TRF1 - 1052345-62.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052345-62.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 203.101.141-8; DER: 16/10/2022; id 1417402272 - Pág. 2).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão cartorária de imóvel rural; declaração de residência em imóvel rural; CCIR; declaração escolar de um dos filhos da autora que consta a profissão dos pais como lavradores.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; nasceu em Guarapava/PR e após a morte da mãe foi morar com a irmã Geni numa fazenda; com 15 anos teve uma filha; com 16 anos de idade juntou com Durvalino Ribeiro com quem tem duas filhas; quando a filha mais velha tinha 15 anos separou do companheiro, nessa época moravam numa fazenda em Lagoa Formosa/GO; que mudou para Corumbá de Goiás e foi morar na chácara Saltador do Jeova; que trabalhou de zeladora numa escola em Águas Lindas de Goiás de novembro/2013 a novembro/2016; que há cerca de 2 anos mora no Girassol numa casa da Sra.
Keila que deu para ela cuidar; que é sustentada pelas filhas.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 1989 e, até 2004, viveu no município de Lagoa Formosa, onde a requerente trabalhava na Fazenda Tropical; que a autora planta soja, milho, mandioca, hortaliças, trabalha com polvilho.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora há 20 anos, na Chácara Saltador, em Corumbá/GO; que a requerente morava na terra do Sr.
Jeová, pois enfrentava dificuldades com as filhas; que a autora plantava mandioca, milho, feijão, criava porcos e galinhas; que a autora saiu da zona rural há dois anos, pois ficou doente.
A terceira testemunha afirma que conheceu a autora na Chácara Saltador, em Corumbá/GO, há 20 anos; que a autora saiu dessa chácara há dois anos, pois ficou doente; que a autora plantava mandioca, milho, criava porcos e galinhas, fazia farinha, queijo.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural exercida pela autora.
No depoimento pessoal a autora demonstra que exerceu atividade rural em algum período da vida, corroborado pela prova testemunhal.
Todavia, está afastada dessa atividade desde novembro de 2013, quando exerceu a atividade de zeladora na Secretaria da Educação no Município de Águas Lindas, ou seja, mesmo que tenha exercido atividade rural se afastou bem antes de completar a idade mínima.
Em 2013, a autora tinha 47 anos de idade.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1052345-62.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LURDES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/03/2023, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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