TRF1 - 1000924-17.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 15:11
Baixa Definitiva
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26/04/2022 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Distribuidor da Comarca de Jataí/GO
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26/04/2022 15:10
Juntada de e-mail
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26/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:03
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GORGEN em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GORGEN em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 23:54
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000924-17.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS GORGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367, JOSE AYRES RODRIGUES - MS9214-A e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Em foco pedido da parte requerida pela reconsideração da decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual. 2.
Argumenta, em síntese, que, o pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo do agravo ainda não foi apreciado, de modo que o seguimento da presente ação pode acarretar prejuízos processuais e o risco de dado é reflexo da iminente remessa dos autos a juízo que seria absolutamente incompetente. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 5.
Em que pese o grande esforço da parte requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, não me parece que os argumentos orquestrados pelo Banco do Brasil sejam aptos a ensejar a reconsideração pretendida.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe ao requerido o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito, suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo aos autos novas argumentações ou novos fatos capazes de infirmar os motivos que se pretendem modificar, sob pena de vê-los mantidos por seus próprios fundamentos. 6.
O pedido não merece ser acolhido.
Isso porque, o requerido não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão/despacho sob exame, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pleiteada. 7.
Ademais, todas as outras ações semelhantes a esta distribuídas nesta Subseção foram redistribuídas para a Justiça Estadual, ou vice-versa, conforme haja nos autos comprovação de transferência de crédito ao ente federal, a fim de verificar se há interesse da União a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal. 8.
Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão ID 576276970 e o despacho de ID 751104370 por seus próprios fundamentos. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/01/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 16:11
Outras Decisões
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14/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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06/11/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GORGEN em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GORGEN em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GORGEN em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 01:56
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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17/06/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000924-17.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS GORGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367, JOSE AYRES RODRIGUES - MS9214-A e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Liquidação Individual de Sentença proposta por José Domingos Gorgen em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido por este juízo (Id 224960880). 4.
O Banco Central do Brasil apresentou contestação (Id 313185870), arguindo: (i) a necessidade de suspensão da demanda, em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.101.937/SP; (ii) a inviabilidade de cumulação de ações em face de ente federal e em face do Banco do Brasil S/A, em razão da incompatibilidade de ritos procedimentais; (iii) não possui e nem é obrigado por lei a possuir documentos indispensáveis à comprovação do direito do liquidante/exequente; (iv) da impossibilidade de execução provisória contra a fazenda Pública. 5.
O Banco do Brasil S/A também apresentou defesa (Id 341849872), alegando a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da decisão proferida no RE 1.101.937/SP (Tema 1.075).
Sustentou, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil para verificação de houve ou não o pagamento do valor indevido. 6.
Em sua contestação (id 344827851), a União suscitou, preliminarmente: (i) a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a parte autora deveria ter juntado a evolução do débito junto ao Banco do Brasil, a contratação da correção pela caderneta de poupança, a quitação integral do débito, a transferência de tal crédito para a União, além de outras provas dos pagamentos a maior que supostamente realizou; (ii) a ilegitimidade ativa da parte autora, em razão da inexistência de comprovação da autorização dada à associação ou federação assistente; (iii) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não se tratar de contrato de crédito rural transferido à União pela MP 2.196/03 de 2001.
No mérito, alegou a ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública, o que impossibilitaria a liquidação do acórdão.
Juntou aos autos o documento do Id 344831358. 7.
Em réplica (Ids 374201381, 374201392 e 374210851), a parte autora refutou as contestações apresentadas pelos réus.
Manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial contábil (id 374210855). 8.
Oportunizada a especificação de provas à parte requerida (id 367110400), o Banco Central do Brasil informou não ter interesse na sua produção (Id 418191361).
Na oportunidade, reiterou o pedido de suspensão do feito, por força da decisão proferida pelo STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF). 9.
A União, por sua vez, compareceu apenas para requerer a juntada de ofício encaminhado pelo Banco do Brasil, atestando a ausência de cessão dos créditos em voga (Id 419597355). 10. É o breve relato.
Passo a decidir. 11.
Do pedido de suspensão do processo com fundamento na decisão proferida no RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF) 12.
Nos termos expostos na inicial, a liquidação de sentença funda-se em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 13.
Houve interposição de Recurso Extraordinário visando limitar a territorialidade da extensão da limitação dos efeitos da sentença, nos moldes do art. 16 da Lei n. 7.347/85. 14.
Sobre o tema, o STF, no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, reconheceu a repercussão geral do debate relativo à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (DJe de 27/2/2020, Tema 1075). 15.
Com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do referido RE, proferiu decisão, em 16 de abril de 2020, decretando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. 16.
Apreciando, em 30 de abril de 2020, os Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público Federal, o STF, acolhendo-os, esclareceu que “serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.
A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos”. 17.
Em razão disso, o STJ, no Recurso Especial nº 1.319.232, referente à Ação Civil Pública que originou a presente liquidação de sentença, determinou, em 10 de agosto de 2020, o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: Como visto, determinou o Excelso Pretório que nenhum processo sobre a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir.
Destarte, o apelo extremo deve ser sobrestado até a publicação do decisum de mérito do recurso extraordinário supramencionado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF). 18.
Ocorre que a Suspensão Nacional determinada pelo STF foi cancelada em 08/04/2021, em razão do julgamento, pelo Pleno, do Tema 1075 da repercussão geral, que negou provimento ao recurso extraordinário 1.101.937, e fixou a seguinte tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 19.
Em razão disso, o pedido de suspensão postulado nos presentes autos deve ser indeferido. 20.
Da ilegitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil 21.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL nos autos da ação civil pública, e mesmo a sua condenação solidária, não significa, necessariamente, a sua legitimidade para responder pela liquidação/execução individual.
Como se sabe, o dispositivo da sentença coletiva é genérico, devendo se adequar às especificidades de cada relação jurídica individual. 22. É que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao índice de atualização do saldo devedor vinculado a cédulas de crédito rural, possui maior amplitude que as respectivas liquidações/execuções individuais, uma vez que está apta a abranger toda e qualquer cédula de crédito rural emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 23.
Nesse contexto, tenho que a legitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para responder à ação civil pública certamente decorreu da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, vinculado a uma política pública mais ampla (Plano Collor), para cuja elaboração e execução concorreu o BANCO CENTRAL. 24.
Isso não significa, porém, a sua legitimidade passiva frente às liquidações/execuções individuais do título executivo formado na ação civil pública, já que, não sendo beneficiário das cédulas rurais, não foi quem se beneficiou do pagamento a maior das prestações do financiamento, não podendo, desta maneira, ser demandado pela repetição do indébito. 25.
Por outro lado, a legitimidade passiva da UNIÃO, nos autos da ação civil pública, decorre não apenas da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, inserido numa política pública mais ampla, mas também de haver, em razão da Medida Provisória 2.196/03, de 2001, figurado como cessionária das cédulas de crédito rural objeto do alongamento previsto na Lei 9.138/95. 26.
Portanto, ao contrário do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a UNIÃO poderá eventualmente figurar como executada nas liquidações/execuções individuais concernentes à ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que tenha sido cessionária das cédulas objeto da liquidação/execução ou das cédulas emitidas a partir do objeto da liquidação/execução. 27.
Do contrário, não sendo demonstrada esta vinculação da UNIÃO às cédulas de crédito, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva relativamente à liquidação/execução individual e, por consequência, nos termos do art. 109 da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processamento. 28.
No caso em apreço, o documento emitido pelo Banco do Brasil S/A (Id 346504356), demonstra que a Cédula Rural nº 89/00420-5, objeto da presente liquidação de sentença, não foi cedida à União por força da Medida Provisória nº 2.196/2001, de modo que a relação jurídica relativa à essa operação continua a prevalecer entre o autor e o Banco do Brasil S/A. 29.
Sendo assim, figurando na relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, não faz incidir o artigo 109 da Constituição Federal, que é o elemento determinante, e insubstituível por qualquer outra norma do ordenamento jurídico, para a fixação da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito. 30.
Consigno, por fim, que, embora tenha sido reconhecida, na Ação Civil Pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, a formação do litisconsórcio na fase executiva, como pretendido pela parte autora, poderia comprometer a rápida solução do litígio, uma vez que acarretaria indevida cumulação de execuções, por implicar na adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo.
Isso porque o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A deve se dar na forma do art. 523 do CPC, ao passo que o cumprimento de sentença contra a União deve observar a sistemática do art. 535 do CPC. 31.
A propósito, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que “o cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implicaria necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável” (TRF4 – AG 5041251-02.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 08/02/2018). 32.
Nessas circunstâncias, em que não há nos autos comprovação de transferência de crédito ao ente federal, tenho que o feito deve tramitar na Justiça Estadual, pois inexiste interesse da União a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal. 33.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo; b) DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam da União e do Banco Central do Brasil e determino a EXCLUSÃO desses réus da relação processual, devendo a secretaria proceder às devidas anotações processuais; c) permanecendo na polaridade passiva apenas o Banco do Brasil S/A, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Estadual do domicílio do autor. 34.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo estadual de Jataí/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo (art. 64, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 17:07
Declarada incompetência
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16/04/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 21:09
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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27/02/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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11/02/2021 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000924-17.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS GORGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367, JOSE AYRES RODRIGUES - MS9214-A e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ para "especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara".
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
12/01/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GORGEN em 16/12/2020 23:59.
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11/11/2020 09:09
Juntada de manifestação
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11/11/2020 09:08
Juntada de réplica
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11/11/2020 09:08
Juntada de réplica
-
11/11/2020 09:07
Juntada de réplica
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05/11/2020 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
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03/11/2020 12:06
Juntada de Certidão
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28/10/2020 07:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 07:19
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 27/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 19:48
Juntada de documentos diversos
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01/10/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 11:37
Juntada de contestação
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09/09/2020 15:35
Mandado devolvido cumprido
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09/09/2020 15:35
Juntada de diligência
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25/08/2020 16:31
Juntada de contestação
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24/08/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/08/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 14:46
Outras Decisões
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27/04/2020 15:01
Conclusos para decisão
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23/11/2019 10:19
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GORGEN em 22/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 20:01
Juntada de outras peças
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04/11/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/07/2019 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/07/2019 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2019 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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