TRF1 - 1015543-97.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015543-97.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957 REU: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ Advogados do(a) REU: JEAN PIERRE GOMES CORREA - PA21994, THAIS MAGNO GOMES - PA20448 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID n. 1463646378) opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega, em síntese, que a sentença conteria erro material ao mencionar a inexistência de interposição de recurso administrativo, quando na realidade teria comprovado que teria recorrido, conforme documentos que acompanham a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis em caso de afirmação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto controvertido sobre o qual era necessário pronunciamento jurisdicional (CPC, art. 1.022).
Como a embargante alega a presença de vício de erro material na sentença impugnada, os embargos devem ser conhecidos.
O autor aduz que a sentença teria consignado que "Inexiste nos autos comprovação de interposição de recurso contra tal decisão por parte do interessado", embora conste nos autos a interposição de recurso administrativo, conforme documentos de Id. 253050926 e 253050927.
Com razão o embargante.
De fato houve erro material do ato judicial, ao mencionar a inexistência de impugnação nas vias administrativas.
Nada obstante, a referida correção não possui o condão de alterar a conclusão adotada pelo Juízo, notadamente porque uma das razões de decidir foi baseada na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso com o objetivo de reapreciar critérios fenotípicos e sociais de avaliação, quando inexistir flagrante ilegalidade na decisão proferida.
Por tais razões, os embargos merecem provimento para sanar erro material, sem, contudo, modificação na conclusão da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e dou provimento para retificar erro material na fundamentação da sentença de Id. 1450857350, que mencionou a inexistência de recurso administrativo interposto pelo autor, todavia, mantenho a parte dispositiva que julgou improcedente os pedidos formulados; b) intimem-se as partes; c) interposto recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos ao TRF-1; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
21/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 17:30
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 03:31
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1015543-97.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957 REU: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ DESPACHO Dê-se vista à parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 1463646378, dentro do prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
31/03/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 22:43
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015543-97.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957 REU: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ Advogado do(a) REU: JEAN PIERRE GOMES CORREA - PA21994 SENTENÇA 1. relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por IRAN DE OLIVEIRA DA SILVA contra a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do ato que eliminou o autor de certame promovido pela requerida, para o cargo de Técnico Portuário.
Em apertada síntese, alega que teria sido aprovado em todas as fases do concurso público, todavia teria se declarado pardo e, na fase de heteroidentificação, a comissão avaliadora assim não o teria considerado, motivo pelo qual teria sido excluído do certame.
Juntou procuração e documentos.
A análise de tutela foi postergada para momento após a contestação da parte requerida.
A CDP apresentou contestação.
A UNIÃO foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. 2. fundamentação Ausentes arguições preliminares e verificando a possibilidade de julgamento antecipado, analiso diretamente o mérito do litígio.
Conforme relatado, o cerne da demanda consiste na possibilidade de anulação do ato que eliminou o impetrante do certame realizado pela COMPANHIA DE DOCAS DO PARÁ (CDP), em razão de, supostamente, não atender aos critérios para ocupação de vaga reservada a negro/pardo.
O Item 4 do Edital n. 01 de 03 de maio de 2019, que dispõe sobre o certame objeto da presente ação, assim prevê quanto à reserva de vagas para candidatos que se declararam negros: 4.1.8 Os candidatos aprovados nas etapas do Concurso Público, serão convocados pela Companhia Docas do Pará, anteriormente à homologação do resultado final do certame, para a formalização de sua autodeclaração na condição de inscrito como pessoa preta ou parda. 4.1.8.1 De acordo com o art. 2º da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O documento de Id. 253050927 indica que foi realizada comissão de heteroidentificação para fins de verificação da declaração feita pelos candidatos.
Da análise de tais dispositivos, conclui-se que a CDP instituiu sistema misto de identificação dos candidatos negros (pretos e pardos), em que o processo de classificação em grupos de cotas é efetuado com base na autodeclaração do interessado, devidamente verificada por comissão especial designada para tal finalidade.
A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como principal critério de definição dos beneficiários das cotas raciais em concursos públicos, mas também autorizou a implementação de sistema de controle que se baseia em procedimento de heteroidentificação.
Sobre o tema, o STF declarou a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, conforme decidido na ADI 41/DF.
No caso em apreço, a comissão de heteroidentificação não validou a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parta) apresentada pelo autor.
Inexiste nos autos comprovação de interposição de recurso contra tal decisão por parte do interessado, para que fosse submetido a nova avaliação, mesmo havendo previsão no Item 10.3.2 do Edital.
Em relação à conclusão da avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora do concurso com o objetivo de reapreciar critérios fenotípicos e sociais de avaliação, quando inexistir flagrante ilegalidade na decisão proferida, como na hipótese sob exame.
Com efeito, a identificação de características fenotípicas sociais não é determinável em todos os casos com rigor absoluto.
Por conseguinte, cabe à comissão especial apreciar a autodeclaração do candidato conforme regras previstas no edital, segundo critérios em que interferem, inevitavelmente, certo teor de subjetividade.
Haverá, conduto, hipóteses-limite, em que é evidente o vício da decisão administrativa ao proceder a análise do fenótipo social, não sendo este o caso dos autos.
Assim, reputo não demonstrado o direito vindicado na Inicial e a possibilidade de retificação do ato impugnado pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
NEGROS/PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO INVALIDADA PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido, ao fundamento de que no edital de abertura do concurso público em questão foi prevista a fase de verificação da condição de candidato negro, tendo a Comissão Avaliadora emitido parecer pela exclusão da autora das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, não podendo o Poder Judiciário interferir nos critérios utilizados pelos membros da comissão na avaliação dos traços fenótipos que ensejam o enquadramento dos candidatos às vagas reservadas a pessoas negras. 2.
Cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, decidiu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017). 4.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substitui-la para avaliar as condições do impetrante (mérito do ato administrativo).
Precedente declinado no voto. 5.
No caso concreto, a autora foi aprovada para o curso de Ciências Biológicas, mas teve seu pedido de matrícula indeferido, em razão de sua autodeclaração étnico-racial não ter sido confirmada pela Comissão de Heteroidentificação.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade aparente na atuação da comissão deliberativa, que foi instituída devidamente e se utilizou de avaliação fenotípica, isto é, de um conjunto de características físicas do candidato para não homologar a sua autodeclaração de negro/pardo, e consequentemente indeferir sua matrícula, por entender que a candidata não atende aos critérios fenotípicos. 6.
No documento de autodeclaração, a autora declarou estar ciente de que seria submetida, no ato da matrícula, à Comissão de Heteroidentificação, para análise de critérios fenotípicos, conforme o art. 9º da Portaria Normativa 04/2018 da SRH/MPOG, que prevê que a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público, ou seja, características físicas do candidato.
Desse modo, não há falar na utilização do critério de descendência, uma vez que não houve qualquer previsão editalícia nesse sentido e, principalmente, porque não cabe ao Poder Judiciário alterar os critérios adotados pela universidade no exercício do mérito administrativo. 7.
A decisão administrativa foi devidamente motivada, fundamentando-se no sentido de que a candidata visivelmente não apresenta características fenotípicas da população negra (preto e pardo), esclarecendo que adotou enquanto metodologia de identificação do componente étnico-racial a heteroidentificação a partir de duas ou mais características fenotípicas.
A Comissão explicou, ainda, que a questão determinante para identificação do candidato impõe a análise das características próprias que são presentes e marcantes na população negra e estão para além da concentração de melanina na pele. 8.
Apelação desprovida. (AC 1001634-58.2019.4.01.3500, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/09/2021 PAG.) Este o quadro, é o caso de julgar improcedente o pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) exclua-se dos registros dos presentes autos no PJE o DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, que consta indevidamente no polo passivo; d) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça deferida (art. 4º, I, da Lei n. 9289/96); e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; o credor somente poderá promover a execução se comprovar que o demandante não mais sustenta a condição de hipossuficiente; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e.
TRF-1; g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
12/01/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a IRAN DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*21-91 (AUTOR)
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12/01/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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02/03/2021 20:52
Juntada de réplica
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29/01/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 12:19
Juntada de contestação
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07/12/2020 11:25
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 11:25
Juntada de diligência
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07/12/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 10:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 16:37
Outras Decisões
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18/06/2020 11:47
Conclusos para decisão
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18/06/2020 11:47
Restituídos os autos à Secretaria
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18/06/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/06/2020 22:54
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:05
Restituídos os autos à Secretaria
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15/06/2020 08:44
Juntada de manifestação
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10/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 15:45
Declarada incompetência
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10/06/2020 13:16
Conclusos para decisão
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10/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/06/2020 09:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/06/2020 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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