TRF1 - 1002120-87.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002120-87.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA IMPETRADO: DIRETOR DE OPERAÇÕES TÉCNICAS E COMERCIAIS DA EQUATORIAL - PIAUÍ, EQUATORIAL PIAUI DESPACHO Intime-se a parte recorrida para tomar ciência do recurso interposto e, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002120-87.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOCAINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEL LUZ LEAO - PI6456 e TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978 POLO PASSIVO:DIRETOR DE OPERAÇÕES TÉCNICAS E COMERCIAIS DA EQUATORIAL - PIAUÍ e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Município de Bocaina - PI impetrou mandado de segurança contra ato que atribui às autoridades vinculadas a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia – Dirigente da Equatorial Piauí, Diretor de Operações Técnicas e Comerciais e Gerente Geral de Relacionamentos, com pedido liminar para que sejam promovidas a ligação elétrica da Unidade Básica de Saúde Cristóvão Marques, a mudança de rede monofásica para trifásica do prédio estruturado da Secretaria de Saúde do Município de Bocaina – PI, a mudança de titularidade da unidade consumidora para o Fundo Municipal de Saúde, a ligação de energia da quadra poliesportiva, situada no Centro de Bocaina – PI, a efetivação de ligação de novos prédios ou mudança de rede, quando solicitado, e que se abstenha de realizar cortes do fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos.
O impetrante afirmou, em síntese, que a concessionária de energia elétrica Equatorial estaria se recusando a realizar a ligação e a mudança de rede de prédios públicos do Município de Bocaina – PI, em razão da existência de débitos referentes aos anos de 2007 a 2010, os quais, inclusive, estariam contemplados em parcelamentos de débitos.
Em despacho (Id. 1021118800), foi determinado que a parte impetrada se manifestasse sobre o pedido antecipatório.
O Município de Bocaina – PI apresentou pedido de reconsideração para análise da tutela antecipada requerida (Id. 1022298267).
Conforme decisão Id. 102248725, o pedido liminar, correlato à nova ligação de energia elétrica e de mudança de rede (monofásico para trifásico), foi indeferido, sendo determinada a apreciação do pleito antecipatório referente à alteração de titularidade em momento posterior à manifestação dos impetrados.
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua atuação no processo (Id. 1025012754).
Em petição Id. *04.***.*11-81, a Equatorial aduziu que o município de Bocaina-PI solicitou a mudança de tipo de ligação, alteração da titularidade e ligação nova, sendo as solicitações condicionadas ao pagamento dos débitos, com fundamento em Resolução da ANEL, acrescentando que o Município tem 48 faturas pendentes.
A Equatorial alegou que se efetuado o pagamento e sendo observado o enquadramento nas normas e padrões, o pedido será atendido. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão liminar proferida delineou este entendimento: “[...] O impetrante centrou a sua tese no fato de que a concessionária Equatorial estaria recusando realizar a ligação de energia elétrica e/ou mudança de fase de prédios públicos, em razão da existência de débitos pretéritos (de 2007 a 2010), os quais já estariam sendo adimplidos por parcelamento.
Apesar das alegações postas pelo impetrante, nota-se que, quanto aos pedidos liminares de nova ligação de energia elétrica e de mudança de rede (monofásico para trifásico) no prazo de 24h, inexiste fundamento relevante para sua concessão, pois não há demonstração nos autos, na presente fase processual, do atendimento aos requisitos técnicos pelo impetrante, necessários à realização do serviço pleiteado, considerando a sua complexidade, para fins de deferir, judicialmente, a sua realização mediante liminar em mandado de segurança, não tendo o apontamento de débitos realizado pela concessionária, por si só, o condão de ensejar o fundamento relevante do direito líquido e certo alegado.
Quanto ao pedido antecipatório concernente à mudança de titularidade, ratifica-se a sua apreciação após a oitiva das autoridades impetradas.
Sendo assim, considerando a via processual eleita pela impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro os pedidos liminares formulados, correlatos à nova ligação de energia elétrica e de mudança de rede (monofásico para trifásico), com apreciação do pleito antecipatório referente à alteração de titularidade para momento posterior à manifestação dos impetrados.[...].” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
Ademais, relativamente ao pedido de alteração da titularidade, a informação prestada pela Equatorial Piauí aponta a existência de débitos em nome do impetrante (Id. 1047571281, p. 5), justificando a negativa para o atendimento da solicitação, nos termos da Resolução n.º 1.000/21, artigo 346, §2º da ANEEL (ou artigo 128 da Resolução revogada n.º 414/10 da ANEEL).
As faturas apontadas como devidas, correlatas a novembro/18, alguns meses de 2020 e 2021 (Id. 1020371254, p. 2) não estão contidas no rol de faturas objeto do parcelamento suscitado na inicial, referente a faturas anteriores a fevereiro/2018 (Id. 1020371285, p. 4/5).
Portanto, considerando a via processual eleita, consistente em mandado de segurança, torna-se inviável a dilação probatória para verificação das alegações suscitadas pelo impetrante, uma vez que os documentos acostados à inicial não demonstram o direito líquido e certo. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, denego a segurança vindicada.
Sem condenação em custas processuais (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O rito não comporta honorários advocatícios (artigo 25 da lei n.º 12.016/09).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPF.
Picos/PI, 18 de janeiro de 2023.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
16/05/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:39
Decorrido prazo de DIRETOR DE OPERAÇÕES TÉCNICAS E COMERCIAIS DA EQUATORIAL - PIAUÍ em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:06
Juntada de contestação
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21/04/2022 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DIRETOR DE OPERAÇÕES TÉCNICAS E COMERCIAIS DA EQUATORIAL - PIAUÍ em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/04/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/04/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:29
Juntada de outras peças
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08/04/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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08/04/2022 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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