TRF1 - 1084893-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1084893-52.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - PR45744 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.
No caso vertente, compulsando o caderno processual, verifico que a parte impetrante não logrou demonstrar a existência de eventual prejuízo que possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a liminar pretendida.
Registro, a propósito, que assertivas abstratas, como as que constam da peça inaugural, não têm o condão de atrair à espécie dos autos os permissivos da concessão antecipada da tutela jurisdicional, nomeadamente quando desacompanhadas de elementos demonstrativos de concreto prejuízo decorrente da ordinária tramitação do feito.
Ainda, considerando que a impetrante pretende discutir a legitimidade do regime tributário ao qual vem sendo submetida há anos, não se justifica a apreciação do pedido de liminar neste momento processual, que pode ser perfeitamente relegada para o momento da sentença.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Suspensão do feito O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1213429, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional alusiva à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, em decisão que restou assim ementada: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS.” Num primeiro momento, determinei o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral com base nos Temas 69 e 118, salientando que, embora não seja idêntica, a matéria controversa está diretamente atrelada à compreensão jurisprudencial expressa nos citados precedentes (eDOC 50).
O Vice-Presidente do TRF da 4ª Região determinou o retorno dos autos ao Supremo em virtude da indicação, a esta Corte, de outros recursos representativos da controvérsia tratada nos autos, nos termos do disposto no artigo 1.036, § 1º, do CPC (eDOC 59). É o relatório.
Decido.
De fato, verifico que a controvérsia vertida nos autos será melhor resolvida no âmbito do Tema 1067, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 1.233.096, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: Recurso extraordinário.
Tributário.
Contribuição ao PIS.
COFINS.
Inclusão em suas próprias bases de cálculo.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. 2.
Repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior (eDOC 50) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (RE 1213429, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 27/02/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 02/03/2020 PUBLIC 03/03/2020 – original sem destaque) Ainda que não explicitamente determinada a suspensão pelo Relator na Corte Suprema, cumpre ao juízo natural examinar a pertinência da suspensão, sempre “de acordo com o seu juízo de necessidade e de adequação, observando os argumentos apresentados pelas partes do feito, tudo no contexto de sua competência jurisdicional” (RE 630.898/RS, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI).
Tais as razões, resolvo determinar a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1213429 – Tema 1067 RG), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/12/2022 11:43
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
20/12/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008120-48.2022.4.01.3502
Jonathan de Sousa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 14:40
Processo nº 1008777-14.2022.4.01.3300
Tainara Oliveira Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Solange dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 17:13
Processo nº 1007485-73.2022.4.01.3500
Elias Sousa SA
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 20:17
Processo nº 1007485-73.2022.4.01.3500
Estado de Goias
Elias Sousa SA
Advogado: Jose de Arimateia Duailibe e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 11:39
Processo nº 1001483-69.2022.4.01.3603
Caixa Economica Federal
Carolina Alves Rabelo
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 10:37