TRF1 - 1008049-46.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008049-46.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CECILIA MELO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS - GO30573 POLO PASSIVO:Fernando Cesar da Costa e Silva Braga e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNA CECILIA MELO CARVALHO contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis 2022 Maj.
Av.
Eugênio da Gama Jacobs, objetivando: “a) a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA, da segurança pleiteada, para garantir o direito da impetrante de continuar em todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023). b) no mérito, ao final seja concedida a segurança para que a impetrante possa participar de todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023).” A parte impetrante alega, em síntese, que participou do PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2022/2023 (AVICON QOCon Tec 1-2022/2023), lançado pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-a “NÃO APTA”, em razão de IMC acima do permitido no edital.
Aduz que apresentou recurso à junta médica “e o segundo imc deu favorável ao edital, porem (sic) colocaram o resultado a caneta (sic), no entanto não mandaram a ficha que colocaram a caneta (sic), mesmo sendo aprovada no segundo imc, colocou a impetrante como reprovada”.
Aduz que o Estatuto dos Militares não prevê limites de IMC para o ingresso na carreira, sendo ilegal tal exigência somente no edital do certame.
Notificada a autoridade impetrada, foram apresentadas as devidas informações no id1478401371.
Decisão id 1688048986 indeferindo o pedido liminar.
O MPF não manifestou acerca do mérito da demanda (id 1700084955).
Ingresso da União Federal (id 1701190465).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi considerada “NÃO APTA” na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme Relatório Médico da Junta de Saúde de Anápolis (id1478401380), sendo constatado obesidade (IMC: 30,39, peso: 77,8kg, altura: 1,60m).
Na sequência, ao ser avaliada em grau de recurso, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, foi constatado IMC de 29,68, porém a impetrante não apresentou documentos complementares previstos na ICA 160-6/2016.
Pois bem.
O AVICON QOCon Tec 2022/2023 prevê no item 5.6.4 que a inspeção de saúde dos voluntários à prestação do serviço militar, em caráter temporário, observará os procedimentos e parâmetros previstos na ICA 160-6/2016: 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.
As causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica estão previstas no Anexo “J” da ICA 160-6/2016, sendo que o item 3 prevê “obesidade acentuada”, assim considerados os candidatos que obtiverem IMC maiores que 29,9.
Por conseguinte, os candidatos à função militar no âmbito da Aeronáutica incapacitados na inspeção de saúde complementar poderão realizar nova inspeção em grau de recurso, quando deverão apresentar exame complementar de bioimpedância elétrica ou densitometria óssea.
Veja-se o teor do item 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde.
No caso dos autos, embora a impetrante tenha obtido o IMC dentro do limite previsto na regulamentação da Aeronáutica (29,68), em grau de recurso era necessária a apresentação de documentação complementar para subsidiar o parecer da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, nos termos do item 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016.
Vale destacar que a atividade militar possui especificidades para seu exercício, exigindo-se dos candidatos rígidos critérios de saúde a fim de atender às peculiaridades da carreira.
Ademais, a regulamentação das inspeções de saúde pela ICA 160-6/2016 decorre diretamente da Lei nº 12.464/2011, cujo art. 20 prevê os requisitos para ingresso nas carreiras da Aeronáutica, entre os quais destaca-se a exigência de parecer favorável da junta de saúde, segundo critérios previstos nas instruções da Aeronáutica.
Veja-se: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas; III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo; (...) XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei. § 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica. § 2º Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente. § 3º As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo. § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.
Nota-se que a legislação de ingresso na carreira estabelece como requisito que os candidatos sejam considerados aptos sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Dessa forma, a ICA 160-6/2016 é uma norma de caráter abstrato e geral com supedâneo no art. 20 da Lei nº 12.464/2011, não havendo qualquer ilegalidade nas exigências estabelecidas nas referidas instruções.
Nesse contexto, a exclusão da impetrante do processo seletivo com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, nos termos do AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, não está eivado de qualquer ilegalidade, posto que observou o devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito de recorrer do parecer exarado pela Junta de Saúde Local, sendo que em grau recursal não apresentou os exames complementares previstos na regulamentação da ICA 160-6/2016.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008049-46.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CECILIA MELO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS - GO30573 POLO PASSIVO:Fernando Cesar da Costa e Silva Braga e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNA CECILIA MELO CARVALHO contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis 2022 Maj.
Av.
Eugênio da Gama Jacobs, objetivando: “a) a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA, da segurança pleiteada, para garantir o direito da impetrante de continuar em todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023). b) no mérito, ao final seja concedida a segurança para que a impetrante possa participar de todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023).” A parte impetrante alega, em síntese, que participou do PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2022/2023 (AVICON QOCon Tec 1-2022/2023), lançado pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-a “NÃO APTA”, em razão de IMC acima do permitido no edital.
Aduz que apresentou recurso à junta médica “e o segundo imc deu favorável ao edital, porem (sic) colocaram o resultado a caneta (sic), no entanto não mandaram a ficha que colocaram a caneta (sic), mesmo sendo aprovada no segundo imc, colocou a impetrante como reprovada”.
Aduz que o Estatuto dos Militares não prevê limites de IMC para o ingresso na carreira, sendo ilegal tal exigência somente no edital do certame.
Notificada a autoridade impetrada, foram apresentadas as devidas informações no id1478401371.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi considerada “NÃO APTA” na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme Relatório Médico da Junta de Saúde de Anápolis (id1478401380), sendo constatado obesidade (IMC: 30,39, peso: 77,8kg, altura: 1,60m).
Na sequência, ao ser avaliada em grau de recurso, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, foi constatado IMC de 29,68, porém a impetrante não apresentou documentos complementares previstos na ICA 160-6/2016.
Pois bem.
O AVICON QOCon Tec 2022/2023 prevê no item 5.6.4 que a inspeção de saúde dos voluntários à prestação do serviço militar, em caráter temporário, observará os procedimentos e parâmetros previstos na ICA 160-6/2016: 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.
As causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica estão previstas no Anexo “J” da ICA 160-6/2016, sendo que o item 3 prevê “obesidade acentuada”, assim considerados os candidatos que obtiverem IMC maiores que 29,9.
Por conseguinte, os candidatos à função militar no âmbito da Aeronáutica incapacitados na inspeção de saúde complementar poderão realizar nova inspeção em grau de recurso, quando deverão apresentar exame complementar de bioimpedância elétrica ou densitometria óssea.
Veja-se o teor do item 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde.
No caso dos autos, embora a impetrante tenha obtido o IMC dentro do limite previsto na regulamentação da Aeronáutica (29,68), em grau de recurso era necessária a apresentação de documentação complementar para subsidiar o parecer da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, nos termos do item 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016.
Vale destacar que a atividade militar possui especificidades para seu exercício, exigindo-se dos candidatos rígidos critérios de saúde a fim de atender às peculiaridades da carreira.
Ademais, a regulamentação das inspeções de saúde pela ICA 160-6/2016 decorre diretamente da Lei nº 12.464/2011, cujo art. 20 prevê os requisitos para ingresso nas carreiras da Aeronáutica, entre os quais destaca-se a exigência de parecer favorável da junta de saúde, segundo critérios previstos nas instruções da Aeronáutica.
Veja-se: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas; III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo; (...) XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei. § 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica. § 2º Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente. § 3º As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo. § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.
Nota-se que a legislação de ingresso na carreira estabelece como requisito que os candidatos sejam considerados aptos sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Dessa forma, a ICA 160-6/2016 é uma norma de caráter abstrato e geral com supedâneo no art. 20 da Lei nº 12.464/2011, não havendo qualquer ilegalidade nas exigências estabelecidas nas referidas instruções.
Nesse contexto, a exclusão da impetrante do processo seletivo com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, nos termos do AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, não está eivado de qualquer ilegalidade, posto que observou o devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito de recorrer do parecer exarado pela Junta de Saúde Local, sendo que em grau recursal não apresentou os exames complementares previstos na regulamentação da ICA 160-6/2016.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Cientifique-se a AGU, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008049-46.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CECILIA MELO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS - GO30573 POLO PASSIVO:Fernando Cesar da Costa e Silva Braga e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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