TRF1 - 1002327-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002327-12.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VANESSA CAVALCANTI BRAZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CAVALCANTI BRAZ DE OLIVEIRA - PE58893 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1457775400 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANESSA CAVALCANTI BRAZ DE OLIVEIRA contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e outra, objetivando o “...deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, com fulcro no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09 e art. 300 do CPC, para suspender, quanto a Impetrante, os efeitos do Subitem 6.4.8.2.2 do edital e determinar que as autoridades impetradas concedam a isenção das taxas de inscrição dos concursos para os cargos de Advogado da União (inscrição nº 10005171), Procurador da Fazenda Nacional (inscrição nº 10004187) e Procurador Federal (inscrição nº 10004326), nos termos dos editais acima indicados, com base na Carteira de Doador de Medula Óssea nº 6007716 junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME)”.
Narra a impetrante que, em 26.12.2022, tornaram-se públicos os Editais dos concursos públicos para provimento de cargos de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional e que um dos critérios adotados para isenção de pagamento da taxa de inscrição é a hipótese do candidato ser doador de medula óssea nos termos da Lei Federal nº 13.656/2018.
Salienta a autora que é doadora voluntária de medula óssea desde 2022, conforme faz prova sua carteira de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.
Ocorre que é notório o entendimento restritivo do Cebraspe sobre a Lei nº 13.656/2018, que limita o acesso dessa isenção apenas para quem efetivamente realizar a doação de medula óssea, negando validade à documento público emitido pelo SUS segundo o qual o candidato é “doador voluntário de medula óssea”.
Acrescenta que a intenção da Lei Federal 13.656/2018 a de fomentar o cadastro de doadores de medula óssea, facilitando as efetivas doações, não havendo necessidade de que haja efetiva doação.
Inicial instruída com documentos (id. 1453112361 ao 1453112369).
Requer gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, discute-se se a isenção estabelecida Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, estende-se a todas as pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea ou se seria necessária a efetiva doação da medula, nos termos do que estabelece a cláusula editalícia contra a qual se insurge o impetrante.A mencionada lei estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que o edital se coaduna com a lei ao exigir que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
De acordo com o que a própria impetrante destaca, “as chances de compatibilidade entre doador e receptor são ínfimas”.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO liminar.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois nas ações cíveis em geral e nos mandados de segurança (inicial/apelação) incide 0,5% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, com valor mínimo devido de R$ 5,32, tudo conforme a tabela de custas e despesas judiciais desta Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF.
Considerando que se trata de valor irrisório de custas e que, em mandado de segurança, não são devidos honorários, não vejo justificativa para gratuidade, devendo a parte observar as consequências processuais respectivas, sob as penas da lei.
Prazo para o recolhimento: 15 dias.
Intime-se.
Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Após, ao MPF.
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, venham os autos conclusos para extinção. -
13/01/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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