TRF1 - 1028720-96.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
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03/03/2023 19:02
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:50
Juntada de manifestação
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24/01/2023 07:52
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 11:29
Juntada de embargos de declaração
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03/01/2023 12:19
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028720-96.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZINETE PEREIRA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE BRASIL PEREIRA GONCALVES - GO34098, KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO49110 e LUANE MENDES DE SOUSA - GO45053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DECISÃO Trata-se de causa, entre as partes acima referidas, em que foi formulado pedido de “tutela de urgência” para declarar inexistente toda e qualquer cobrança referente aos títulos discriminados. É pretendida, ainda, a indenização por danos materiais e morais.
Há pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e de determinação de inversão do ônus da prova.
Foi anexada emenda da petição inicial.
A CAIXA apresentou contestação na qual sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e carência de ação.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova e afirmou que, no que concerne à CAIXA, os contratos firmados com a AUTORA foram livremente pactuados, pelo que não há que se falar em cobrança indevida e, tampouco, em restituição em dobro.
Pediu prazo para anexação de documentos, a extinção processual sem resolução do mérito ou o julgamento de improcedência dos pedidos.
A Parte Autora apresentou, voluntariamente, impugnação à contestação.
DECIDO.
As questões preliminares suscitadas pela CAIXA serão analisadas em momento oportuno.
A petição do ID 1245718790 deve ser recebida como emenda da inicial.
O benefício de justiça gratuita é passível de deferimento.
Houve alegação por parte da AUTORA referente à impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
O pedido de prioridade de tramitação do presente processo é possível de deferimento em razão da idade da parte AUTORA ser superior a 60 anos.
Do litisconsórcio facultativo Quanto à formação do litisconsórcio facultativo, não é possível a manutenção do banco privado na presente ação.
A competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição Federal e é absoluta.
Especificamente quanto à pretensão exposta na presente ação, o inciso I do referido artigo assim determina: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) O art. 327, § 1º, do CPC/2015 estabelece, dentre os requisitos para que se admita a cumulação de pedidos, que seja competente o mesmo Juízo para conhecer de cada um, nestes termos: §1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Embora se verifique relativa afinidade entre os pedidos deduzidos em face dos RÉUS (art. 113, III, CPC), a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar os requerimentos relativamente às pessoas jurídicas de direito privado.
Não se verifica hipótese de litisconsórcio necessário entre a CAIXA e o Banco Privado, mas antes de litisconsórcio facultativo, dada a ausência de disposição de lei nesse sentido bem como porque a natureza da relação jurídica controvertida não impõe que sejam todos demandados conjuntamente para fins de eficácia da sentença (art. 114, CPC).
A CAIXA, intimada para esclarecer interesse na lide, disse ser parte ilegítima.
A parte Autora,
por outro lado, pode limitar-se à declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, CPC).
Considerando que os contratos firmados são diversos (firmados perante os respectivos agentes financeiros), nada condiciona que o reconhecimento da existência ou inexistência de um, por hipótese, interfira na validade dos demais.
Pelo que foi requerido nestes autos, a PARTE AUTORA pretende desconstituir a contratação atualmente em cobrança em sua folha de pagamento, que diz ser originária de contrato firmado com a CAIXA que teria sido renegociado. É aplicável, por analogia, o entendimento firmado pela da jurisprudência dos Tribunais, como abaixo transcrito (negritos inexistentes no original): CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.744 - RS (2018/0231527-7), PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APOSENTADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMPETÊNCIAS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 170 DO STJ.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.744 - RS (2018/0231527-7).
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA LABORAL, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
ALTERAÇÕES UNILATERAIS PROMOVIDAS PELO EMPREGADOR.
REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.
SÚMULA N. 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1.
A competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, que é delineada com base no pedido e causa de pedir. 2.
Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, aplica-se o disposto na Súmula n. 170/STJ, devendo a ação prosseguir no juízo onde primeiro foi intentada, nos limites de sua competência, sem prejuízo de nova demanda, com pedido remanescente, no juízo próprio. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 144.476/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe 22/8/2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA APRECIAR UM DOS PLEITOS CUMULADOS.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TESTEMUNHA.
SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRIMEIRO AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA FALTANTE.
POSSIBILIDADE.
SEGUNDO AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE OMITE SOBRE A APRECIAÇÃO DE PEDIDO INTERLOCUTÓRIO FORMULADO PELA PARTE.
AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
TERCEIRO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DO RÉU.
CONSUMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DA PARTE RÉ PREJUDICADA. 1.
A formação de litisconsórcio passivo facultativo e o cúmulo objetivo de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pleitos formulados (art. 292, §1º, II, CPC). 2.
Incidindo o pleito reivindicatório sobre áreas diversas ocupadas separadamente pela União e por particular, impõe-se aplicar a diretriz adotada pela Súmula 170 do STJ. 3.
Processo extinto, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido reivindicatório dirigido contra a Sociedade Hípica de Goiânia, a teor do disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Condenação da autora a pagar honorários advocatícios à Sociedade Hípica de Goiânia fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que a atuação de seus advogados se deu apenas até a sentença. (...) 19.
A extinção parcial do processo sem julgamento do mérito e o provimento da remessa oficial e da apelação interposta pela União tornam prejudicada, por perda de objeto, a apelação interposta pelo assistente Estado de Goiás. 20.
Apelação do Estado de Goiás prejudicada. (AC 0023431-59.2004.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 19/12/2005 PAG 70.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGTR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
UNIVERSIDADE ESTADUAL, BANCOS PRIVADOS E CEF.
INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXCLUSÃO DA LIDE.
MANUTENÇÃO DA CEF.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
EXTINÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A decisão agravada, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a suspensão dos descontos em folha relativos aos empréstimos consignados obtidos pelo autor junto à CEF, Banco Cruzeiro do Sul, Banco BGN e Banco Santander, ressalvando que os respectivos contratos de empréstimos permanecerão válidos, podendo as respectivas prestações ser cobradas por outros meios legais cabíveis, que não o desconto em folha (fls. 68/71). 2.
Nas instâncias ordinárias de jurisdição, as condições da ação e pressupostos processuais são passives de cognição de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 267, parágrafo 3.º, do CPC, aplicando-se essa disposição legal, inclusive, em sede de agravo de instrumento. 3.
Na hipótese, verifica-se que as requeridas, exceto a Caixa Econômica Federal - CEF, são instituições estadual e privadas, o que afasta a competência da Justiça Federal, devendo ser excluídas da demanda originária. 4.
Considerando que apenas a CEF deve permanecer como parte ré na demanda e considerando, ainda, que a parcela do empréstimo consignado, contraído com aquele banco, perfaz um total de R$ 2.356,64, e que a remuneração bruta do agravado consiste em R$ 14.029,59 (fls. 30), não restou ultrapassado o limite pleiteado na demanda, visto que 30% de sua remuneração bruta correspondem ao valor de R$ 4.208,87.
Dessa forma, não restou demonstrado o seu interesse de agir, haja vista a ausência de utilidade e de necessidade do provimento judicial. 5.
Em situação análoga, já se posicionou essa Primeira Turma em recentes julgados de relatoria dos Desembargadores Federais FRANCISCO CAVALCANTI E MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT (AC 492.291-CE, REL.
DES.
FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, julg. 20.09.12; MC3117/PB, REL.
DES.
FEDERAL MANOEL ERHARDT, julg: 31.01.13). 6.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Universidade Estadual da Paraíba e dos Bancos BGN S/A, ABN AMRO REAL S/A, FIBRA S/A e Cruzeiro do Sul, e a ausência de interesse processual do autor, ora agravado, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, e parágrafo 3º, do CPC, julgando prejudicado o exame do mérito da pretensão recursal deduzida nesta agravo de instrumento. 7.
Agravo de Instrumento prejudicado (AG - Agravo de Instrumento - 131247 0002518-30.2013.4.05.0000, Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::29/05/2013 - Página::69.) A Justiça Federal não é competente para apreciação da demanda dirigida ao banco privado, inicialmente constante da lide.
A incompetência absoluta pode e deve ser conhecida, a qualquer tempo e de ofício, em razão de suas graves consequências sobre a validade da relação processual.
Por essa razão, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., deve ser excluído da lide, facultando-se eventual propositura de nova ação, pela AUTORA, perante a Justiça Estadual de Goiás.
Fica facultada a emenda da inicial para ajustar a pretensão à RÉ remanescente, inclusive quanto ao valor da causa.
Do pedido provisório A parte AUTORA pleiteia a declaração de inexistência de débitos e sustação de protesto.
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, em face da necessidade de esclarecimento das questões fáticas relacionadas aos fatos alegados pela AUTORA, eventual esclarecimento dos contratos ainda válidos em face da CAIXA e a devida instrução processual, incluindo a anexação de documento referente ao protesto de título alegado, produção de provas e anexação de outros documentos pelas partes.
ISSO POSTO, recebo a petição do ID 1245718790 como emenda da inicial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos moldes formulados.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pela ilegitimidade passiva perante a Justiça Federal (art. 485, IV e IV, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários em razão de parte ré não ter sido citada.
Mantenho na presente relação processual apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação processual (art. 98 e §3º do art. 99 c/c art. 1.048, todos do CPC).
Proceda a Secretaria às anotações cabíveis.
Defiro o pedido da CAIXA para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar os comprovantes das contratações havidas com aquele agente financeiro, conforme referido na parte final da contestação (ID 1294733759 - Pág. 25).
No mesmo prazo, a CAIXA deverá informar as etapas dos refinanciamentos de dívida entre bancos bem como a legislação de regência respectiva e, por fim, anexar os documentos relativos à parte AUTORA que estejam em seus arquivos, inclusive no que se refere ao refinanciamento em questão.
A AUTORA deverá anexar, no prazo de 10 (dez) dias, informação sobre o título de protesto referido no item 3 da petição inicial (ID 1172679263 - Pág. 15).
Fica facultada a emenda da inicial para ajustar a pretensão à RÉ remanescente, inclusive quanto ao valor da causa, no mesmo prazo acima, ou a ratificação da petição inicial já apresentada.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL Proc Comum refinanciamento CAIXA e Banco Olé 1028720-96.2022 L -
19/12/2022 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2022 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *91.***.*67-49 (AUTOR)
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18/12/2022 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 06:42
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:27
Juntada de impugnação
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29/08/2022 17:21
Juntada de contestação
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03/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *91.***.*67-49 (AUTOR)
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03/08/2022 15:35
Outras Decisões
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02/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/06/2022 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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