TRF1 - 1005981-12.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Informação
-
31/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:39
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 18:29
Juntada de apelação
-
21/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 11:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/04/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 09:46
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:13
Juntada de embargos de declaração
-
24/01/2023 09:51
Publicado Sentença Tipo C em 23/01/2023.
-
24/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 09:31
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005981-12.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA - RO9233, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230 e TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA - RO9287 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Marques da Silva, qualificado nos autos, via advogado constituído, em face da União Federal, do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho, objetivando a concessão do fármaco Sorafenibe 400mg, conforme prescrição médica.
Alegou, em síntese, que: a) é portador de neoplasia maligna do fígado, classificada no CID 010 sob o nº C22; b) foi indicado para tratamento o medicamento Sorafenibe 400mg, 02 (duas) vezes ao dia; c) a previsão de duração é até a progressão de doença ou toxicidade limitante; d) a eficiência da droga é comprovada por estudo clínico de Fase III, que mostra ganho em sobrevida global comparado com melhor suporte clínico; e) o medicamento não é disponibilizado pelo SUS e não há outro que produza os mesmos efeitos em termos de melhora da sobrevida e f) o valor da medicação é de alto custo e não tem condições financeiras para adquiri-la, pois se encontra desempregado.
O pedido liminar foi indeferido (ID nº 535570867).
Citados, a União, o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho, apresentaram contestação (ID nº 550341431, 589575395 e 624753347) O autor reiterou o pedido liminar (ID nº 570870374), que foi deferido, assim como o pedido de justiça gratuita (ID n° 571695869.
Petição comunicando o descumprimento da decisão liminar (ID nº 619097857).
Diante das notícias de descumprimento, foi determinado o redirecionamento do cumprimento da decisão liminar para o Estado de Rondônia (ID nº 703729007), que comunicou o cumprimento da liminar (ID nº 838153089).
Na petição de ID nº 981403176 foi comunicado o falecimento do autor. É o relatório.
Decido.
O óbito do sujeito ativo que buscava provimento jurisdicional que lhe assegurasse o fornecimento de fármacos implica na extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto, por se tratar de direito personalíssimo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetivando a ação o fornecimento de medicamento, o óbito da parte autora dá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito, pela superveniente perda de objeto. 2.
Já decidiu este Tribunal, na dicção de que "não há que se falar em devolução, por parte de beneficiário, de valores gastos com o custeio de tratamento médico determinado por decisão judicial válida, na medida em que os direitos constitucionais à saúde e à vida merecem prestígio em relação à pretensão de ressarcimento da União Federal" (AC n. 0006508-28.2009.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - e-DJF1 de 30.04.2014). 3.
Tendo os entes federados dado causa à propositura da ação, visto que indeferiram o pedido de fornecimento de medicamento/tratamento de saúde da parte autora, devem arcar com os honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 4.
O pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, pro rata, sobre o valor atualizado da causa nos termos do §2º e, ainda nos termos do inciso I, do §3º do art. 85, do CPC/2015, encontra-se em consonância com a complexidade da matéria e proporcional à atuação do advogado, estando no patamar semelhante ao fixado por esta Corte em demandas similares, devendo ser suportado pelos apelantes, não merecendo ser modificado. 5.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, não há que se falar em devolução dos medicamentos fornecidos e das importâncias auferidas para a sua aquisição, considerando que os valores "que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis" (STJ: AREsp n. 447.339 - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 27.02.2014). 6.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação e lhes negou provimento. (ACORDAO 00345784520154013800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/08/2017).
Lado outro, a extinção do processo pela perda superveniente do seu objeto não implica na dispensa do ônus da sucumbência.
Na hipótese, o autor pleiteou fornecimento de medicamento e teve o pedido liminar deferido para determinar o fornecimento do fármaco Sorafenibe 400mg.
Assim, caberá aos réus o ônus sucumbencial.
Nesses termos, a fixação da verba honorária ocorrerá a partir de apreciação equitativa, dado o bem jurídico envolvido – direito à saúde e à própria vida – a revelar o valor inestimável do proveito econômico da presente causa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Condeno a União e o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios pro rata, no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
10/01/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 16:17
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
10/11/2022 21:47
Juntada de renúncia de mandato
-
26/04/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 14:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/09/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 20:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 19:18
Outras Decisões
-
24/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:33
Juntada de manifestação
-
21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 10:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/08/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:39
Outras Decisões
-
10/08/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2021 11:34.
-
30/07/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/07/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 07:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 07:41
Outras Decisões
-
20/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:54
Juntada de contestação
-
06/07/2021 10:01
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:49
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 11:10
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 10:43
Juntada de contestação
-
18/06/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 17:23
Juntada de diligência
-
18/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:57
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 11:25
Juntada de contestação
-
14/05/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
11/05/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2021 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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