TRF1 - 1002908-86.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002908-86.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO - RO6618 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA APARECIDA RODRIGUES BARREIRA contra ato do Diretor Geral da Previdência – INSS de Vilhena/RO.
A impetrante alega em síntese que: a) o benefício de auxílio-doença foi deferido através do número 639.532.210-2, com data de cessação em 16/08/2022; b) a comunicação do resultado concedendo o benefício ocorreu no mesmo dia 16/08/2022 ficando impossibilitado de requerer a prorrogação do benefício, pois a comunicação ocorreu no mesmo dia.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de tutela, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
As assertivas lançadas na petição inicial estão acompanhadas de documentos que demonstram, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito.
O impetrante comprovou que requereu o benefício em 13/06/2022, que foi concedido até 16/08/2022, porém com a comunicação do deferimento somente ocorrendo na mesma data 16/08/2022, inviabilizando a formulação de pedido de prorrogação do benefício.
Assim, o impetrante teve frustrado o seu direito de solicitar a prorrogação de seu benefício, do que decorre a cessação indevida, infringindo o artigo 62 da Lei 8.213/91.
Configurado, portanto, a verossimilhança do direito.
Já o perigo da demora exterioriza-se por se tratar de verba alimentar.
Porém, esclareço que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e não se presta para pleitear valores atrasados, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença em 5 dias, devendo o benefício ser mantido até a realização da perícia já agendada.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para cumprimento da decisão, bem assim para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009, oportunidade em que deverá comprovar o atendimento da liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Cópia deste serve como mandado/Carta Precatória/ofício para notificação do impetrado Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social da Comarca de Vilhena/RO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
07/12/2022 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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