TRF1 - 1004997-44.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1004997-44.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: COMPRESSORTINS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de COMPRESSORTINS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2125393357) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2132235962. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1690332480).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1690332482), via CNIB.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
25/01/2023 01:54
Publicado Citação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Citação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004997-44.2020.4.01.4300 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 EXECUTADO: COMPRESSORTINS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO/EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Despacho: Diante das tentativas frustradas de citação da Parte Executada (ID 396358375, 560815487, 826238578, 1272268765 e 172268766), expeça-se o presente edital de citação, o qual deverá ser publicado no Diário Eletrônico da 1ª Região – eDJF1.
Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 8º, IV, da Lei nº. 6.830/1980) Citando: EXECUTADO: COMPRESSORTINS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-63) Quantia devida: R$ 7.078,78 (sete mil, setenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizada em 17.04.2020.
Natureza da dívida: Tributária.
Inscrição(ões): 2700.
Finalidade: CITAR a(s) Parte(s) Executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a quantia devida acrescida dos encargos legais, ou garantir(em) a execução (arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980) através de: I – Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF (Ag. 3924), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei nº 6.830/1980); II – Oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III – Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/1980; IV – Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
CIENTIFICAR o(s) executado(s) de que: a) Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-á à PENHORA ou ARRESTO de bens em seu nome, tantos quantos bastem para garantia da execução; e b) Havendo a garantia da execução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos Embargos à Execução.
Sede do Juízo: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, CEP: 77001-128, Palmas/TO.
Telefone: (63) 3218-3884.
Fax: (63) 3218-3886.
Site: http://www.jfto.jus.br.
E-mail: [email protected].
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
23/01/2023 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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15/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 11:46
Outras Decisões
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17/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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28/02/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2021 17:33
Juntada de diligência
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11/11/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 17:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/05/2021 17:03
Juntada de diligência
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06/05/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 16:30
Outras Decisões
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05/08/2020 08:12
Conclusos para despacho
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05/08/2020 08:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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05/08/2020 08:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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