TRF1 - 1000342-46.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/04/2025 19:03
Juntada de Informação
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28/02/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:57
Juntada de razões de apelação criminal
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 e THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 2141433254, porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa dos réus RODRIGO MARCHI e ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/08/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:53
Juntada de apelação
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05/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 e WHASLEN FAGUNDES - GO18399 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MARCHI e ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO contra sentença condenatória de id 2124665482, sob o argumento de que este juízo não analisou a hipótese de concessão da suspensão condicional do processo para ambos (ID 2125677574).
Intimado, o MPF apresentou suas contrarrazões no id 2128687917.
Decido.
Sem razão os embargantes. “A proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto.
A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este" (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) "Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89 , caput, da Lei n.º 9.099 /95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal : não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício." (RHC n. 91.575/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
No caso, não há que se falar em ausência de proposta de suspensão condicional do processo ou de ANPP, pois estas foram oferecidas (id 764587452) e expressamente negadas pelos réus na petição de id 1058202750, culminando na continuidade da persecução penal.
Ademais, a sentença proferida não foi omissa, uma vez que abordou a reiteração delitiva dos réus, nos seguintes termos: “Quanto à reiteração delitiva, vale ressaltar que o réu RODRIGO é denunciado na ação penal nº 1003777-06.2022.4.01.3503, em tramitação na Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, por crime de descaminho com abordagem realizada em 16/01/2021.
Além disso, possuía 4 procedimentos administrativos perante a Receita Federal, conforme extrato do sistema COMPROT.
Já o réu ODELIO, foi beneficiado com suspensão condicional do processo no bojo da ação penal nº 0000940-74.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS e condenado, com sentença transitada em julgado em 17/04/2023, na ação penal nº 5001179-03.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Além disso, até a data do fato, possuía 10 procedimentos administrativos perante a Receita Federal (id 457716924 - Pág. 86)” No que tange à suspensão condicional da pena, assim estabelece o artigo 77 do Código Penal: “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” Pois bem.
A sentença objurgada considerou a personalidade de ambos os réus como desfavorável, notadamente pela habitualidade delitiva, além de considerar que a lesão à administração pública é consequência grave do delito.
Com efeito, a sentença combatida explicitou de forma clara os motivos para a não aplicação da suspensão condicional do processo e da pena.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento ante a ausência de omissão ou contradição na sentença proferida.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 19:21
Conclusos para decisão
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02/06/2024 16:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 e THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 DESPACHO Atento aos embargos de declaração opostos pelos RÉUS (ID 2125677574), intime-se o Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões.
Após, façam os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/05/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:59
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo D em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 e THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RODRIGO MARCHI e ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 11/5/2020, na GO 178, km 25, no município de Caçu/GO, ODÉLIO FERNANDES DE SOUSA NETO e RODRIGO MARCHI, de forma livre, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na data e local retromencionados, equipe do COD Estrada, em patrulhamento de rotina, procedeu a abordagem do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE FLEX, placa NGC-7E50, conduzido por RODRIGO MARCHI e tendo como passageiro ODÉLIO FERNANDES DE SOUZA NETO.
Na oportunidade, foram encontradas diversas mercadorias (eletroeletrônicos) oriundas do Paraguai sem prova de sua regular importação.”.
Proposto o acordo de não persecução penal nos termos da cota de id 764587452, este foi negado pelos réus (id 1058202750).
Denúncia recebida em 17/06/2022 (id 1150290268) Citado, RODRIGO apresentou resposta à acusação no id 1294231247.
Citado, ODELIO apresentou resposta à acusação no id 1695478469.
Decisão de id 1766937095 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária dos réus.
Na audiência de 13/09/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação CARLOS EDUARDO MOREIRA DE PINHO, RENATO MEDEIROS SILVEIRA e AGNALDO ALVES DO NASCIMENTO. (ata de id 1807730681) Na audiência de 17/10/2023, foi ouvida a testemunha de acusação JOSÉ ROBERTO BARROS, bem como realizado os interrogatórios dos réus (ata de id 1865692660) Alegações finais pelo MPF – id 1883499163, onde pugnou pela condenação dos réus.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2014615691, pelas quais requereu, em síntese, (i) preliminar de ilegalidade da busca veicular e pessoal dos réus; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; no mérito, pela absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES A defesa alega vício pela ilegalidade da busca veicular e pessoal realizadas quando da abordagem do veículo pela equipe policial.
Nesse particular, impende ressaltar que a jurisprudência pátria dá respaldo ao procedimento padrão de abordagem realizado pelas forças de segurança, haja vista que a rota utilizada pelos réus é notoriamente conhecida como rota para os crimes de tráfico, contrabando e descaminho.
Não há vício na busca pessoal ou veicular, quando o policial, em rodovias que servem de rota para diversos crimes e em abordagem de rotina, em razão de suspeitas em objetos alocados no interior do veículo, realiza busca pessoal e veicular e logra êxito em apreender mercadorias de valor relevante e sem a documentação fiscal exigida.
Por oportuno, cabe colacionar o seguinte julgado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO.
BUSCA VEICULAR.
ILEGALIDADE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 92, III, DO CP.
MANUTENÇÃO. 1.
A fundada suspeita, prevista tanto no art. 240, § 2º quanto no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, embora não tenha sido conceituada/definida pelo legislador, pela doutrina ou pela jurisprudência, constitui elemento que fundamenta a busca pessoal, de tal modo que as abordagens efetivadas por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, consistem em atos administrativos voltados à garantia da segurança e da ordem pública. 2. É comum e próprio das autoridades administrativas (Receita Federal e Estadual) e policiais o controle do tráfego de mercadorias nas estradas brasileiras, constando, no termo de lacração, inclusive, que a inspeção se deu no curso de Operação de Repreensão ao Contrabando e Descaminho pela Receita Federal do Brasil, amparado por Ordem de Vigilância e Repreensão/ORV. 3.
Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência.
Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 5.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do apelante, nos termos em que decretada na sentença. 6.
A utilização de veículo para a prática de delito atrai a incidência do art. 92, III, do Código Penal. (destaque nosso) (TRF-4 - APR: 50001541120204047201 SC, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, SÉTIMA TURMA) Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial após a audiência de instrução, verifico que razão não assiste à defesa, especialmente porque a prova se destina ao livre convencimento do julgador.
Ademais, nos delitos de contrabando e de descaminho, o laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor da mercadoria apreendida, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados, não havendo falar em inversão tumultuária de atos processuais. (nesse sentido: TRF-1 - ACR: 00113566820164013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 21/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/04/2023) No caso dos autos, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 01200100-55275/2020 elaborado pelas autoridades fazendários comprovou a evasão tributária e apontou o valor estimado das mercadorias apreendidas, servindo de base para a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10120.736464/2020-05.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada para ambos os réus.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Passo ao mérito.
Os acusados foram denunciados pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias da Receita Federal 01200100-55275/2020 atestou que o valor dos Tributos Federais evadidos perfazia o montante de R$ 36.981,99.
Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos.
Vejamos: As testemunhas de acusação CARLOS EDUARDO e JOSÉ ROBERTO, policiais militares responsáveis pela abordagem, ratificaram os termos da ocorrência por eles registrada na ocasião, confirmando que estavam em patrulhamento na região do município de Caçu/GO quando procederam a abordagem do veículo conduzidos pelos réus e verificaram que em seu interior havia mercadorias de procedência estrangeira e sem a documentação fiscal exigida.
Não obstante o silêncio dos réus em seus interrogatórios, torna-se irrelevante a demonstração de ser ou não proprietário das mercadorias para a configuração do delito de descaminho.
Ambos estavam cientes da conduta delitiva e ambos já tiveram mercadorias apreendidas, conforme se verifica nos registros do Ministério da Fazenda – COMPROT juntados aos autos.
Quanto à reiteração delitiva, vale ressaltar que o réu RODRIGO é denunciado na ação penal nº 1003777-06.2022.4.01.3503, em tramitação na Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, por crime de descaminho com abordagem realizada em 16/01/2021.
Além disso, possuía 4 procedimentos administrativos perante a Receita Federal, conforme extrato do sistema COMPROT.
Já o réu ODELIO, foi beneficiado com suspensão condicional do processo no bojo da ação penal nº 0000940-74.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS e condenado, com sentença transitada em julgado em 17/04/2023, na ação penal nº 5001179-03.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Além disso, até a data do fato, possuía 10 procedimentos administrativos perante a Receita Federal (id 457716924 - Pág. 86).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar RODRIGO MARCHI e ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 59 do Código Penal.
Dosimetria: 1) réu RODRIGO MARCHI No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O réu foi denunciado na ação penal nº 1003777-06.2022.4.01.3503, em tramitação na Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, por crime de descaminho com abordagem realizada em 16/01/2021.
Além disso, possuía 4 procedimentos administrativos perante a Receita Federal, conforme extrato do sistema COMPROT. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 36.981,99. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP). 2) réu ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são desfavoráveis.
O réu foi condenado, com sentença transitada em julgado em 17/04/2023, na ação penal nº 5001179-03.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). o réu foi beneficiado com suspensão condicional do processo no bojo da ação penal nº 0000940-74.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS e condenado, com sentença transitada em julgado em 17/04/2023, na ação penal nº 5001179-03.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Além disso, até a data do fato, possuía 10 procedimentos administrativos perante a Receita Federal (id 457716924 - Pág. 86).. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 36.981,99. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo três desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terão os réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias e veículo), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Oficiem-se aos Juízos das Subseções Judiciárias: de Rio Verde/GO, ação penal nº 1003777-06.2022.4.01.3503; ação penal nº 0000940-74.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS e ação penal nº 5001179-03.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, informando acerca da presente sentença.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/04/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 18:07
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:53
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:21
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 e THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 Destinatários: RODRIGO MARCHI THYAGO DO COUTO MORAES - (OAB: GO44156) WHASLEN FAGUNDES - (OAB: GO18399) ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO THYAGO DO COUTO MORAES - (OAB: GO44156) WHASLEN FAGUNDES - (OAB: GO18399) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 17 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
17/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 e THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 Destinatários: RODRIGO MARCHI THYAGO DO COUTO MORAES - (OAB: GO44156) WHASLEN FAGUNDES - (OAB: GO18399) ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO THYAGO DO COUTO MORAES - (OAB: GO44156) WHASLEN FAGUNDES - (OAB: GO18399) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
14/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:00
Juntada de alegações/razões finais
-
21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/10/2023 14:53
Juntada de arquivo de vídeo
-
18/10/2023 10:06
Juntada de Ata de audiência
-
17/10/2023 16:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:14
Juntada de informação
-
09/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 15:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/09/2023 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2023 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 e THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 Destinatários: RODRIGO MARCHI THYAGO DO COUTO MORAES - (OAB: GO44156) WHASLEN FAGUNDES - (OAB: GO18399) ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO THYAGO DO COUTO MORAES - (OAB: GO44156) WHASLEN FAGUNDES - (OAB: GO18399) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
14/09/2023 17:24
Juntada de arquivo de vídeo
-
13/09/2023 18:33
Juntada de Ata de audiência
-
08/09/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:53
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:53
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:31
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 e WHASLEN FAGUNDES - GO18399 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RODRIGO MARCHI e ODÉLIO FERNANDES DE SOUSA NETO, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 17/6/2022 (ID 1150290268).
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação (Ids 1294231247 e 1695478469), não sendo apresentado preliminares, tendo ambos protestado por formular suas defesas no curso da instrução penal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 13/9/2023, às 9h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal - em designação - -
18/08/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:46
Decorrido prazo de WHASLEN FAGUNDES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:46
Decorrido prazo de THYAGO DO COUTO MORAES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:18
Juntada de resposta à acusação
-
30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
26/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 e THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (WHASLEN FAGUNDES, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
22/06/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 21:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2023 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 15:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000342-46.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RODRIGO MARCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 e THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 DESPACHO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ODÉLIO FERNANDES DE SOUSA NETO e OUTRO.
A citação do réu foi realizada em 4/9/2022, conforme certidão id. 1303296273, no entanto não houve a apresentação da resposta à acusação pelo réu.
Isto posto, intime-se o réu, por meio do seu advogado constituído (id. 1058202752), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/01/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 16:03
Cancelada a conclusão
-
24/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:00
Juntada de diligência
-
29/08/2022 14:46
Juntada de resposta à acusação
-
23/08/2022 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 12:49
Recebida a denúncia contra ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO - CPF: *63.***.*58-20 (INVESTIGADO) e RODRIGO MARCHI - CPF: *49.***.*42-72 (INVESTIGADO)
-
12/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
12/05/2022 13:47
Juntada de arquivo de vídeo
-
09/05/2022 14:13
Juntada de Ata de audiência
-
04/05/2022 12:57
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ODELIO FERNANDES DE SOUSA NETO em 02/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 17:15
Juntada de diligência
-
19/04/2022 04:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHI em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 19:01
Juntada de denúncia
-
30/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/09/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/07/2021 09:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
02/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/04/2021 15:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 21:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/02/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/02/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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