TRF1 - 1031663-86.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:01
Juntada de Informação
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11/04/2023 12:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:29
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031663-86.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0477430-92.2009.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO DA SILVA MORAES - GO31430-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031663-86.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em desfavor da sentença que, de ofício, extinguiu a execução, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, ao fundamento de que o exequente, intimado para dar impulso à execução, quedou-se inerte.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não houve abandono da causa, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Aduz que a execução fiscal é regulamentada por lei especial, a Lei 6830/1980, que não prevê a extinção por abandono de causa. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031663-86.2022.4.01.9999 VOTO Não obstante a inércia da exequente, que não impulsionou o feito após a reiteração do despacho determinando a movimentação do feito em 5 (cinco) dias sob pena de extinção, o previsto no art. 485, §1º, do CPC/2015 é o último recurso do Juízo para que seja regularizado o andamento processual, não o primeiro.
Sendo imprescindível a intimação pessoal da parte exequente.
Confira-se a seguinte jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC NÃO CUMPRIDA. 1.
Antes da extinção do feito pelo abandono da causa é indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para que movimente o processo e, em caso de inércia, novo despacho para que se cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485 do CPC). 2.
Nesse sentido: A extinção do processo com base nos incisos II e III, do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973, está condicionada à prévia intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas (CPC, art. 267, §1º) (STJ, REsp 397602/RS, T1, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, ac. un., DJ 15/12/2003, p. 0188). 3.
Apelação provida. (AC 1006490-31.2020.4.01.9999, Desembargador Federal HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2020) - Negrito ausente do original Ademais, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, ainda que o exequente, corretamente intimado, mantenha-se inerte, o feito deve ser suspenso por 1 (ano) com a ciência do credor e posteriormente arquivado, não extinto.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação provida. (AC 0030454-84.2016.4.01.9199, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020.) - Negrito ausente do original Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031663-86.2022.4.01.9999 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA. 1 – É indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 5 (cinco) dias sob pena de extinção, pois o previsto no art. 485, III, do CPC/2015 é o último recurso do Juízo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro. 2 – Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 3 – Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 4 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
09/02/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:06
Conhecido o recurso de AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (APELANTE) e provido
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08/02/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 14:27
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2023 01:31
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 01:31
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A .
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DA SILVA MORAES - GO31430-A .
O processo nº 1031663-86.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/01/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 19:11
Incluído em pauta para 07/02/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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08/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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08/12/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2022 12:13
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/11/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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