TRF1 - 1011290-70.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:16
Desentranhado o documento
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28/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:27
Juntada de manifestação
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07/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:28
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 16:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011290-70.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIOSMAR NERIS - SP232751 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Cuida-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de evidência ajuizados pelo BANCO BRADESCO S/A em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO, por meio da qual o embargante pretende a concessão de ordem de levantamento de penhora sobre bem móvel (veículos PLACA NEI1463: RENAVAM *05.***.*23-07, MARCA/MODELO FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2013, CHASSI 9BD15822AD6822301 e PLACA NER5028: RENAVAM *01.***.*62-54, MARCA/MODELO FIAT/STRADA TREK CE FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO 2009, ANO MODELO 2010, CHASSI 9BD27808MA7182932).
A inicial narra, em síntese, que: “Tramita perante este M.M. juízo Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO em face de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA e outros, na qual ocorreu o bloqueio judicial através do sistema online RENAJUD [...] 1- PLACA NEI1463: RENAVAM *05.***.*23-07, MARCA/MODELO FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2013, CHASSI 9BD15822AD6822301. 2- PLACA NER5028: RENAVAM *01.***.*62-54, MARCA/MODELO FIAT/STRADA TREK CE FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO 2009, ANO MODELO 2010, CHASSI 9BD27808MA7182932.” “o BANCO BRADESCO S/A e JOAO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, celebraram um Contrato de Compra e Venda com garantia de Alienação Fiduciária, tendo como objetos os veículos supramencionados.
No entanto, o contrato acima descrito foi descumprido, ocasionando a propositura de Ações de Busca e Apreensão com o pedido de Liminar, para apreender os veículos objetos dos contratos.
Assim, a liminar foi devidamente cumprida, resultando na entrega dos bens na posse desta instituição financeira” “Contudo, após a apreensão, esta peticionária, ora proprietária dos veículos em comento, consultou a situação dos mesmos junto ao DETRAN e surpreendeu-se com a informação que há em seus prontuários restrição judicial” “a restrição ativa impede a realização de leilão dos veículos, aos quais se encontram parados em pátio locado, gerando gastos com sua manutenção e estadia.” “Por tais razões, deve ser obstada a restrição judicial realizada, cancelando-se por fim, o bloqueio ora ativo através de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/AP” Procuração judicial inclusa.
Não houve comprovação quanto ao recolhimento das custas judiciais.
Determinou-se a intimação dos embargados para manifestação nos termos do art. 10 e 311 do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contestação aos embargos de terceiros sustentando que a propriedade do bem restou comprovada.
Ao final, requereu “seja mantida/determinada apenas a indisponibilidade dos direitos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária em garantia dos veículos em questão, impondo-se ao BANCO BRADESCO S.A, que deposite em juízo eventual valor obtido com a venda dos bens que ultrapasse o seu crédito, acompanhado da correspondente prestação de contas” (ID. 1371165257).
A UNIÃO ratificou o entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID. 1385443293).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante.
Consoante disposto no art. 678 do CPC, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
O art. 311, por sua vez, dispõe que: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
No presente caso, não há controvérsia quanto à propriedade dos bens em questão, cumprindo-se com o disposto no art. 678 do CPC, que, em sua essência, representa espécie de tutela de evidência, tal como previsto no inciso IV do art. 311 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido do embargante para determinar a liberação, via RENAJUD, e em caráter de urgência, da restrição de transferência que recai sobre os veículos de placas NEI1463: RENAVAM *05.***.*23-07, MARCA/MODELO FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2013, CHASSI 9BD15822AD6822301 e NER5028: RENAVAM *01.***.*62-54, MARCA/MODELO FIAT/STRADA TREK CE FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO 2009, ANO MODELO 2010, CHASSI 9BD27808MA7182932.
Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, caput, do Decreto de nº 911/1969, RESSALVO a necessidade de que seja preservada a indisponibilidade dos direitos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária em garantia dos veículos em questão, de modo que, enquanto não julgado o mérito do presente, INCUMBIRÁ ao BANCO BRADESCO S.A depositar em juízo, em conta vinculada ao processo n. 7281-05.2010.4.01.3100, eventual valor obtido com a venda dos veículos referenciados (placas NEI1463: RENAVAM *05.***.*23-07, MARCA/MODELO FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2013, CHASSI 9BD15822AD6822301 e NER5028: RENAVAM *01.***.*62-54, MARCA/MODELO FIAT/STRADA TREK CE FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO 2009, ANO MODELO 2010, CHASSI 9BD27808MA7182932), naquilo que ultrapassar o crédito da Instituição Bancária, acompanhado da correspondente prestação de contas.
INTIME-SE o embargante para ciência e para comprovação do recolhimento das custas judiciais, oportunidade em que também poderá se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar provas e especificar a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
INTIMEM-SE os embargados para indicação de provas e especificação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Junte-se cópia desta decisão aos autos n. 7281-05.2010.4.01.3100.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
13/01/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 04:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:38
Juntada de contestação
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21/10/2022 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 22:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 22:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/09/2022 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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