TRF1 - 1086413-56.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086413-56.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO DURVAL DE SOUZA SENTENÇA Tipo A I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra CARLOS ANTÔNIO DURVAL DE SOUZA, a fim de ver o requerido condenado ao pagamento de R$ 83.541,89 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais.
Segundo a empresa pública demandante: “A presente ação objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC entre as partes (documentos anexos).
A parte-ré assumiu obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a(s) dívida(s), como se observa nos demonstrativos de débitos e planilhas anexas.
No que tange ao cartão de crédito, a parte-ré contrata com a Autora sua associação ao cartão de crédito CAIXA, momento em que fica acordado que a Autora será responsável pelo financiamento de saques e despesas relativas à compra de bens e serviços adquiridos pela parte-ré junto à rede de estabelecimentos conveniados, bem como garantiria o cumprimento das obrigações decorrentes do uso do cartão, contraídas perante tais estabelecimentos e outras instituições financeiras.Em contraprestação a obrigação assumida pela CAIXA, a parte-ré, ao contratar, compromete-se a pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na faturamensal.
Ainda quanto ao cartão de crédito, a ocorrência das compras/saques realizadas através podem ser comprovadas pela anexa documentação, que demonstra de forma objetiva e detalhada todas as transações realizadas pela parte ré, que redundaram na aludida dívida.
Quanto à Contratação do empréstimo (CDC), a comprovação se faz pelos extratos da conta de titularidade da parte-ré.
No que tange a operação Crédito Direto Caixa - CDC, esclarece a autora que o prazo para pagamento, o correspondente número de prestações e a data de vencimento destas são escolhidos pelo cliente no momento em que solicita o(s) empréstimo(s) e pago(s) em parcelas mensais e sucessivas com os acréscimos dos encargos contratados,” Citada, a parte ré não apresentou resposta.
Em sequência, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos da CAIXA encontram-se alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, especialmente que comprovam a disponibilização da quantia objeto de mútuo à requerida, o uso de cartão de crédito, bem como o histórico de evolução da dívida, demonstrando a existência da relação negocial entre as partes e que a requerida fez uso do crédito e que se mantém inadimplente.
Portanto, deve pagar o crédito utilizado.
Outrossim, o artigo 355, II, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem, todos os requisitos normativos se encontram presentes, de modo que nada mais resta a fazer, a não ser concluir o presente julgamento com o acolhimento do pleito da demandante, sobretudo diante do convencimento sobre a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, que emerge do extrato que a instrui.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 83.541,89 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até dezembro de 2022, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo incidir sobre o referido valor os encargos normalmente previstos para a situação de inadimplência em contratos análogos celebrados pela a empresa pública demandante.
Custas pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários do advogado da CAIXA, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder ao recurso no prazo de 15 dias.
Havendo oposição de embargos de declaração, a parte adversa deverá ser intimada para sobre eles se manifestar em 5 dias.
A intimação da parte ré, revel e que não possui advogado constituído, se fará mediante publicação (CPC, art. 346).
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a CAIXA para promover o cumprimento desta sentença no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086413-56.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO DURVAL DE SOUZA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RODRIGO MOTTA SARAIVA - (OAB: SP234570) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
28/12/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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