TRF1 - 1000040-30.2019.4.01.3202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000040-30.2019.4.01.3202 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: FRANCISCO COSTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) APELADO: LEANDRO REBELO DE PAULA - AM11851-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JUNIOR - AM4563-A, JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA - AM4040-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS.
ART. 9º, INCISO XI.
ART. 10, INCISOS XI, XII, XIX E XXI.
ART. 11, CAPUT E INCISOS I, VI E VIII.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da sentença que, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade ajuizada pelo Município de Carauari/AM, rejeitou a inicial, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, com redação anterior à Lei 14.230/2021. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE nº 656.558/SP / Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que "o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária". (Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.) 4.
Nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, a inicial será rejeitada quando “manifestamente inexistente o ato de improbidade”.
Não havendo efetivo e comprovado prejuízo ao erário, nem desvio de verbas públicas, não é cabível a imputação dos dispositivos da Lei 8.429/1992 aos apelados.
Assim, não há justa causa para a interposição da presente demanda. 5.
A medição das obras atestou que o valor repassado à empresa responsável corresponde ao percentual de execução física do objeto do Termo de Compromisso.
Embora não tenham sido prestadas as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, não se comprovou o dolo específico dos apelados em ocultar irregularidades através da ausência de prestação de contas, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo, com o fim de imputar a eles as condutas previstas no art. 9º, inciso XI, art. 10, incisos XI, XII, XIX e XXI, e art. 11, caput e incisos I, VI e VIII, todos da Lei 8.429/1992, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. 6.
Não sendo o caso de prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados/apelados, é de ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 17, § 8º da Lei 8.429/1992. 7.
Apelo do FNDE não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
05/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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