TRF1 - 0005849-59.2013.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0005849-59.2013.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA MULLER SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO em face de PAULO ROBERTO NOGUEIRA MULLER, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0005849-59.2013.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO NOGUEIRA MULLER PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO NOGUEIRA MULLER Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 7 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) -
05/09/2022 14:56
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/09/2022 14:56
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/09/2022 14:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/09/2022 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/01/2022 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/07/2020 12:43
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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30/06/2020 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2019 14:35
Conclusos para despacho
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18/12/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/12/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/11/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/11/2018 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2018 12:36
Conclusos para despacho
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05/12/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2017 12:31
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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15/02/2017 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2017 11:30
Conclusos para despacho
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06/12/2016 10:03
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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02/12/2016 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/12/2016 18:00
Conclusos para despacho
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11/12/2015 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2015 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/03/2015 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/03/2015 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2015 09:01
Conclusos para despacho
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05/09/2014 13:52
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO DR. JOÃO PEDRO
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09/01/2014 13:56
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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09/01/2014 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2013 12:47
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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30/10/2013 12:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/05/2013 10:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/05/2013 15:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/05/2013 15:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/04/2013 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/04/2013 11:33
Conclusos para despacho
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19/03/2013 13:54
INICIAL AUTUADA
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14/03/2013 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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