TRF1 - 1002867-31.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1002867-31.2022.4.01.4100 IMPETRANTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO D E S P A C H O Intime-se a parte demandada para, querendo, contrarrazoar o recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, ante a ausência de juízo de admissibilidade a ser proferido em face da apelação interposta (art. 1.010, §3º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) ASSINANTE -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002867-31.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 e JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA, qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da inclusão dos créditos a que se referem os processos administrativos de parcelamento nº 10240.900725/2019-49 e *02.***.*01-16/2019-33.
Afirma, em síntese, que: a) obteve decisão com trânsito em julgado no processo nº 1000103-48.2017.4.01.4100, assegurando-lhe o direito de excluir a parcela do ICMS da base de cálculo da COFINS; b) também obteve decisão com trânsito em julgado no processo nº 1012423-28.2019.4.01.3400, lhe assegurando o direito de excluir as receitas decorrentes de operações na Zona Franca de Manaus da composição da COFINS; c) diante das referidas decisões formulou pedidos de revisão de lançamento, requerendo que fosse mantido apenas o débito relativo ao mês de novembro/2016; d) não obstante, o pedido administrativo não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos, impedindo, assim, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Instruem a inicial, procuração, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações alegando, em síntese, que o processo administrativo do impetrante já foi decidido, tendo sido encaminhado à equipe de parcelamento.
Decisão indeferiu a liminar (ID nº 1097105275).
O Ministério Publico Federal informou não possuir interesse em se manifestar (ID nº 1107018776). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No presente feito, a impetrante almeja suspender a exigibilidade da inclusão dos créditos a que se referem os processos administrativos de parcelamento nº 10240.900725/2019-49 e *02.***.*01-16/2019-33.
Analisando o feito, verifico que os processos administrativos decorrem do cumprimento de decisão judicial prolatada nos processos números 1000103-48.2017.4.01.4100 e 1012423-28.2019.4.01.3400, os quais ainda estão em andamento.
Deste modo, o eventual descumprimento da decisão judicial prolatada nos referidos processos, devem ser dirimidos neles, não cabendo instaurar nova demanda, ademais quando estão em andamento os processos nos quais as decisões foram prolatadas.
No caso, constata-se a inadequação da via eleita, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 485, IVI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
04/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 01:00
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 29/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:02
Juntada de manifestação
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27/05/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 23:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:46
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 14:35
Juntada de diligência
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21/03/2022 13:30
Juntada de manifestação
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10/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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04/03/2022 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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