TRF1 - 1002354-60.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002354-60.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE COELHO DA SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de PAULO HENRIQUE COELHO DA SILVA, objetivando, em resumo, a cobrança de R$ 62.397,13 (sessenta e dois mil e trezentos e noventa e sete reais e treze centavos), tendo em vista a inadimplência dos contratos de crédito bancário 0000000215685801; 0924001000291961; 120924107000654689; 120924400000651495.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Decisão de id 646509967 - Pág. 1 decretou a revelia da demandada e anunciou o julgamento antecipado do pedido.
Intimados, o réu não apresentou manifestação e a CEF requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Constitui efeito da revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos apontados na inicial.
A fim de comprovar o alegado na inicial, a parte autora instruiu os autos com contratos de cartão de crédito que demonstram a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a parte ré, além de histórico da conta bancária 0924.00.0002919-61 em nome do réu comprovando a utilização dos valores disponibilizados como cheque especial e Crédito Rotativo.
Os documentos acostados à inicial, portanto, são hábeis à propositura da ação, pois evidenciam a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ressalte-se que o contrato foi ajustado por partes capazes, dispõem de objeto lícito, determinado e possuem forma prescrita em lei, ou seja, não se detecta nenhuma ilicitude ou nulidade (art. 104 do CC/02).
Nesse aspecto da forma, vale ressaltar que o contrato não se confunde com seu instrumento, cuja existência formaliza o teor do que foi estabelecido entre as partes; a obrigação de observância dos termos do pacto decorre do princípio do pacta sunt servanda, de forma que, uma vez comprovado de qualquer modo que existiu negócio jurídico firmado, não se pode aduzir sua inexistência.
Dessa forma, conclui-se que a presunção de veracidade aplicada foi confirmada pelas provas produzidas pela parte autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer a exigibilidade do crédito correspondente a R$ 62.397,13 (sessenta e dois mil e trezentos e noventa e sete reais e treze centavos).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012).
Escoado o prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1002354-60.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 RÉU: REU: PAULO HENRIQUE COELHO DA SILVA Advogado do(a) RÉU: DESPACHO 1.Declaro a revelia da parte requerida, tendo em vista que não apresentou resposta à demanda, mesmo devidamente citada. 2.
Intime-se as partes para apresentação de alegações finais. 3.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
17/11/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 01:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COELHO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 12:12
Juntada de diligência
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26/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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30/05/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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