TRF1 - 1052017-96.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1052017-96.2022.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MONIQUE JORDANA MACHADO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE JORDANA MACHADO COSTA - PA28937 REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação proposta por MONIQUE JORDANA MACHADO COSTA, atuando em causa própria, contra a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, objetivando a concessão de medicamento não incorporado pelo SUS, em razão de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-M 32.1).
Destaca a autora que: a) desde os 19 anos de idade foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-M 32.1); b) em que pese tenha realizado diversos tratamentos/protocolos médicos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, tais tratamentos não geraram nenhum tipo de resposta positiva no quadro; c) em virtude a escassa evolução que os medicamentos utilizados anteriormente e a impossibilidade de prescrição de tratamentos alternativos, sua médica prescreveu o medicamento Belimumabe 120 mg/20ml, medicamento de alto custo, distribuído pela FARMACLASS DELIVERY MEDICAMENTOS LTDA no valor de R$ R$ 19.440,00 referente a um tratamento de 1 mês, tendo em vista a necessidade de tratamento continuo, sendo necessário 18 frascos-ampolas no primeiro mês, sendo 6 frascos no primeiro dia, 6 frascos após 14 dias, 6 frascos após 28 dias e 6 frascos/mês como dose de manutenção; d) destaca que teria solicitado administrativamente o medicamento perante a Secretária de Estado de Saúde Pública - SESPA, tendo o seu pedido negado; e) há registro do medicamento requerido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; f) não possui condição financeira de arcar com o custo do fármaco pleiteado.
Diante do exposto, propôs a ação para pleitear o fornecimento ou o custeio do medicamento Belimumabe 120 mg/20ml em uso de forma contínua.
Nota Técnica 112221 E-NATJUS (id. 1455492363) concluiu que há elementos técnicos suficientes para indicação do medicamento para a autora. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a autora possui direito à medicação pleiteada.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No âmbito do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1657156 estabeleceu a seguinte diretriz: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observado os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS deve ser adotado por analogia a mesma linha de raciocínio com o estabelecimento dos seguintes critérios: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos tratamento fornecido pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito; - existência de comprovação da inexistência de fornecimento do tratamento pelo SUS ou de tratamento similar.
De plano, constato a presença dos documentos essenciais à apreciação da tutela requerida, pois existe nos autos: a) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico(a) que assiste o(a) paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia do tratamento fornecido pelo SUS; no ponto, ressalto que os laudos, datados de 06/10/2022 (id. 1441033377 - Pág. 1 e 1441033386 - Pág. 3-4), destaca que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-M 32.1) e que, ainda que tenha realizado os tratamentos disponibilizados pelo SUS, os resultados não foram satisfatórios, vindo a requerente a apresentar significativas pioras ao longo dos últimos anos. b) documentação comprobatória de incapacidade financeira da parte autora para arcar com o tratamento/medicamento prescrito, o que pode ser presumido diante do alto custo do medicamento, pelo fato de a autora receber bolsa de estágio de pós-graduação no valor de R$ 1.600,00 (id. 1441033371 - Pág. 1-2) e por utilizar o Sistema Público de Saúde; c) prova de que a solicitação do referido tratamento foi realizada ao Estado e que a solicitação foi negada.
Ademais, deve-se ressaltar que há indicativo do uso do medicamento pela ANVISA bem como do insucesso de outras medicações no tratamento da autora, a teor dos laudos médicos mencionados supra que mencionou a possibilidade de reavaliação de descontinuação ou não melhora dos sintomas.
Para completar, a Nota Técnica do NatJus foi favorável à concessão do medicamento.
Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora está demonstrado diante da necessidade do medicamento em questão, imprescindível para a satisfação do direito à saúde, bem como o risco de vida.
Por tais razões, vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela requerida nesta fase processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a tutela provisória requerida pela parte autora e determino que o ESTADO DO PARÁ providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do medicamento Belimumabe 120 mg/20ml, na quantidade prescrita pela médica que realiza o tratamento da autora, devendo, no mesmo prazo, informar a este juízo sobre o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000 (sessenta mil reais) ao responsável pelo descumprimento, cabendo à UNIÃO o custeio do valor, a ser repassado diretamente ao Estado, sem necessidade de comprovação nestes autos; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) retifique-se a autuação para que conste a União Federal no polo passivo da ação, excluindo-se a Advocacia Geral da União; d) cite-se a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA; e) apresentada defesa, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) das; f) intimem-se as partes para que digam se têm interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias; g) após, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; h) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/12/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/12/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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