TRF1 - 1006637-80.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006637-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANESSA CARMEM ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 634.673.197-5— DCB: 23/09/2022 — id: 1338641257).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1563845858) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno afetivo bipolar, fibromialgia e sacroileite*.
CID: F31, M79 e M46, respectivamente.” A perita explica: “*sacroileite é o termo usado para inflamação em uma ou ambas articulações sacroilíacas, local de comunicação entre a coluna vertebral e a bacia.
O problema pode ocorrer por diferentes motivos e é tipicamente acompanhado de dor e rigidez lombar, dor nas nádegas e, eventualmente, dor irradiada para os membros inferiores.” (quesito “1”).
Data estimada para o início da doença/lesão: 2015 (quesito “2”).
No quesito “3”, a perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual: “pericianda tem períodos de afastamento da realidade.” No quesito “4” a perita afirma que a parte autora possui limitações funcionais: “a sacroileite dificulta permanecer sentada, agachar e levantar, cruzar as pernas, dormir em decúbito lateral, subir e descer escadas e rampas, afastar as pernas uma da outra, andar de modo articulado e sem apoio em muletas, entre outras restrições motoras.
Não controla impulsividade, não memoriza dados, não tem iniciativas, não atende compromissos, não termina atividades eventualmente começadas, não mantem conversas, etc.” Incapacidade TOTAL e PERMANENTE.
A perita explica: “é permanente porque não tem cura. É total porque compreende o cognitivo, o comportamento, a autodefesa, a destreza geral, o ânimo, etc.” (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 09/03/2015 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
A perita justifica: “o processo inflamatório em região sacral não respondeu à terapêutica e a dor se tornou crônica.
Do ponto de vista psiquiátrico, complicou em tentativa de autoextermínio e alienação mental (delírios e alucinações)” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A expert afirma que a periciada tem momentos de alienação mental (quesito “10”).
A lesão é decorrente de acidente de outra natureza e de doença não ocupacional e delas resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho: “limitação da marcha e da movimentação de membros inferiores” (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade, a pericianda necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros “sim.
Autora tem tendencias suicidas e deve ter sua integridade física supervisionada.
Além disso, é sujeita a acidentes por quedas e falta de destreza” ( quesito “13”).
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária de 09/03/2015 a 19/02/2016 (NB: 609.892.277-6) e 13/04/2021 a 23/09/2022 (NB: 634.673.197-5-, Dossiê Previdenciário – id. 1734045586), tendo sido fixada a data de início da incapacidade (DII:09/03/2015), conforme laudo pericial.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 634.673.197-5, ocorrida em 23/09/2022.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 24/09/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023) e RMI a calcular, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006637-80.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA CARMEM ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Solicite-se o pagamento de honorários periciais via Sistema AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Anápolis/GO, 12 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006637-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA CARMEM ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/03/2023, às 09:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006637-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA CARMEM ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID1376951768, de forma a juntar no processo o resultado definitivo da análise do pedido administrativo junto à autarquia ré , sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Intime-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 20:40
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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