TRF1 - 1004109-73.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juíza Substituta : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : MÁRCIA ROCHA DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004109-73.2022.4.01.3502 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JHONE MAYDER SILVA COSTA Advogado do(a) REU: ILVAN SILVA BARBOSA - DF62197 A Exma.
Srª.
Juíza, em despacho ID 2124636294, exarou: - "Intimar, via publicação, a defesa constituída para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se permanece patrocinando a defesa de Johne Mayder." - "Em caso de inércia, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa do réu, devendo ser intimada da sentença proferida (id 1997452684 e seguinte)." -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juíza Substituta : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret.Subst. : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004109-73.2022.4.01.3502 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JHONE MAYDER SILVA COSTA Advogado do(a) REU: ILVAN SILVA BARBOSA - DF62197 A Exma.
Srª Juíza, em despacho ID 2121227459, exarou: "Intimar, pessoalmente, o acusado JHONE MAYDER SILVA COSTA e sua defesa constituída, por publicação, da sentença condenatória proferida (id 2000844162)." -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004109-73.2022.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JHONE MAYDER SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de inquérito policial, instaurado a fim de apurar possível prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, tendo em vista apreensão de pacote despachado via correios (id1175388280, págs. 6 e 17), na Agência dos Correios de Taguatinga/DF, contendo cédulas falsas.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id1250158274, requer seja declarada a incompetência deste Juízo para apreciação dos fatos ora investigados, pugnando pela remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, considerando que a ocorrência do fato típico se deu neste local.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente investigação visa apurar especificamente possível prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, promovida por JHONE MAYDER SILVA COSTA, tendo em vista a apreensão de pacote despachado via Correios (id1175388280, págs. 6 e 17), na Agência dos Correios de Taguatinga/DF, contendo cédulas falsas.
O presente inquérito foi declinado a este Juízo em razão da representação de nº 1034454-37.2022.4.01.3400, onde se verificou suposta existência de fábrica de moedas falsas na residência de JHONE em Águas Lindas de Goiás/GO, bem como o seu envolvimento, em tese, em associação criminosa voltada à prática de crimes de moeda falsa.
Todavia, verifica-se que a competência para a investigação dos fatos apurados neste inquérito policial é da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que o presente IPL trata especificamente do crime de venda de moeda falsa realizado por JHONE MAYDER SILVA COSTA, mediante remessa de valores falsificados, tendo como destinatário João Rodrigo Lima.
Conforme restou apurado, as cédulas falsas foram retidas pelos Correios e apreendidas pela Polícia Federal do Distrito Federal (id1175388280, págs. 06/07).
Desse modo, nota-se que o crime em questão consumou-se no local de apreensão da moeda falsa que seria remetida via Correios.
Ademais, não restou caracterizada conexão ou continência entre os fatos investigados no presente inquérito policial (venda de moeda falsa) e as medidas cautelares cumpridas nos autos nº 1034454-37.2022.4.01.3400, que investiga suposta fábrica de moedas falsas na residência de JHONE em Águas Lindas de Goiás/GO.
Corrobora neste sentido, o fato da apreensão das cédulas falsas terem ocorrido em 10/06/2022, ou seja, muito antes do deferimento das medidas cautelares, não havendo, assim, ligação dos elementos destes autos com os elementos informativos colhidos naqueles autos nº 1034454-37.2022.4.01.3400.
Portanto, nota-se que o local de consumação do crime de venda de moeda falsa ora investigado ocorreu em Taguatinga/DF, nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal.
Diante disso, acolho o parecer ministerial e DECLINO da competência para o conhecimento deste feito, determinando a remessa destes autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/07/2022 11:23
Juntada de outras peças
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16/07/2022 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:18
Juntada de Certidão de registro no snba
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30/06/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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