TRF1 - 1029749-48.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029749-48.2021.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS Advogados do(a) APELANTE: CAMILA LOUREIRO YOSHIMURA - AM9436-A, JULIETH BRASIL PINHEIRO - AM9172-A APELADO: ARNALDO SASSO Advogado do(a) APELADO: ITALO EDUARDO PINA PRADO - AM13261-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 191-4: a sentença recorrida (9.7.2022) rejeitou o pedido do autor Arnaldo Sasso para obter seu registro profissional sem a revalidação do diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
Fixou verba honorária de 10% sobre o valor da causa (R$1 mil) devida por este.
Fls. 200-6: O réu apelou alegando que os honorários de R$ 100 são irrisórios, devendo ser majorados consoante apreciação equitativa para valor não inferior a R$ 3 mil, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Fl. 214: Intimado, o autor não respondeu.
O caso Como o valor da causa (R$ 1 mil) é muito baixo, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º).
Mas é irrisório esse encargo de 10% sobre esse valor (= R$ 100).
A Lei 14.365 de 02.06.2022 (antes da sentença) introduziu o seguinte § 8º-A ao art. 85 do CPC: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Apesar disso, o réu postula honorários inferiores ao mínimo previsto na tabela de honorários da OAB/AM (onde a causa foi ajuizada) item X - “processo judicial ordinário em matéria administrativa".
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação do réu para fixar os honorários de R$ 3 mil devidos pelo autor.
Intimar as partes: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Retificar a autuação para que Arnaldo Sasso figure no “polo ativo” e o Conselho Regional de Medicina/AM no “polo passivo” conforme a petição inicial.
O autor deve peticionar “representado” por seus advogados - e não estes últimos (Camila e Julieth) representando a parte, o que causou essa confusão (fl. 214).
Brasília, 17.01.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
05/12/2022 16:02
Conclusos para decisão
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05/12/2022 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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05/12/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 15:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/12/2022 09:22
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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