TRF1 - 1000080-16.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2025 16:50
Juntada de Informação
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26/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Juntada de manifestação
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14/05/2025 18:07
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:51
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:47
Juntada de manifestação
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25/02/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COMANDO DE FRONTEIRA DO AMAPÁ E 34º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA (CMDO FRON AP/34º BIS)- BATALHÃO VEIGA CABRAL em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:16
Juntada de apelação
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16/12/2024 19:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA FARIAS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:35
Juntada de manifestação
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10/12/2024 14:34
Juntada de apelação
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21/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 18:36
Juntada de comunicações
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25/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 20:29
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:53
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 12:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000080-16.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada, proposta por LEANDRO DOS SANTOS GOMES em face de UNIÃO FEDERAL objetivando a nulidade do ato de licenciamento das fileiras militares, com todos os direitos advindos dessa declaração judicial, conforme preceitua a lei.
Em síntese, aduz na Inicial que: a) foi incorporado às Forças Armadas em 01.03.2019 para fins de prestação do serviço militar obrigatório; b) alguns meses depois, em 09.12.2019, começou a apresentar coceiras nos olhos acompanhada de visão embaçada e escurecida (doc. 9).
Em razão disso, dirigiu-se à Seção de Saúde da sua Unidade com queixas álgicas no olho esquerdo e visão turva, sendo indicada a realização do exame de toxoplasmose (fl. 5 do doc. 8). c) no dia 20 de dezembro de 2019, o foi examinado por médico especialista em oftalmologia, sendo diagnosticado com “H54.4”, que de acordo com a Classificação Internacional de Doenças corresponde a “cegueira em um olho”, vejamos (fl. 1 do doc. 7): d) em 6 de fevereiro de 2020 foi inspecionado por médico perito militar, sendo emitido equivocadamente o seguinte parecer: “incapaz temporariamente” e que a doença não possui relação de causa e efeito com o serviço (inciso VI do artigo 108, da Lei nº 6.880/80); e) diz-se equivocado o parecer tendo em vista que em 27 de agosto de 2020 foi examinado por médica militar oftalmologista, que além de constatar a condição de portador de “cegueira monocular”, evidenciou a necessidade do Requerente em manter tratamento regular com o uso de óculos e acompanhamento médico de seis em seis meses, mesmo com o diagnóstico “H54.4”, que corresponde a “cegueira em um olho” (fl. 15 do doc. 7). f) novamente 8.09.2021, o Autor foi inspecionado por médico perito militar, sendo emitido o seguinte parecer (fl. 13 do doc. 4): “Incapaz B2, podendo exercer atividades laborais civis”; g) com base nisso, em 15 de setembro de 2021 o Autor foi ilegalmente licenciado das fileiras militares.
Aduz que o ato de licenciamento do Autor das fileiras militares é manifestamente ilegal, porque encontrando-se “incapaz definitivamente” e de modo permanente em razão de doença especificada em lei (cegueira monocular), não poderia ter sido licenciado das fileiras militares, mas incluído na condição de agregado para aguardar a tramitação do processo de reforma, nos termos do artigo 82, inciso V e artigo 84, ambos da Lei nº 6.880/8012, bem como também é o entendimento do Poder Judiciário.
Requereu, como tutela antecipada, a sua reintegração “às fileiras militares na condição de agregado/adido, nos termos do inciso V do art. 82 e art. 84 da Lei nº 6.880/80, sendo disponibilizado ainda todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízo de seus vencimentos”.
No mérito, pugnou pela procedência de algum dos pedidos alternativos com a consequente condenação do réu em custas e honorários.
Instruiu a Exordial com documentação pertinente.
Em despacho de Id. 1037671263, postergou-se a apreciação de liminar para momento posterior à contestação.
Interposição de embargos de declaração (Id. 1063854772) alegando omissão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça e de tramitação prioritária.
A decisão id. 1085891759 não conheceu do referido recurso, com fulcro no disposto no Art. 1.001 c/c Art. 932, III, ambos do CPC.
Devidamente citada, a União apresentou defesa (Id. 1103052279) pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Através da decisão Id. 1132160290 foram deferidos os pedidos de tutela antecipada, gratuidade de justiça e tramitação prioritária.
Em manifestação Id. 1159725746, a União comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Em réplica (Id. 116057976), o Autor reiterou os pedidos formulados na Inicial, dentre eles o de produção de prova pericial, a qual restou deferida em decisão Id. 1229557767.
União comprovou o cumprimento da tutela antecipada (id. 1168867829) em id. 1254076754 e informou não ter interesse na produção de outras provas.
Após nomeação do perito (id. 1267616282), apresentação de quesitos e designação de assistentes técnicos, procedeu-se à juntada do laudo pericial em Id. 1344523761.
Com a juntada de manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Sobre o enquadramento do militar e a Lei nº 13.954/2019 Em relação à categoria que pertence o Autor, se militar de carreira ou temporário, necessária a leitura do Art. 3º da Lei nº 6.880/80 que assim dispõe: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) O militar de carreira (inciso I) é aquele que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, de âmbito nacional, de acordo com a sua faixa etária e escolaridade.
Por sua vez, com relação ao inciso II, a Lei nº 13.954/2019 deu-lhe nova redação, trazendo a nomenclatura “temporários”.
Embora tenha havido mudança de nomenclatura, nota-se que o inciso já trazia a ideia de temporariedade/ não permanência em relação aos incorporados às forças armadas para prestação de serviço militar inicial, como é o caso do Autor, que foi incorporado às fileiras militares a partir de 01.03.2014.
Tal ideia de transitoriedade pode ser corroborada, inclusive, pela redação do Art. 6º da Lei nº 4.364/64 que regulamenta o serviço militar: “Art. 6º - O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. ” Aliado a isso, o Decreto nº 57.645/66, que regulamenta a referida lei, em seu Art. 128, dispõe que os militares incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados – 12 meses, nos termos do Art. 136 – poderão ter a prorrogação de tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
Portanto, o caso em análise configura situação de temporariedade no serviço militar.
Definido o enquadramento militar do Autor, cumpre agora saber se as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 no Art. 31 da Lei do serviço militar (Lei nº 4.375/64) e nos artigos 108 e 109 do Estatuto dos militares (Lei nº 6.880/80) são aplicáveis aos militares temporários que já possuíam alguma incapacidade, temporária ou definitiva, antes da vigência da nova lei.
Em sede de direito intertemporal, o entendimento mais adequado deve ser aquele em que tem como norte o momento do fato gerador da incapacidade, em consequente observância aos princípios do “Tempus regit actum” e da Segurança jurídica.
Significa dizer que, se o fato que decorreu a incapacidade é anterior à Lei nº 13.954/2019, deve-se aplicar a redação originária dos artigos 108 e 109 do Estatuto dos militares e o Art. 31 da Lei do serviço militar.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório produzido, notadamente sobre a enfermidade relacionada ao objeto da lide, nos leva a constatar que: - Ficha médica militar (id. 1034188337 – Págs. 51 e 52) na qual consta que nos dias 09, 11 e 15 de dezembro de 2019, durante consulta: “o militar queixa-se de dor ocular esquerdo e visão turva do mesmo lado” e “militar queixa-se de visão turva e lacrimejamento de olho esquerdo”, sendo encaminhado ao oftalmologista. - Laudos médicos e exames particulares (id. 1034188337 – Págs. 27 a 45) confirmando “Perda permanente da visão do olho esquerdo” contemporâneos às datas das realizações das inspeções. - 1034188337 - Pág. 23: cópia de ata de inspeção em saúde 20877/2020, de 06.02.2020.
DIAGNÓSTICO: Oculopatia por Toxoplasma (Toxoplasmose ocular em olho esquerdo).
Cicatrizes coriorretinianas.
PARECER: Incapaz B1.
OBSERVAÇÃO: (...) A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108, da Lei nº 6.880/80 / O inspecionado não é portador de documento que registre a ocorrência, durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos em função militar.
Não pode exercer atividades laborativas civis.
O parecer Incapaz B1 significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano). / A doença ou defeito físico pré-existia à data da incorporação. - 1034188337 - Pág. 24: cópia de ata de inspeção em saúde 20998/2020, de 15.09.2020 (PARECER: Incapaz B1).
Diagnóstico: Cicatrizes coriorretinianas.
Cegueira em olho esquerdo. - 1034188337 - Pág. 25: cópia de ata de inspeção em saúde 013/2020, de 10.12.2020 (PARECER: Incapaz B1).
Diagnóstico: Cicatrizes coriorretinianas. - 1034188337 - Pág. 16: “(...) licencio das fileiras do exército brasileiro, excluo e desligo do estado efetivo desta OM, a contar de 15 SET 21, e incluo na reserva não remunerada.
Passa à situação de ENCOSTADO, por ter sido julgado Incapaz B2, podendo exercer atividades laborais civis, em Inspeção de Saúde realizada pelo MPGu (Cmdo Fron AMAPÁ/34º BIS) em Sessão nº 046/2021, de 8 SET 2021.
Embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem, unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até seu restabelecimento ou até que seja emitido um parecer definitivo, obedecidas as demais exigências regulamentares, conforme preceitua o Art. 31, § 6º da Lei nº 4.375/64 (LSM)”.
Conforme exposto, os primeiros registros da doença acometida ao Autor datam de 09, 11 e 15 de dezembro de 2019, durante a realização de consultas médicas militares com encaminhamento ao oftalmologista, inclusive.
Portanto, não restam dúvidas que o fato gerador da incapacidade surgiu em momento anterior ao advento da Lei nº 13.954/2019 que se deu em 16/12/2019.
II.2 - Do laudo pericial e do direito à reforma Em perícia judicial realizada constatou-se, especificamente no que tange à incapacidade que acomete o Autor, o seguinte (id. 1344523761): (...) 7.
Há incapacidade para o serviço das Forças Armadas? (levar em consideração a especialidade dó militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço do Exército) RESPOSTA: SIM 8.
Existem atividades nas Forças Armadas que não exigem esforços físicos, são tipicamente administrativas e são compatíveis com eventuais limitações funcionais do periciando? Ainda assim, a parte autora pode ser considerada incapaz para o serviço militar, inclusive para funções meramente administrativas? RESPOSTA: SER MILITAR CONSISTE EM EXERCER SUA FUNÇÃO, TREINAMENTO FÍSICO MILITAR E FORMATURAS. É INERENTE DO SERVIÇO ESTAR APTO FISICAMENTE, ENTÃO É CONSIDERADO INCAPAZ, MESMO QUE FUNÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. 9.
No caso de incapacidade para o serviço das Forças Armadas, é a incapacidade temporária (curável)? A curto prazo? A longo prazo? Ou definitiva (com o esgotamento dos meios disponíveis na medicina para a reversão da moléstia)? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes.
RESPOSTA: É DEFINITIVA.
ESGOSTOU-SE QUALQUER POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. 10.
Pode-se afirmar que na época do licenciamento/desligamento o periciando estava apto para as atividades militares, dentro de suas limitações? RESPOSTA: NÃO (...) Pela conclusão do referido laudo pericial, merece amparo o pedido de reforma ao Autor, tendo em vista que para o referido ato o Estatuto dos Militares previa (frise-se antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019) em seu art. 106, II, que o militar, incluindo o temporário, seria reformado ex officio na hipótese de ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, podendo, ainda, a referida condição sobrevir em consequência de uma das doenças listadas no inciso V do Art. 108: Art . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Nessa linha de raciocínio, confira-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO".
CEGUEIRA MONOCULAR.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL OFICIAL.
ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA, COM SOLDO CORRESPONDENTE A POSTO OCUPADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2.O ato de licenciamento ex officio dos militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário.
Os engajamentos e reengajamentos do militar temporário ficaram atrelados à discricionariedade da Administração Militar, desde que sejam observadas as condições físicas do militar licenciado. 3.O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. (AERESP 200802177816, Laurita Vaz, STJ - Corte Especial, DJE Data:16/12/2015) 4.
Consta do laudo pericial, que a parte autora fora acometida por descolamento de retina em olho esquerdo em novembro de 2004.
Esta lesão evoluiu com amaurose (cegueira) monocular à esquerda, associado à catarata.
O perito afirma, ainda, que não é possível afirmar que o deslocamento de retina tenha ocorrido devido a acidente durante o treinamento militar, nem que a doença tenha ocorrido antes ou após o ingresso do Autor nas Forças Armadas. 5.
Em que pese o autor seja portador de doença especificada no art. 108, V, da Lei 6.880/80, que enseja a reforma, não se encontra total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho.
O laudo elaborado pelo perito do juízo é claro em afirmar que o militar tem capacidade de desempenhar trabalhos na vida civil e é capaz de prover a sua própria subsistência. 6.
Havendo prova de que o militar temporário é portador de patologia incapacitante apenas para atividades castrenses, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. 7.A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.Apelações improvidas e remessa oficial parcial provida (item 7).(AC 0000532-64.2009.4.01.3501, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) Portanto, estando devidamente comprovada a existência de incapacidade definitiva (itens 8, 9 e 10 do laudo pericial) à época do licenciamento, o respectivo ato deve ser declarado nulo por fazer jus o autor à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e resolvendo o mérito do processo, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo (f1) formulado na Inicial, para declarar a nulidade do ato de licenciamento que excluiu o Autor das fileiras do Exército Brasileiro e determinar à União que promova a sua reforma, nos termos dos artigos art. 106, II e 108, V, da redação original do Estatuto dos militares, com direito à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias correspondentes ao posto ocupado, acrescido de juros e correção monetária a contar do indevido licenciamento, descontados os valores já pagos por ocasião da concessão da liminar de reintegração.
Ademais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais finais face à isenção legal de que goza.
Comunique-se o teor da presente sentença ao eminente Desembargador relator do agravo manejado no presente feito (Id. 1159725746).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do aludido Código).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servirá este ato como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
18/01/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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24/10/2022 20:29
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:54
Juntada de manifestação
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06/10/2022 07:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:36
Perícia agendada
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27/09/2022 10:38
Juntada de manifestação
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26/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:29
Juntada de apresentação de quesitos
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13/09/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 16:10
Nomeado perito
-
09/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 04:50
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COMANDO DE FRONTEIRA DO AMAPÁ E 34º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA (CMDO FRON AP/34º BIS)- BATALHÃO VEIGA CABRAL em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 22:14
Juntada de diligência
-
27/06/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 14:32
Juntada de réplica
-
22/06/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2022 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:02
Juntada de contestação
-
18/05/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
25/04/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
20/04/2022 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
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