TRF1 - 1007347-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007347-03.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA DE MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007347-03.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NOGUEIRA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007347-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO NOGUEIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 179.218.298-5 — DER: 14/07/2021 — id. 1734327553).
A parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.654.084-0 (DIB: 31/12/2020 e DCB: 30/06/2021).
Laudo médico pericial id. 1546812378.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id. 1734327546).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Consta da prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1546812378) que a parte autora “foi vítima de acidente de trânsito (motocicleta), no qual teve a fratura de perna direita” (“histórico”), sendo portador de lesão ou perturbação funcional decorrente desse acidente (quesito “1”).
Houve consolidação da lesão, com sequelas permanentes (quesito “4” e “5”).
Segundo o expert, tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral que habitualmente exercia quando ocorreu o acidente, visto que ocasionaram: “diminuição da mobilidade de tornozelo direito, com consequente claudicação durante a marcha e gasto de energia maior” e “limitação parcial para atividades que necessite andar de médias a longas distâncias em decorrência da diminuição da mobilidade de tornozelo direito.” (quesitos “6” e “7”).
Não houve perda anatômica, força muscular preservada dentro do arco de movimento que possui (quesito “8”).
Tem limitação da dorsiflexão do tornozelo direito, mas flexão plantar preservada (quesito “9”).
As sequelas ou lesões verificadas se enquadram no Anexo III do Decreto 3.048/1999: “Quadro 6 – situação g: redução em grau médio da articulação tíbio-társica”.
Já no quesito “11”, o perito informa que do acidente resultaram sequelas que implicam redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade profissional da época do acidente, visto que gerou “incapacidade parcial permanente (limitação parcial)”.
No quesito “13”, por fim, o perito conclui: “diagnóstico: fratura de perna direita.
Início da doença e incapacidade coincidentes da data de 23/10/2020.
Incapacidade total temporária por 6 meses a partir da data do acidente (de 23/10/2020 a 23/04/2021).
A partir de 23/04/2021 incapacidade parcial permanente”.
Uma vez consolidadas as lesões, verificando-se que restou redução da capacidade para o labor (quesito “11”), há que se falar em direito ao benefício de natureza indenizatória por acidente.
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Assim, a autora dispõe da redução da capacidade laborativa de forma definitiva, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Quanto à qualidade de segurado não há controvérsia, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1571469935).
Portanto, preenchido ambos os requisitos, a autora faz jus ao recebimento do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 514.045.078-6 (DCB: 30/06/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 514.045.078-6 (DIB: 01/07/2021), com data de início de pagamento em (DIP: 1º/11/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, ocorrido em 31/08/2022.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007347-03.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NOGUEIRA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Solicite-se o pagamento de honorários periciais via Sistema AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007347-03.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NOGUEIRA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/03/2023, às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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