TRF1 - 0027877-93.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027877-93.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027877-93.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL CANDINI BASTOS - PA19121-B RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027877-93.2014.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em sua apelação a apelante defende que aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 185 do CTN, na redação original, anterior à Lei Complementar n° 118/2005, pois o embargante adquiriu o imóvel após a citação do executado.
Considera que é indiferente a compra do imóvel ter se dado por leilão extrajudicial, promovido por credor hipotecário (Banco Bradesco), pois somente a aquisição em hasta pública teria o condão de ensejar aquisição originária, não sendo este o caso.
Alega que a presunção de fraude à execução é absoluta e independe da boa-fé do adquirente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027877-93.2014.4.01.3900 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A sentença afastou a penhora sobre o imóvel em questão ao fundamento de que o oferecimento do bem pelo executado em garantia para a instituição bancária antes da inscrição do débito em dívida ativa confere legitimidade à venda do bem e comprova a boa fé do adquirente.
O Bradesco - instituição financeira que vendeu o imóvel para os embargantes - opôs os Embargos de Terceiros 0004708-63.2003.4.01.3900 (2003.39.00.004662-4), com o intuito de desconstituir a mesma penhora que ora se discute, ao argumento de que o imóvel estaria hipotecado desde 1988, em razão de financiamento habitacional.
Na ocasião, foi proferida a seguinte decisão, já transitada em julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA RECAIU SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1.
Embora o imóvel esteja hipotecado, não há óbice à incidência da penhora determinada no âmbito do processo de execução fiscal, na medida em que os créditos tributários têm preferência aos do credor hipotecário (art. 1 84, CTN e 30 da Lei 6.830/80). 2.
Tendo o agente financeiro executado o contrato de mútuo habitacional extrajudicialmente, o imóvel teria sido arrematado por terceiro em leilão.
Não tendo a carta de arrematação sido registrada, o imóvel continua sendo de propriedade do executado. 3.
Considerando que o banco não adjudicou o bem, não é seu proprietário ou possuidor, sendo, apenas, credor hipotecário. 4.
Apelação desprovida.
Desta forma, se o Bradesco não era o proprietário ou possuidor do imóvel em discussão não poderia ter oferecido o bem a leilão, motivo pelo qual é nula a arrematação do bem pelos embargantes.
Por fim, em se tratando de execução de crédito tributário e sendo incontroverso que o bem foi arrematado pelos embargantes após a citação do proprietário na execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019).
Dessa forma, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para manter a penhora sobre o bem descrito na inicial.
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0027877-93.2014.4.01.3900 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA, GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA CANDINI BASTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO.
BEM OFERECIDO EM GARANTIA A FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1 - A sentença afastou a penhora sobre o imóvel ao fundamento de que o oferecimento do bem pelo executado em garantia para a instituição bancária antes da inscrição do débito em dívida ativa confere legitimidade à venda do bem e comprova a boa fé do adquirente. 2 - Questão já apreciada por esta Corte, quando o Bradesco - instituição financeira que vendeu o imóvel para os embargantes - opôs embargos de terceiros com o intuito de desconstituir a mesma penhora que ora se discute, ao argumento de que o imóvel estaria hipotecado desde 1988, em razão de financiamento habitacional.
Na ocasião, foi proferida decisão, já transitada em julgado, de manutenção da penhora em favor da Fazenda Nacional. 3 - Se o Bradesco não era o proprietário ou possuidor do imóvel em discussão não poderia ter oferecido o bem a leilão, motivo pelo qual é nula a arrematação do bem pelos embargantes. 4 - Em se tratando de execução de crédito tributário e sendo incontroverso que o bem foi arrematado pelos embargantes após a citação do proprietário na execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas. 5 - Apelação da Fazenda Nacional provida, com a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
16/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA, GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA CANDINI BASTOS, Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CANDINI BASTOS - PA19121-B .
O processo nº 0027877-93.2014.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/01/2020 16:22
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:40
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 09:40
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 09:38
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/03/2018 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/03/2018 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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15/03/2018 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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15/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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