TRF1 - 1002667-24.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:52
Publicado Sentença Tipo B em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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09/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Paragominas/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas/PA PROCESSO: 1002667-24.2022.4.01.3906 AUTOR: MARIA AMELIA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos seguintes termos: concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 30/11/2021 e DIP em 01/10/2022, com pagamento de 90% das parcelas vencidas via RPV no montante total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 60 dias, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração do valor das parcelas pretéritas.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura eletrônica). assinatura digital Juiz(a) Federal -
19/12/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
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19/12/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 20:30
Homologada a Transação
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19/12/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 15:53
Juntada de informação
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25/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2022 22:33
Juntada de contestação
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21/10/2022 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 15:43
Cancelada a conclusão
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18/07/2022 22:53
Conclusos para despacho
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18/07/2022 22:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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08/07/2022 20:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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