TRF1 - 1015840-52.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015840-52.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIR BALBINO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 POLO PASSIVO: GERENTE DA APS DE ARQIEUEMES E OUTROS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Valdir Balbio Diniz, via advogado constituído, contra ato perpetrado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EM ARIQUEMES-RO, objetivando análise do requerimento administrativo n° 1178329648, formulado em 25.03.2021.
Requer, em sede de liminar, a imediata análise e julgamento do pedido administrativo.
Diferida a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação de informações (ID 1148181784), esta sobreveio no sentido de que o processo administrativo foi concluído em 26.05.2022 quando finalmente conseguiu realizar a perícia médica (ID 1148181784).
Na sequência, o impetrante manifestou-se pela desistência (ID 1148181784). É o relatório.
Com efeito, antes mesmo da análise do pedido liminar, o impetrante obteve a resposta administrativa buscada no presente mandamus, de sorte que, alcançada a pretensão, inexiste utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido.
Assim, o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por desinteresse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 485, VI e VIII, do CPC.
Custas isentas pela impetrada (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
15/06/2022 17:13
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/05/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 01:33
Decorrido prazo de VALDIR BALBINO DINIZ em 19/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:54
Juntada de carta
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04/11/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 21:58
Juntada de manifestação
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19/10/2021 13:07
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
11/10/2021 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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