TRF1 - 1003201-16.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003201-16.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISRAEL FILIPE TAVARES DAMASCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CLAUDIO PINTO - GO58201 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ISRAEL FILIPE TAVARES DAMASCENA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a.
Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, determinando a revisão do CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MUTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH, firmado com a Requerida, a fim de reduzir os valores das parcelas e devolução do quantum pago indevidamente, observando o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; b.
Seja determinada a citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão. c.
Que sejam decretadas as nulidades de cláusulas (itens) apontados nesta ação, bem como, decretada a abusividade arguida em face da cobrança excessiva de encargos financeiros apontados acima; d.
Que seja reconhecida a vulnerabilidade técnica do Requerente face aos termos do contrato de financiamento vergastado para autorizar o reconhecimento ex-officio das abusividades ou invalidades que se revelarem ao final da fase probatória deste processo. e.
Que seja extirpada do contrato qualquer ocorrência de capitalização de juros, devendo ser aplicado juros lineares, bem como, afastada a cumulação indevida de encargos financeiros apurados em perícia. f.
Que seja revisto o método de cálculo (Sistema SAC de amortização); g.
Seja reconhecida onerosidade excessiva do contrato, nos termos dos argumentos trazidos nos autos (Art. 51, parágrafo 1º, incisos I, II, III, do Código de Defesa do consumidor; h.
No caso de valores pagos a maior (indébito), seja procedida com a compensação das parcelas vincendas, ou, se já não houver vencidas e vincendas, a devolução, em espécie, devidamente corrigido (Lei nº. 8004/90, art. 23); i.
Requer o benefício da gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº. 1.060/50, por não possuir o Autor condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaraçãode hipossuficiência econômica em anexo; j.
A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 85 do CPC, arbitrado sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, resultante da redução do saldo devedor residual; k.
Seja a Requerida condenada definitivamente na obrigação de não cobrar do Requerente para além do que foi apurado neste processo como válido e legal durante os períodos de normalidade ou anormalidade, bem como, seja obrigado a reduzir definitivamente o valor das parcelas remanescentes nos moldes determinado pelo juízo, sob pena de multa atraentes no montante a ser arbitrado pelo juízo. (...)” (destaques do original).
A parte autora alega, em síntese, que em 06/05/2021, celebrou com a ré um contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH para aquisição de um imóvel.
No qual, o valor de R$ 217.431,00 foi pago, com integralização de recursos próprios, no montante de R$ 36.536,21, recursos da conta vinculada do FGTS R$ 6.949,9 e outros recursos advindos do financiamento, no quantum de R$ 173.944,80 cuja concessão, sob prazo de 420 meses, amortizável mediante o Sistema de Amortização SAC, restou acordada com Taxa Anual de juros nominal de 3.9188% e efetiva de 3.9900%.
A prestação mensal estimada, de R$1.304,66, já acrescida de seguro (R$30,50) e Tarifa de Administração – TA (R$ 25,00).
Além disso, a parte autora alega que ao assinar o contrato, foi-lhe informado que no Sistema de Amortização SAC as prestações das parcelas seriam decrescentes, como pode ser comprovado em planilha emitida pelo agente financeiro, sendo que seu saldo devedor iria caindo mês a mês, o que o encorajou a contrair o financiamento.
Advém que segundo se verifica na Planilha de Evolução do Financiamento, fornecida pela Requerida, não foi este o ocorrido.
Com a inicial, vieram, dentre outros, os seguintes documentos instrutórios:cópia do contrato com a CEF (id. 775181488); e demonstrativo de evolução(id. 1093086253).
Citada, a CEF (id. 1150922770) ofereceu contestação.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ausência de abusividade e de inexistência de capitalização de juros.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê, dentre outros, que eventual responsabilidade civil dar-se-á em bases objetivas e que é possível a inversão do ônus probatório, em regra, ope judicis.
Quanto à revisão contratual, destaca-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual é possível a aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (AgRg no REsp 802.206/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/4/2006).
Assim, há falar em intervenção no contrato, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade. É impreterível salientar, ainda, que, alicerçado no regramento especial pró-consumidor — ao contrário do que ocorre na regra geral do Código Civil, que privilegia o reconhecimento da invalidade completa de um pacto —, o afã de preservação do expressamente contratado deve nortear a análise do caso concreto.
Nesse sentido, vale mencionar que a “nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes” (§ 2º do art. 51 do CDC).
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao majorar, abusivamente, os valores das prestações de financiamento habitacional.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora celebrou o referido contrato em 06/05/2021, sob prazo de 420 meses, amortizável mediante o Sistema de Amortização SAC, com Taxa Anual de juros nominal de 3.9900 % e efetiva de 39188%, conforme cópia do contrato (id. 1093071784).
Nessa senda, conforme evidenciado nos autos a parte autora realizou o contrato (ID 1093071784 pág 2) sob a taxa balcão anual, a qual é apurada pela soma resultante de uma taxa efetiva anual de 3.9900% a.a (nominal de 3.9188% a.a), com a taxa de remuneração adicional dos depósitos da poupança.
Além disso, o valor total da prestação indicado na letra ‘B10.1’ é apenas uma estimativa de valor, sendo que o valor efetivamente devido dependerá do fator de correção do saldo devedor vigente em cada mês e da aplicação da taxa de juros.
Sendo assim, além da taxa efetiva/nominal há a taxa de remuneração adicional dos depósitos da poupança que varia conforme a SELIC e por essa razão é compreensível à divergência dos valores pagos mensalmente pelo autor, isso visto que os primeiros anos do financiamento grande parte da parcela é equivalente aos juros.
Ademais, em relação ao sistema de amortização constante, como demonstrado na planilha (id 1458112405), o saldo devedor está de fato diminuindo mês a mês, embora a efetiva diminuição do valor da parcela seja perceptível apenas ao decorrer do financiamento e não no primeiro ano.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O autor apenas invoca a aplicação do CDC e alega que a parte ré realizou cobrança abusiva de encargo financeiro. É indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em se tratando de serviço de natureza bancária, financeira ou de crédito, como é o caso, ante os expressos ditames do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, já reconhecido constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se, a propósito do tema, o teor da Súmula n. 297, sintetizando o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Isso não significa, em absoluto, que a aplicação do Código de Defesa Consumidor se traduza, sempre, em nulidade de cláusulas contratuais celebradas com entidades bancárias.
Necessário verificar se, no caso concreto, houve infringência aos ditames da legislação consumerista.
Com efeito, ainda que não se tenha dúvidas quanto à aplicação do CDC à espécie, verdade é que não se vislumbra, no caso em apreço, juros que estivessem fora da média praticada pelo mercado, antes pelo contrário se revelando consentâneos com aqueles encontrados em contratos semelhantes mantidos com diversas instituições bancárias; não se divisa, pois, concretamente, qualquer abusividade.
Da Capitalização de Juros e da Amortização Negativa A parte autora aponta invalidade na capitalização ilícita de juros e sustenta a ocorrência de amortização negativa.
Em primeiro, cumpre mencionar que a existência de duas taxas de juros — uma nominal e outra efetiva — não configura, por si só, capitalização ilícita dos juros.
Além disso, analisando a planilha de evolução do financiamento imobiliário (id. 1458112405), onde estão retratados os valores do saldo devedor, da parcela de amortização e dos juros remuneratórios, extrai-se a conclusão de que, durante o cumprimento do contrato, não houve a incorporação de valores cobrados a título de juros à base de cálculo dos juros do mês subsequente.
Ainda da supracitada planilha, é possível extrair que não houve, em nenhuma prestação do contrato, a ocorrência de amortização negativa — denominação dada aos casos em que a prestação mensal do financiamento se torna insuficiente, até, para quitar a parcela referente aos juros do contrato de mútuo — o que, por incorporar o valor insatisfeito a título de juros em parcela sobre a qual no mês seguinte incide nova taxa, caracterizaria a vedada capitalização mensal.
Assim, à parte autora não assiste razão em quaisquer de suas alegações.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 16:48
Juntada de impugnação
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17/06/2022 13:57
Juntada de contestação
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24/05/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2022 19:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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