TRF1 - 1005513-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005513-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR JOSE MARTINS - GO32827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o pagamento das parcelas em atraso referentes à concessão do auxílio-doença (NB: 634.479.118-0 – DIB: 30/03/2021 e DCB: 30/09/2021, id. 1284073334, Pág. 1).
Por meio da petição (id. 1334039268), o INSS formulou proposta de acordo consistente no pagamento das parcelas em atraso referentes ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.479.118-0, desde a DIB: 30/03/2021 até a DCB: 30/09/2021.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV e terão o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
A parte autora aceitou integralmente a proposta de acordo oferecida, conforme manifestação (id: 1340955267).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS efetuará o pagamento das parcelas em atraso referentes ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.479.118-0, em relação às prestações vencidas entre a DIB: 30/03/2021 e a DCB: 30/09/2021, por meio RPV, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 16:05
Juntada de manifestação
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27/09/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/08/2022 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2022 12:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/08/2022 12:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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