TRF1 - 1001413-43.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001413-43.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORLANDO BEZERRA DO VALE e outros DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR NO INTERIOR DA FLORESTA ESTADUAL DO AMAPÁ - FLOTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO INCRA E DO MPF NA LIDE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Estado do Amapá – MP/AP em face de particulares, objetivando, em sede liminar, a imposição de obrigação de não fazer, consistente, dentre outras, em obstar o exercício da posse em Unidade de Conservação, de modo a não promover a supressão vegetal e/ou retirada de recursos ambientais (ocupante); obrigação de fazer, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da Flota (agrimensor), bem como obrigar o Estado do Amapá a exercer seu dever de fiscalização da Flota e também do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SISCAR.
Havendo o MP/AP entendido “[…] por firmada a competência jurisdicional e, deste modo, concordo com a manifestação da Procuradoria do Estado do Amapá (item a), para que sejam os autos encaminhados à Justiça Federal, tendo em vista interesse da União evidenciado pela condição de serem terras públicas federais, a área onde se assenta a FLOTA […]”, foram os autos remetidos para esta Seção Judiciária, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal e Súmula nº 150 do STJ.
Recebidos os autos neste Juízo e intimada a União para manifestar interesse no feito, não vislumbrou utilidade prática na intervenção e optou por não solicitar seu ingresso, máxime em considerando que tais terras já foram objeto de transferência ao Estado do Amapá por meio da Lei Federal nº 10304/2001 e do Decreto Federal nº 8.713/2016, pendente apenas de entraves de ordem burocrática para sua efetivação, especial circunstância que, no futuro, ocasionaria sua ilegitimidade ad causam.
O MPF apresentou aditamento da petição inicial, requerendo a inclusão do Incra no polo passivo da lide enquanto administrador do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, em face do qual foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar o bloqueio da área da Flota, pleito esse de inclusão inicialmente acatado por este Juízo, com a intimação do Incra para manifestação acerca do pedido liminar. É o que importa relatar.
Decido.
A competência da Justiça Federal firma-se, em regra, ratione personae (art. 109, I, da Constituição Federal).
Por isso, considere-se que, nos termos da Súmula nº 150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, de modo que, doravante, passe-se a apreciar a existência de interesse e de legitimidade do Incra para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, ainda que o Incra tenha sido outrora incluído no polo passivo da lide para fins de manifestação acerca do pedido liminar, em melhor análise da presente demanda, não se vislumbra o necessário e indispensável interesse de agir da parte autora na referida inclusão da autarquia federal, na medida em que, a União já adotou providências voltadas à proteção do meio ambiente na área descrita na petição inicial, de vez que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo, ingressou como assistente do Ministério Público Federal em face do Estado do Amapá e do Instituto de Terras do Amapá, objetivando a adoção de providências por parte dos réus em relação às ocupações irregulares no âmbito da FLOTA, o que, em tese, também inclui os aqui pretendidos bloqueios nos Sistema Sigef e Sicar, de modo que sua inclusão na presente demanda revela-se descabida.
A propósito, a sentença id. 326589379, proferida no dia 06 de outubro de 2020, nos autos do processo nº 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo, atualmente em grau de recurso perante o TRF1, - com conteúdo bem mais abrangente que a presente lide, - deixou assentado o seguinte: “ISSO POSTO, julgo procedente a presente demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ESTADO DO AMAPÁ e INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ (AMAPÁ TERRAS) ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) Abster-se de expedir a terceiros, a qualquer título, termos de legitimação de posse, de regularização da ocupação, de autorização de ocupação, de concessão real de uso, títulos de domínio, sob condição resolutiva, e congêneres, para ocupação das terras discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome da União, enquanto não ultimado o processo de regularização fundiária do Estado do Amapá; b) Suspender a tramitação de todos os processos de regularização fundiária que envolvam terras arrecadadas, discriminadas e matriculadas em nome da União; c) Proceder ao reexame de todos os procedimentos de regularização fundiária que culminaram com a expedição de termos de legitimação de posse, de regularização da ocupação, de autorização de ocupação, de concessão real de uso, títulos de domínio, sob condição resolutiva, e congêneres, para ocupação de terras discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome da União, com vistas à verificação de eventuais vícios procedimentais; d) Caso seja verificada a existência de vícios na concessão dos títulos mencionados no item anterior, que instaurem imediatamente procedimento administrativo, que assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, para o cancelamento dos respectivos títulos; e) Abster-se de conceder ou renovar Licença Ambiental Única (LAU) para Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá; f) Exigir de elaboração de EIA/RIMA e obtenção de licenciamento ambiental para todos os Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá; g) Abster-se de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais de Funcionamento para Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade penal e por ato de improbidade administrativa; h) Convocar, no prazo de 30 dias, todos os Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares), em funcionamento com base em LAU ou licenciados sem a exigência de EIA/RIMA, para o licenciamento ambiental corretivo.
Por oportuno, RATIFICO a tutela de urgência antecipada concedida pela decisão Num. 192881888 - Pág. 175/181 (fls. 4519/4522 dos autos físicos), observado o item I da decisão Num. 192979379 - Pág. 100/105 (fls. 5080/5082v dos autos físicos).
REVOGO o item II da decisão Num. 192979379 - Pág. 100/105 (fls. 5080/5082v dos autos físicos), de modo que o processo de transferência das terras da UNIÃO ao domínio do ESTADO DO AMAPÁ, conforme prevista na Lei 10.304/2001 e no Decreto 8.713/2016 tenha continuidade, desde que observados os destaques com a identificação das áreas de exclusão que deverão ser realizados pela UNIÃO, conforme e tendo em vista o § 4º do art. 2º da Lei 10.304/2001, alterado pela Lei n. 14.004/2020, ressalvando-se que o não cumprimento do prazo previsto nesse dispositivo legal autorizará a cessão dos imóveis na forma do § 5º do art. 2º da Lei 10.304/2001, também trazido pela Lei n. 14.004/2020”. (grifamos).
Como visto, cada uma das obrigações aí impostas o foram em face de quem tem o dever constitucional e legal de administrar/fiscalizar a Flota, no caso, o Estado do Amapá e o Instituto de Terras do Estado do Amapá (Amapá Terras), ressaltando-se que o Sistema Sigef vale-se das informações inseridas no Sistema Siscar, a cargos dos entes estaduais, de modo que evidenciada a ilegitimidade do Incra para figurar no polo passivo da lide sob a simplória justificativa de que é o responsável por lançar bloqueio administrativo para impedir eventuais fraudes perpetradas por particulares no interior da Flota.
Não apenas isso.
A presença do MPF na lide não firma a competência deste Juízo Federal.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, como dito, é fixada ratione personae, ou seja, pela presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública.
O Ministério Público Federal não se equipara à União, tampouco a representa.
A Carta da República de 1988, ao tempo que definiu as funções institucionais do Ministério Público no seu artigo 129, também vedou-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do inciso IX desse artigo, ao contrário do que ocorria na Constituição Federal de 1967 (art. 138, § 2º).
Frise-se, apenas a presença do Ministério Público Federal não é suficiente para configurar a competência da Justiça Federal.
Isso porque a presença do Ministério Público Federal não é fato jurídico da competência do juízo federal de primeira instância.
Esse fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência cível previstas no art. 109 da CF/88.
Nesse sentido, na linha de entendimento aqui perfilhada, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Efeitos infringentes.
Processual.
Malversação de verbas federais recebidas mediante convênio com a FUNASA.
Artigo 109, inciso I, da CF.
Presença do MPF em um dos polos.
Competência da Justiça Federal.
Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes. 1.
A circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3.
A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição. 4.
O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos.
Precedentes da Suprema Corte. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o acórdão recorrido e se determinar novo julgamento pelo tribunal de origem. (RE 669952 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.
DECL.
NO AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 09/11/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifei) Ademais, o interesse do ente federal há de ser direto e específico, passível de determinação no caso concreto, não em tese, como pretende o MPF.
Esclareço que o interesse jurídico hábil a atrair a competência da justiça federal deve ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo a ente federal (administração direta ou indireta), de forma direta, concreta, objetiva, imediata, demonstrando que as entidades possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
Não é o caso na presente demanda.
Pela pertinência, colaciono a seguinte orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
INCRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
RATIONE PERSONAE.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por danos supostamente causados.
II - O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
III - Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de modo que é irrelevante a matéria discutida.
Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
IV - Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente causados pelo particular.
V -
Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é necessário haver interesse direto e específico.
Nesse sentido: RE 513.446/SP, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 27/02/2009.
VI - Demais disso, o Juízo Federal efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.
VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na justiça estadual.
VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência.
Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010.
IX - Agravo interno improvido. (Primeira Seção, AgInt no CC 146271 / PI, DJe 22/02/2019) (grifei) Embora o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, tenha precedentes em sentido oposto ao do Colendo Supremo Tribunal Federal, supracitado, quanto à atração da competência da Justiça Federal pela só presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, deixa claro que isso não significa necessariamente avançar sobre o mérito.
Uma vez que não exista atribuição do MPF para a demanda, pela ausência de interesse federal, o processo deverá ser extinto, caso não se vislumbre, de igual modo, a legitimidade do Ministério Público Estadual.
Ou, sendo este legitimado, caberá a remessa para a Justiça Estadual.
Em termos mais precisos, deixa expresso que o MPF não pode escolher as causas em que vai atuar.
Ainda, define a Corte Superior que o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a causa é questão preliminar à análise do pressuposto de legitimidade, e, declinada a competência, cabe ao Juízo Estadual, juiz natural da demanda, permitir a substituição do MPF pelo Ministério Público do Estado.
Veja-se: “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO QUE POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EMBORA, EM TESE, POSSA SE CONFIGURAR HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO RAMO ESPECÍFICO DO PARQUET.
USO IRREGULAR DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PREVISÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO PELO FNDE E PELO TCU.
INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PENA APLICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DISPOSTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO APENAS NESSE ASPECTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito municipal, funcionário público e particular em razão de alegadas irregularidades na gestão de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Educação, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos exercícios de 1997 a 2000.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PODENDO-SE COGITAR APENAS DE EVENTUAL FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET FEDERAL 2.
Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição.
Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. 3.
O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a atuar.
O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário.
O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. (STJ, Segunda Turma, REsp 1513925 / BA, DJe 13/09/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENAC.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...) 7.
O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. 8.
Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta.
Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. 9.
Não se confunde competência com legitimidade da parte.
A definição do órgão judicante competente para processar e julgar a causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação de Improbidade Administrativa. 10.
Dirimida a questão da competência, devem os autos ser remetidos para o juízo competente e intimado o Parquet para demonstrar ou não o seu interesse na causa.
Essa a inteligência do §2º, art. 113, do CPC/1973 ("Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), atual §3º, art. 64 do CPC/2015 ("Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."). (STJ, Segunda Turma, Resp 1412480 / RS, DJe 23/11/2018) Assim, inexistindo interesse jurídico dos entes federais, deve ser declarada a incompetência - inclusive de ofício - deste Juízo Federal para processar e julgar o feito.
ISSO POSTO, determino a exclusão do INCRA/UNIÃO do polo passivo da lide, bem assim a DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo originário da Justiça Estadual, a quem primeiro coube a distribuição.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001413-43.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORLANDO BEZERRA DO VALE e outros AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OCUPAÇÃO FLOTA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
DEFERE A REUNIÃO DE PROCESSOS.
CITAÇÃO DOS RÉUS.
VISTA SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS.
RÉPLICA EM MOMENTO OPORTUNO.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, depois aditado e reiterado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ORLANDO BEZERRA DO VALE, DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA, ESTADO DO AMAPÁ e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRÁRIA, em que o autor pede a emissão de provimento jurisdicional que determine: (a) obrigação de não fazer, contra Orlando Bezerra do Vale, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Orlando Bezerra do Vale, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; e (h) obrigação de pagar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual.
Requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se: “1.a) Obrigação de não fazer, em relação ao primeiro Requerido, para que se abstenha a exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer em relação ao segundo Requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da FLOETA; bem como exiba em juízo documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN n. 77/2013 – INCRA), conforme relação a seguir: [...] 1.c) obrigação de não fazer em relação ao segundo Requerido para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; 1.d) requer-se ainda, em relação ao segundo Requerido, que seja determinado liminarmente a suspensão do exercício de atividade de agrimensor oficiando-se tanto os órgãos fundiários INCRA e IMAP, bem como o Conselho Regional de Engenharia (CREA) e à Polícia Federal, para as providências legais. 1.e) obrigação de fazer em face do Estado do Amapá, promover a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais Requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo Requerido; 1.f) obrigação de não fazer em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda do ineteiro da FLOTA, por se tratar de terra pública de regularização fundiária. 2. ainda, como medida antecipatória, sejam encaminhados ofícios aos seguintes órgãos: [...]” Declínio de competência em ID. 1456897356 - Pág. 98.
Com a vinda dos autos, o Ministério Público Federal aditou a petição inicial requerendo: “(a) a citação do Incra, para integrar o polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do Tópico 3.1 da presente petição; (b) a citação dos demais réus, devendo os mandados estarem acompanhados de cópia da petição inicial e do presente aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.; (c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (d) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (e) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (f) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA por particulares e do registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (g) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.” E no mérito: (a) obrigação de não fazer, contra Orlando Bezerra do Vale, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Orlando Bezerra do Vale, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$ 668.282,50 (seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
Além disso, tendo em vista o risco de decisões contraditórias nos processos oriundos da Justiça Federal, e no escopo de melhor atender aos princípios da economia processual e da celeridade, pleiteou que tais ações, após a realização de audiência de conciliação, se infrutíferas, sejam reunidas para processamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC (ID. 457864857).
Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Verificou-se a juntada incompleta dos autos originários tombados sob o n. 0009919-54.2020.8.03.0001.
O INCRA, intimado para manifestação preliminar, apresentou resposta em ID. 506243356, sendo contrário ao deferimento da tutela de urgência de caráter antecipatório, “em razão da vedação de decisão antecipatória que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda”.
Informou que “a possível irregularidade na ocupação da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) envolve possível atuação ilegal do profissional credenciado DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA, que incluiu no SIGEF parcela georreferenciada de suposta posse de ORLANDO BEZERRA DO VALE, sobreposta à Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).
Ressaltase que essa inclusão não envolveu qualquer anuência ou participação do INCRA e, inclusive, já foi cancelada”.
Além disso, “não foi localizado processo administrativo de regularização fundiária de interesse de ORLANDO BEZERRA DO VALE”.
Juntou documentos.
A UNIÃO informou não ter interesse na lide – ID. 507934887.
O ESTADO DO AMAPÁ informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação)” (ID. 508056398).
Determinou-se a expedição de ofício ao Juízo Estadual “a fim de solicitar o encaminhamento completo do feito que teve trâmite perante o juízo estadual sob o n. 0009919-54.2020.8.03.0001.
Tal é necessário para que haja o adequado processamento do presente” (ID. 663875991).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteou a reunião das “outras ações civis públicas em que o engenheiro agrimensor Daniel Henrique Fernandes Garcia também figure como réu, pois, não obstante a diversidade da causa de pedir, há identidade de alguns pedidos formulados nessas ações”.
Conclui que “O Juízo da 6ª Vara Federal é o juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC, pois a primeira dessas ações foi a de autos nº 1008016- 69.2020.4.01.3100, registrada e autuada na Justiça Federal em 13/04/2021, foi distribuído para esta Vara Federal.
Dessa forma, os demais processos devem ser reunidos neste juízo” (ID. 665852962).
Em atenção ao despacho de ID. 1451813862, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL providenciou a juntada da “íntegra da Ação Civil Pública n. 9919-54.2020.8.03.0001, que tramitou perante a Justiça Estadual”.
Requereu, na oportunidade, “a juntada aos autos da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001, que subsidia a demanda, disponível para download no link a seguir: https://drive.google.com/file/d/1N7dddm35jjQhmrVgXGT1g2OckxMDVD m_/view?usp=share_link” (ID. 1456897355).
Pedido de tutela de evidência indeferido.
Foi acolhido o pedido de inversão do ônus da prova.
Indeferido o pedido de bloqueio total no SICAR.
Análise do pedido de tutela provisória de urgência e de reunião de processos postergada.
Determinou-se a juntada do inteiro teor do procedimento administrativo 1502-09.2017.9.04.0001 (ID. 1610547850).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promoveu a juntada da íntegra do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001 (ID. 1673715451).
Prestou informações sobre os processos conexos (ID. 1673715451).
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA apresentou contestação em ID. 1697651955.
Sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, afirmando que “A situação tratada na Ação Judicial em comento, envolve a segunda funcionalidade do SIGEF, ou seja, atuação do JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, o qual, por ordem do suposto posseiro, Sr.
HAILTON CONCEIÇÃO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, inseriu dados na plataforma eletrônica do SIGEF, de suposta ocupação rural que está totalmente sobreposta à Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).
Contudo, tal inclusão foi feita sem qualquer anuência desta Autarquia e foi devidamente cancelada na data de 19/09/2017 em face da situação de sobreposição da parcela com área da FLOTA”.
Outrossim, alegou que “O INCRA, ao analisar a situação do registro inserido no SIGEF pelo profissional credenciado DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA, referente a suposta ocupação perpetrada pelo Sr.
JAIME FELICIANO DE JESUS COSTA detectou a situação de sobreposição e imediatamente promoveu a rejeição e consequente cancelamento do registro”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Sobre a tutela de urgência, segue abaixo sua análise.
Para uma melhor compreensão da questão, os pedidos serão analisados em relação ao cada um dos réus.
Pedidos formulados em face de ORLANDO BEZERRA DO VALE Pede o autor que se determine ao réu que “se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária”.
O pedido ora veiculado mostra-se coadunado ao princípio da prevenção, uma vez que a área em questão está localizada na Amazônia Legal, espaço considerado patrimônio nacional conforme o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, de modo que a não execução de atos que visem a alteração do ambiente tem como objetivo evitar a degradação de uma área especialmente protegida, e que, diante do intricado cenário relativo à regularização fundiária no Amapá, exige cautela a fim de se verificar a regularidade de sua ocupação.
Assim, a preservação da área em questão é medida razoável, que tem como objetivo evitar danos a um espaço natural cuja regeneração demandará um longo espaço de tempo e que somente pode ser explorado de acordo com um plano de manejo.
Pedidos formulados em face de DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA Quanto ao pedido de que o réu "retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA”, entendo que, no presente momento processual, tal medida se mostra excessiva, na medida em que, hipoteticamente, é possível que o imóvel em questão seja fruto de ocupação regular, questão que apenas a instrução processual poderá esclarecer.
Em linha com o pedido acima, e baseada em um juízo de cautelaridade, considerando que a Flota é uma área de conservação, determino ao réu DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da Flota.
Indefiro a suspensão do exercício da atividade de agrimensor, uma vez que tal medida pode atingir a subsistência do réu, e mostra-se desarrazoada em relação às demais funções que podem ser praticadas e que não envolvem terras públicas.
Pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ Tendo em vista o contexto relatado na petição inicial, bem como a necessidade de promover a adequada proteção ao meio-ambiente, determino ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área.
Deixo de ordenar a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) para delimitação do imóvel, nos termos adotados em relação ao réu DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA.
No tocante ao pedido para que o Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente “[...] se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda no interior da Flota, por se tratar de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária”, na esteira dos pedidos anteriormente acatados, este deve ser concedido, tendo em vista que a concessão de qualquer tipo de permissão para exploração da área objeto da presente ação poderá causar degradação ambiental em imóvel cuja ocupação legal não está demonstrada.
Em relação ao pedido de bloqueio da área da Flota no SICAR, a Floresta Estadual do Amapá foi criada com a edição da Lei Estadual nº 1.028/2006.
O art. 5º dessa lei estabelece que “na Floresta Estadual do Amapá ficam proibidas quaisquer atividades em desacordo com o plano de manejo, ficando resguardado, contudo, na forma da lei, o direito legal sobre quaisquer formas de ocupação legítima já existentes na área”.
Assim, entendo que bloquear totalmente a Flota poderá impedir o registro de eventuais ocupantes que ali já se encontravam antes da criação da floresta e tiveram seu direito de ocupação reconhecido por lei, de modo que esse pedido deve ser indeferido, ratificando-se, assim, o ato judicial proferido em ID. 1610547850.
Pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) Considerando que a área da Flota ainda está sob domínio da União, e que há indícios de que a ocupação da área em questão não é anterior a 12 de julho de 2006, determino ao Incra que promova a análise temporal da ocupação da área objeto desta ação civil pública, esclarecendo a data provável em que a referida área passou a ter ocupação efetiva, bem como esclareça se o referido registro se encontra de fato cancelado.
Note-se que a resposta apresentada em ID. 1697651955, em que pese o documento juntado em ID. 1734622578, faz referência a atos praticados por agentes estranhos ao presente feito.
Sobre o pedido de bloqueio da área da Flota no Sigef, na linha do que decidido em relação ao pedido de bloqueio do Sicar, o INDEFIRO.
ISSO POSTO, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência antecipada para: a) Determinar ao réu ORLANDO BEZERRA DO VALE que se abstenha de exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área por ele ocupada no interior da Flota; b) determinar ao réu DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da Flota; c) determinar ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a fiscalização e prevenção de danos na área cadastrada pelos demais requeridos no interior da Flota, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, e que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda no interior da Flota; d) determinar ao INCRA que promova a análise temporal da ocupação da área objeto desta ação civil pública, esclarecendo a data provável em que a referida área passou a ter ocupação efetiva, bem como esclareça se o referido registro se encontra cancelado.
Determino ainda a adoção das seguintes providências: e) oficiar ao Instituto de Terras do Amapá (Amapá Terras), para que não promova regularização fundiária do imóvel objeto desta ação, tendo em vista sua localização no interior da Flota, uma vez que não ultimada a transferência das terras da União ao Estado do Amapá.
INDEFIRO o envio de ofício à Receita Federal do Brasil para que adote as providências administrativas no sentido de impedir ou cancelar o cadastro do imóvel objeto da presente ação, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), regido pela IN RFB nº 1467/2014 e alterações, ante a existência de dúvida acerca da regularidade da ocupação do primeiro réu.
Citem-se/intimem-se os réus para que apresentem contestação no prazo legal, bem como para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, deverão se manifestar sobre os documentos juntados, notadamente no que diz respeito à integralidade dos autos (cópia da Ação Civil Pública n.
Ação Civil Pública n. 9919-54.2020.8.03.0001 e do procedimento administrativo n. 1502-09.2017.9.04.0001).
Réplica em momento oportuno, devendo a Secretaria promover a intimação do demandante tão logo encerrado o último prazo de contestação.
Exclua-se a UNIÃO do feito, considerando o pedido expresso de ID. 507934887.
Sobre o pedido de reunião dos processos, reconheço a conexão da presente demanda com as ações civis públicas em trâmite neste Juízo, em que figura como parte o réu DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA, devendo os feitos serem reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (Art. 55 do CPC).
Por ocasião da análise da contestação e réplica, será examinada a viabilidade de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001413-43.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORLANDO BEZERRA DO VALE e outros DECISÃO Cuida-se de ação civil pública originariamente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ORLANDO BEZERRA DO VALE, DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA e ESTADO DO AMAPÁ, no âmbito da Justiça Estadual (9919-54.2020.8.03.0001), em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF -, como posseiro de área no interior da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, e por meio da qual pretende a condenação dos Réus às seguintes obrigações: (a) obrigação de não fazer, contra Orlando Bezerra do Vale, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Orlando Bezerra do Vale, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; e (h) obrigação de pagar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual.
Requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se: “1.a) Obrigação de não fazer, em relação ao primeiro Requerido, para que se abstenha a exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer em relação ao segundo Requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da FLOETA; bem como exiba em juízo documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN n. 77/2013 – INCRA), conforme relação a seguir: [...] 1.c) obrigação de não fazer em relação ao segundo Requerido para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; 1.d) requer-se ainda, em relação ao segundo Requerido, que seja determinado liminarmente a suspensão do exercício de atividade de agrimensor oficiando-se tanto os órgãos fundiários INCRA e IMAP, bem como o Conselho Regional de Engenharia (CREA) e à Polícia Federal, para as providências legais. 1.e) obrigação de fazer em face do Estado do Amapá, promover a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais Requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo Requerido; 1.f) obrigação de não fazer em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda do ineteiro da FLOTA, por se tratar de terra pública de regularização fundiária. 2. ainda, como medida antecipatória, sejam encaminhados ofícios aos seguintes órgãos: [...]” Declínio de competência em ID. 1456897356 - Pág. 98.
Com a vinda dos autos, o Ministério Público Federal aditou a petição inicial requerendo: “(a) a citação do Incra, para integrar o polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do Tópico 3.1 da presente petição; (b) a citação dos demais réus, devendo os mandados estarem acompanhados de cópia da petição inicial e do presente aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.; (c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (d) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (e) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (f) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA por particulares e do registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (g) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.” E no mérito: (a) obrigação de não fazer, contra Orlando Bezerra do Vale, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra Daniel Henrique Ferreira Garcia, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Orlando Bezerra do Vale, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$ 668.282,50 (seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
Além disso, tendo em vista o risco de decisões contraditórias nos processos oriundos da Justiça Federal, e no escopo de melhor atender aos princípios da economia processual e da celeridade, pleiteou que tais ações, após a realização de audiência de conciliação, se infrutíferas, sejam reunidas para processamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC (ID. 457864857).
O INCRA, intimado para manifestação preliminar, apresentou resposta em ID. 506243356, sendo contrário ao deferimento da tutela de urgência de caráter antecipatório, “em razão da vedação de decisão antecipatória que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda”.
Informou que “a possível irregularidade na ocupação da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) envolve possível atuação ilegal do profissional credenciado DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA, que incluiu no SIGEF parcela georreferenciada de suposta posse de ORLANDO BEZERRA DO VALE, sobreposta à Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).
Ressalta-se que essa inclusão não envolveu qualquer anuência ou participação do INCRA e, inclusive, já foi cancelada”.
Além disso, “não foi localizado processo administrativo de regularização fundiária de interesse de ORLANDO BEZERRA DO VALE”.
Juntou documentos.
A UNIÃO informou não ter interesse na lide – ID. 507934887.
O ESTADO DO AMAPÁ informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação)” (ID. 508056398).
Determinou-se a expedição de ofício ao Juízo Estadual “a fim de solicitar o encaminhamento completo do feito que teve trâmite perante o juízo estadual sob o n. 0009919- 54.2020.8.03.0001.
Tal é necessário para que haja o adequado processamento do presente” (ID. 663875991).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteou a reunião das “outras ações civis públicas em que o engenheiro agrimensor Daniel Henrique Fernandes Garcia também figure como réu, pois, não obstante a diversidade da causa de pedir, há identidade de alguns pedidos formulados nessas ações”.
Conclui que “O Juízo da 6ª Vara Federal é o juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC, pois a primeira dessas ações foi a de autos nº 1008016-69.2020.4.01.3100, registrada e autuada na Justiça Federal em 13/04/2021, foi distribuído para esta Vara Federal.
Dessa forma, os demais processos devem ser reunidos neste juízo” (ID. 665852962).
Em atenção ao despacho de ID. 1451813862, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL providenciou a juntada da “íntegra da Ação Civil Pública n. 9919-54.2020.8.03.0001, que tramitou perante a Justiça Estadual”.
Requere, ainda, “a juntada aos autos da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001, que subsidia a demanda, disponível para download no link a seguir: https://drive.google.com/file/d/1N7dddm35jjQhmrVgXGT1g2OckxMDVD m_/view?usp=share_link” (ID. 1456897355).
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido.
Pelas mesmas razões expostas na decisão de ID. 1451813862 e considerando a relevância do conteúdo relativo à mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001, que fundamenta e comprova os fatos relatados na inicial, DETERMINO: INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que providencie a juntada, no processo eletrônico, do inteiro teor do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001, porquanto o mero fornecimento de “link” para acesso e download de informações não atende aos critérios de acessibilidade simples, segurança e integridade do arquivo, tampouco oferece garantias quanto à permanente disponibilidade do conteúdo para as partes e o Juízo.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, verifique, a Secretaria, a viabilidade de juntada da referida documentação, considerando a certificação feita em ID. 1212093771 dos autos da ação civil pública n. 1000467-71.2021.4.01.3100, que trata, em tese, de cópia da mídia do procedimento administrativo n. 1502-09.2017.4.01.3100.
Não obstante, considerando que o ESTADO DO AMAPÁ informou não se opor “ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação)”(ID. 508056398), antecipo, emprestando os mesmos fundamentos lançados em ações similares, que bloquear totalmente a Flota poderá impedir o registro de eventuais ocupantes que ali já se encontravam antes da criação da floresta e tiveram seu direito de ocupação reconhecido por lei.
A propósito, a Floresta Estadual do Amapá foi criada com a edição da Lei Estadual nº 1.028/2006, tendo o art. 5º estabelecido que “na Floresta Estadual do Amapá ficam proibidas quaisquer atividades em desacordo com o plano de manejo, ficando resguardado, contudo, na forma da lei, o direito legal sobre quaisquer formas de ocupação legítima já existentes na área”.
Assim, quanto ao pedido de bloqueio total no SICAR, o caso é de INDEFERIMENTO.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência, porquanto não atendido, por ora, quaisquer dos critérios elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado pelo MPF, postergo a análise, considerando a necessidade de prévio exame da íntegra do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001.
Sobre o pedido de reunião de processos “em que o engenheiro agrimensor Daniel Henrique Fernandes Garcia também figure como réu”, com fundamento no art. 55 do CPC, POSTERGO a análise, que será feita, oportunamente, após a juntada dos documentos.
Contudo, no que diz respeito aos processos citados em ID. 665852962, em tramitação no âmbito da 1ª e 2ª Vara Federais, cabe ao autor da demanda requerer a reunião perante os Juízos correspondentes, a quem cumprirá avaliar a pertinência da medida.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verificado o interesse público que recai sobre os direitos difusos ao meio ambiente equilibrado, que interfere diretamente na vida da população, acolho o pedido e determino a inversão do ônus da prova nos moldes em que prevê o art. 6º, VIII do CDC.
Com a juntada do inteiro teor do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001413-43.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORLANDO BEZERRA DO VALE e outros DESPACHO Saliento que os fatos noticiados nos presentes autos remontam a irregularidades que vem ocorrendo, em tese, desde o ano de 2014.
A ação foi ajuizada no ano de 2020.
Após o declínio da competência e redistribuição da ação para ser processada e julgada pelo juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, constatou-se a ausência de documentação relevante.
Assim, buscando reunir subsídios para a análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado em ID. 457864857, ordenou-se, em agosto de 2021, a expedição de ofício à Justiça Estadual para que fosse juntada a íntegra do processo n. 0009919-54.2020.8.03.0001.
Não houve resposta desde então.
Dessa forma, DETERMINO seja reiterado o expediente, a fim de solicitar o encaminhamento completo do feito que teve trâmite perante o juízo estadual sob o n. 0009919- 54.2020.8.03.0001, assim como a prestação de esclarecimentos quanto ao não cumprimento dos ofícios 211/2021 e 342/2021, com datas de 3/8/2021 e 19/10/2021, remetidos, respectivamente, à Secretaria Única das Varas Cíveis da Comarca de Macapá e ao gabinete da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Advirta-se, na oportunidade, que a inércia reiterada poderá ensejar a apuração de eventual responsabilidade.
Reitero que tal medida é necessária para que haja o adequado processamento do presente.
Diante da possibilidade de atuação concomitante do Ministério Público do Estado do Amapá no polo ativo da demanda, como litisconsorte do MPF, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº. 7.437/1985 e do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/1981, DETERMINO a intimação do MPE para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, ante o princípio da colaboração, FACULTO ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a juntada da documentação restante, no prazo de 15 dias.
DETERMINO, ainda, que a Secretaria deste Juízo entre em contato com à Diretoria do Fórum Des.
Benedito Antônio Leal de Mira, com a Secretaria Única das Varas Cíveis da Comarca de Macapá e com a Secretaria da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, inclusive por telefone e meios expeditos, comunicando-lhe acerca do presente.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cadastres-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, para o fim de intimá-lo.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
04/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:11
Juntada de parecer
-
03/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/04/2021 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:27
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 13:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 04:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2021 12:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 10:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 06:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 21:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 20:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 08:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 23:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:45
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:26
Declarada incompetência
-
03/02/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/02/2021 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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