TRF1 - 1006384-92.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006384-92.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLEDERICO ANDRADE CAVALCANTE - GO56397 e DAYANE DOS ANJOS OLIVEIRA - GO56655 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE ANÁPOLIS GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DAS GRACAS DA COSTA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS, objetivando: - a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando que a Autoridade Coatora (O GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE ANÁPOLIS – GOIÁS) que reabra o processo administrativo do benefício assistencial ao deficiente, CERTIFIQUE E ANALISE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA e emita uma nova decisão administrativa, conforme fundamentado nos autos e segundo a documentação anexa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia em favor do impetrante, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09; - a procedência do pedido, com a ratificação da medida liminar e a concessão da segurança, para fins de impor à autoridade coatora à obrigação de reabertura do processo administrativo, para a certificação e análise dos documentos juntados no cumprimento de exigência, e seja emitida uma nova decisão administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia em favor do impetrante, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que o INSS indeferiu a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência requerido administrativamente pela parte impetrante por não cumprimento de exigência.
Entretanto, afirma que as exigências formuladas pelo INSS no requerimento administrativo protocolo nº 5093731 foram cumpridas dentro do prazo legal tendo a autoridade encerrado o processo sem análise da documentação apresentada, o que seria ofensa à ampla defesa e ao contraditório, ensejando a declaração de nulidade da decisão e reabertura do processo administrativo.
A autoridade impetrada foi devidamente notificada e prestou as informações juntadas no id1371404786, aduzindo que se trata de mero inconformismo com a decisão administrativa devidamente fundamentada, motivo pelo qual deve o Mandado de Segurança ser extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse-adequação em agir, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Colhe-se do processo administrativo juntado pela impetrante no id1327862289 – pág. 86 que o benefício assistencial requerido pela impetrante foi indeferido em razão da renda familiar per capita ter sido apurada em R$ 733,90, ou seja, superior ao limite legal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em que pese constar no documento intitulado “comunicação de decisão” (id1327862289 - Pág. 85) que o motivo do indeferimento foi “não cumprimento de exigência”, isto não quer dizer que a documentação solicitada à impetrante no processo administrativo tenha sido desconsiderada na tomada de decisão pela autoridade, pelo contrário, o requerimento foi devidamente analisado pelo INSS sendo constatado que a requerente não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício.
Nesse contexto, verifica-se patente a inadequação da via eleita pela impetrante que busca por meio do mandado de segurança obter a reabertura e reanálise do processo administrativo de concessão de benefício perante o INSS, sendo que a medida adequada, nesse caso, seria o recurso administrativo ordinário para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão competente para apreciação de recurso contra a decisão proferida em sede administrativa pelo INSS, havendo vedação legal de concessão da segurança nesse caso, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...) Ademais, poderia a impetrante optar pelo ajuizamento de ação previdenciária em que seria possível a instrução probatória adequada objetivando comprovar os requisitos legais à obtenção do benefício, posto que no mandado de segurança não há espaço para dilação probatória.
Portanto, sendo nítida a inadequação da via eleita, é imperioso reconhecer que carece a impetrante de interesse de agir, devendo a presente lide ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE ANÁPOLIS GOIÁS em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:03
Juntada de manifestação
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19/10/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 07:29
Juntada de manifestação
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23/09/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/09/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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