TRF1 - 1009056-73.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009056-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324, FLAVIO LEANDRO PALMERSTON ABRANTES - GO30620 e RODOLPHO ALICIO CARDOSO MARQUES - MG134809 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por SINDIPOSTO – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- (...) conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, autorizar suas filiadas/associadas a procederem ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória nº 1.118/22, que alterara o dispositivo, encerrando o creditamento; - seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO DAS ASSOCIADAS/FILIADAS DA IMPETRANTE AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE DIESEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM OPERAÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 11 DE MARÇO DE 2022 ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2022.” A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - as associadas/filiadas do Impetrante integram a cadeia de comercialização dos referidos bens, pois os adquire para revenda, razão pela qual lhe é aplicável o segundo benefício fiscal, de apuração e manutenção dos créditos, garantindo-se a elas o creditamento de DIESEL adquirido para revenda, inobstante esta ocorrer mediante alíquota zero; - a UNIÃO FEDERAL editou a Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, cujo escopo principal foi o de estabelecer a incidência monofásica do ICMS (tributo estadual) para derivados de petróleo, nos termos do artigo 155, §2º, XII, ‘h’, da Carta da República.
A referida norma criou dois benefícios fiscais, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia”; - houve, portanto, mediante lei posterior e incompatível, o afastamento das vedações (i) dos artigos 3º, I, ‘b’ e §2º, II combinado com o artigo 2º, §1º, I, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002 e (ii) da tese ‘1’, do TEMA 1093 DE RECURSOS REPETITIVOS do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao creditamento, na aquisição de DIESEL para revenda pelas associadas/filiadas da Impetrante, inobstante esta estar sujeita à alíquota zero; - em 17 de maio de 2022, editou-se a Medida Provisória nº 1.118, a qual, mediante novel redação ao artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, eliminou o segundo benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
A Medida Provisória nº 1.118/22, porém, teve eficácia no dia de sua publicação; - o Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar na ADI nº 7181, reconheceu a inconstitucionalidade da eficácia imediata da restrição ao segundo benefício fiscal, por implicar em “majoração indireta de tributo”, em desrespeito à anterioridade nonagesimal; - as associadas/filiadas do Impetrante, na condição de revendedoras, usufruíram o benefício fiscal entre a data da publicação da Lei Complementar 192 (em 11 de março de 2022) até o transcurso do prazo nonagesimal anterior à eficácia da Medida Provisória nº 1.118, o que se deu em 16 de agosto de 2022, por ordem do Supremo Tribunal Federal.
Inicial instruída com procuração, custas e documentos.
A autoridade coatora prestou informações e requereu a denegação da segurança (id1467045871).
Decisão id1664734954 deferindo o pedido liminar.
O MPF informou que não intervirá no feito (id1668952983) Ingresso da União (PGFN) (id1671084966) Vieram os autos conclusos.
DECIDO Pois bem.
De acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios fiscais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante (filiadas/associadas) se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
De fato, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
Destarte, há de ser considerado que o comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) Veja-se que a expressão “não sujeitos ao pagamento dessas contribuições” abrange, obviamente, os produtos adquiridos tributados à alíquota zero, pois nessa hipótese também não há pagamento das referidas contribuições.
E, nesse regime, a aquisição sujeita à alíquota zero de PIS e COFINS dos combustíveis destinados à revenda não gera direito a creditamento, como já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 1093): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF.
VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. (...) 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.
Tema 1.093)(destaquei) Nesta senda, a aquisição do insumo com alíquota zero não gera crédito ordinário de PIS/COFINS pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições.
Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador.
Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos.
Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero.
Ademais, não há falar em incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, inexiste valor a ser creditado na operação seguinte.
Inexiste superposição de incidência.
Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores.
Dessa forma, inexiste previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Por fim, atente-se que o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original (Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados), ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido.
Com efeito, a disposição “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”, constante da parte final do caput, não corresponde à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero.
Apenas e tão somente garantiu-se a manutenção dos créditos JÁ ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES PRETÉRITAS, realizadas com alíquota positiva (maior que zero).
Logo, a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 não suprimiram a possibilidade de apropriação de créditos.
Isso porque, como mencionado, a Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS.
Assim, não há como a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 suprimir aquilo que não existia.
Consequentemente, o decidido pelo STF na ADI n. 7181 MC, para determinar que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”, nada interfere na conclusão de que a parte impetrante (filiadas/associadas) não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero.
Isso posto, revogo a decisão liminar (id1664734954) e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009056-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por SINDIPOSTO – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- (...) conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, autorizar suas filiadas/associadas a procederem ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória nº 1.118/22, que alterara o dispositivo, encerrando o creditamento; - seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO DAS ASSOCIADAS/FILIADAS DA IMPETRANTE AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE DIESEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM OPERAÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 11 DE MARÇO DE 2022 ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2022.” A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - as associadas/filiadas do Impetrante integram a cadeia de comercialização dos referidos bens, pois os adquire para revenda, razão pela qual lhe é aplicável o segundo benefício fiscal, de apuração e manutenção dos créditos, garantindo-se a elas o creditamento de DIESEL adquirido para revenda, inobstante esta ocorrer mediante alíquota zero; - a UNIÃO FEDERAL editou a Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, cujo escopo principal foi o de estabelecer a incidência monofásica do ICMS (tributo estadual) para derivados de petróleo, nos termos do artigo 155, §2º, XII, ‘h’, da Carta da República.
A referida norma criou dois benefícios fiscais, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia”; - houve, portanto, mediante lei posterior e incompatível, o afastamento das vedações (i) dos artigos 3º, I, ‘b’ e §2º, II combinado com o artigo 2º, §1º, I, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002 e (ii) da tese ‘1’, do TEMA 1093 DE RECURSOS REPETITIVOS do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao creditamento, na aquisição de DIESEL para revenda pelas associadas/filiadas da Impetrante, inobstante esta estar sujeita à alíquota zero; - em 17 de maio de 2022, editou-se a Medida Provisória nº 1.118, a qual, mediante novel redação ao artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, eliminou o segundo benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
A Medida Provisória nº 1.118/22, porém, teve eficácia no dia de sua publicação; - o Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar na ADI nº 7181, reconheceu a inconstitucionalidade da eficácia imediata da restrição ao segundo benefício fiscal, por implicar em “majoração indireta de tributo”, em desrespeito à anterioridade nonagesimal; - as associadas/filiadas do Impetrante, na condição de revendedoras, usufruíram o benefício fiscal entre a data da publicação da Lei Complementar 192 (em 11 de março de 2022) até o transcurso do prazo nonagesimal anterior à eficácia da Medida Provisória nº 1.118, o que se deu em 16 de agosto de 2022, por ordem do Supremo Tribunal Federal.
Inicial instruída com procuração, custas e documentos.
A autoridade coatora prestou informações e requereu a denegação da segurança (id1467045871).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem.
A LC nº 192/2022, publicada em março de 2022 e com vigência até o dia 31 de dezembro de 2022, estabeleceu a alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, sendo assegurado às pessoas jurídicas da cadeia econômica "incluído o adquirente final" o direito à manutenção dos créditos vinculados.
Confira-se: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
A discussão a partir da edição da Lei girou em torno correta interpretação da parte final do caput do art. 9º, uma vez que não é admitida a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota zero das contribuições, pois inexiste o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica do creditamento, e, por isso, não haveria lógica na garantia de manutenção, pelos adquirentes finais, de tais créditos, que sequer poderiam ser constituídos.
A controvérsia foi resolvida com a publicação da Medida Provisória nº 1.118/ de 17 de maio de 2022, que modificou a redação do art. 9º da LC nº 192/2022, excluindo a parte final do dispositivo e incluindo o §2º (Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004).
Confira-se a Exposição de Motivos da referida MP: 1.
Submeto a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que suprime a parte final do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que trata do direito de manutenção dos créditos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) vinculados à comercialização de combustíveis. 2.
Inicialmente, deve-se assinalar que Medida Provisória é instrumento hábil para modificar Lei Complementar naquilo em que materialmente tem status de lei ordinária. É o caso de dispositivos que delineiam aspectos de alíquotas e créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme tratado no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022. 3.
Esses créditos, no caso da comercialização de combustíveis, seriam decorrentes, por exemplo, dos aluguéis de prédios ou da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica comercializadora. 4.
A supressão da referência à manutenção desses créditos não afeta esse direito do contribuinte, visto que a matéria já está integralmente tratada no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, o qual determina que: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. 5.
Ao contrário, a manutenção da atual redação do art. 9º poderá trazer insegurança jurídica a sua aplicação e levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição.
Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos. 6.
Dessa forma, com a nova redação proposta para o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, fica afastada a possibilidade de litígios sem afetar o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito, cuja garantia já se encontra no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. 7.
A urgência se justifica pelo fato de que a Lei Complementar nº 192, de 2022, já foi publicada e está produzindo efeitos, o que faz com que seu art. 9º já possa gerar insegurança jurídica na sua aplicação e, consequentemente, judicialização da questão, enquanto a relevância ocorre em função da importância da cadeia de combustíveis para a economia nacional.
A Medida Provisória esclareceu que o art. 9º da LC nº 192/2022 não assegurou o direito dos contribuintes à constituição de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota zero das contribuições, mas apenas garantiu o direito, já previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, de manutenção, pelo vendedor, de créditos obtidos com a aquisição de mercadoria sujeita à tributação, ainda que a venda seja realizada sem a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no referendo da Medida Cautelar deferida na ADI nº 7181 não acolheu tal interpretação e reconheceu que, em exceção à lógica do sistema não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, o art. 9º da LC nº 192/22 assegurou o direito dos adquirentes finais de mercadorias da referida cadeia produtiva à apuração de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota zero das contribuições.
Em razão disso, a Medida Provisória nº 1.118/22, ao revogar a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados, ensejou majoração indireta da carga tributária sem a observância da anterioridade nonagesimal, em violação ao art. 195, §6º, da CF.
Veja-se: Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Direito tributário.
PIS/Pasep e COFINS.
Medida Provisória nº 1.118/22.
Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados.
Majoração indireta da carga tributária.
Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Medida cautelar referendada.
Eficácia retroativa. 1.
O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2.
A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições.
Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3.
Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. (ADI 7181 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022).
Considerando que a Medida Cautelar deferida no bojo da ADI 7181 possui eficácia vinculante e efeitos retroativos, deve ser assegurado às pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/2022 o direito à manutenção dos créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, a partir da publicação da MP nº 1.118/22.
Neste caso em análise, os filiados da impetrante possuem como objeto social, dentre outras, o Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (comercialização de combustíveis e lubrificante- id1442952863; id, figurando como adquirente final na cadeia produtiva de combustíveis.
Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no referendo da Medida Cautelar deferida no bojo da ADI 7181, deve ser assegurado o direito do contribuinte — adquirente final de produtos relacionados no art. 9º da LC nº 192/2022 — à manutenção dos créditos das contribuições ao PIS e da COFINS vinculados à aquisição dos produtos relacionados no art. 9º da LC nº 192/2022 relativamente a todo o período protegido pela noventena, a partir da publicação da MP nº 1.118/22.
Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO liminar para autorizar as filiadas/associadas do Sindicato impetrante a procederem ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória nº 1.118/22, que alterara o dispositivo, encerrando o creditamento.
Cientifique-se a União/PGFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 14 de junho de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009056-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/12/2022 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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