TRF1 - 0069926-90.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:49
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB24 para GABTS12) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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17/12/2024 20:39
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EDIMILSON SILVA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:54
Baixa Definitiva
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26/08/2022 17:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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10/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:47
Juntada de certidão de julgamento
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07/07/2022 00:06
Decorrido prazo de EDIMILSON SILVA SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:10
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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31/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:52
Juntada de certidão
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29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de EDIMILSON SILVA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0069926-90.2016.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON ARANTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDIMILSON SILVA SANTOS - MG143272 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 7 de janeiro de 2022 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
07/01/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2021 00:48
Decorrido prazo de EDIMILSON SILVA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 12:31
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0069926-90.2016.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON ARANTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDIMILSON SILVA SANTOS - MG143272 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
RUÍDO.
METODOLOGIA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
Até o advento da Lei nº 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2.
A possibilidade de converter tempo de serviço especial em comum está autorizada no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011).
Além disso, o art. 188-P do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, dispondo que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum pode ser realizada até 13 de novembro de 2019 (§ 5º). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003.
Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174). 4.
Esta Corte já decidiu que “Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional - arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância (85 dB), duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários (AC 00410659420164013800; AC00410659420164013800, Relator: Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, Segunda Turma, 14/02/2019). 5.
A comprovação do caráter permanente da exposição aos agentes agressivos após a Lei nº 9.032/95 é realizada mediante apresentação do formulário PPP, não se exigindo que o segurado esteja ininterruptamente submetido ao agente nocivo. 5.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do ARE 664.335, em sede de repercussão geral, que não pode ser reconhecida a especialidade da atividade se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o que não se aplica ao caso do agente ruído, pois não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos nocivos.
Precedente. 6.
Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, uma vez computado o tempo de serviço especial, conta com tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Desembargador(a) Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
23/11/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:15
Juntada de certidão de julgamento
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23/10/2021 00:07
Decorrido prazo de EDIMILSON SILVA SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:07
Publicado Intimação de pauta em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069926-90.2016.4.01.3800 Processo de origem: 0069926-90.2016.4.01.3800 Brasília/DF, 13 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON ARANTES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: EDIMILSON SILVA SANTOS O processo nº 0069926-90.2016.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de novembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
13/10/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:22
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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12/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
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30/04/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de EDSON ARANTES DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
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04/03/2021 00:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/03/2021.
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04/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069926-90.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069926-90.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: EDSON ARANTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDIMILSON SILVA SANTOS - MG143272 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EDSON ARANTES DE OLIVEIRA EDIMILSON SILVA SANTOS - (OAB: MG143272) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2020 18:07
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/04/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Presidente
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24/03/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24.03.2020 E DIVULGADA EM 23.03.2020
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17/03/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/04/2020
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16/12/2019 12:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2019 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/12/2019 07:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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12/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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