 12:27
Mandado devolvido cumprido
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14/04/2020 12:27
Juntada de diligência
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14/04/2020 10:06
Juntada de Petição intercorrente
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13/04/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/04/2020 12:19
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 19:26
Concedida em parte a Segurança
-
07/04/2020 19:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/01/2020 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/01/2020 14:27
Juntada de Parecer
-
07/01/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 22:46
Juntada de manifestação
-
11/12/2019 03:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 03:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 10/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2019 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2019 10:36
Juntada de diligência
-
20/11/2019 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2019 19:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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08/11/2019 19:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/11/2019 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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