TRF1 - 1001933-35.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ISMAEL CURY - DIRETOR em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:29
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001933-35.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SABRINA COSTA OLIVEIRA LAUDISSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA HORSTH SILVA DOS SANTOS - RO4013 POLO PASSIVO:FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA Visto em inspeção 1.
RELATÓRIO Sabrina Costa de Oliveira Laudisse, menor, representada por sua genitora Rita Luciane Costa de Oliveira Laudisse, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor da FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNESC, campus Vilhena/RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a matrícula da impetrante no Curso de Medicina no período previsto no Edital 01/2021 (26/10/2020 a 30/30/2020), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.
Narrou, em síntese, que o obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém ainda está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão em 18 de dezembro próximo.
A despeito da aprovação, encontra-se impedida de matricular-se no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Alega ainda que os referidos documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo, cuja previsão, como dito, é para 18 de dezembro do corrente ano.
Nestes termos foi deferida a tutela uma vez que a parte autora teria tempo hábil de concluir o ensino médio antes do início do ano letivo do curso superior.
Notificada, a autoridade prestou informações.
O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao analisar o pedido liminar, o Juízo decidiu pelo deferimento da tutela de urgência entendendo que a parte autora teria tempo hábil para concluir o ensino médio antes do início do ano letivo do curso superior.
Devidamente intimada para apresentar a comprovação da conclusão do ano letivo e, dessa forma, cumprir com a exigência do Edital, a parte quedou-se inerte.
Tendo a parte autora a obrigação de comprovar a conclusão do ensino médio, e não o fazendo, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
12/01/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 14:53
Cancelada a conclusão
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21/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:20
Decorrido prazo de FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:55
Decorrido prazo de SABRINA COSTA OLIVEIRA LAUDISSE em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:23
Denegada a Segurança a FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV (IMPETRADO) e ISMAEL CURY - DIRETOR (IMPETRADO)
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15/09/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 01:32
Decorrido prazo de SABRINA COSTA OLIVEIRA LAUDISSE em 19/07/2021 23:59.
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30/06/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/11/2020 16:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 21:58
Juntada de Petição intercorrente
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16/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:13
Juntada de manifestação
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13/11/2020 07:21
Juntada de manifestação
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30/10/2020 12:29
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2020 12:29
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2020 12:29
Juntada de diligência
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29/10/2020 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 17:45
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:39
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 16:14
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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29/10/2020 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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