TRF1 - 1000298-71.2019.4.01.3903
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000298-71.2019.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Valdemar Moreira dos Santos.
Narra a inicial, em síntese, que o réu foi responsável pela destruição de 64,74 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, identificado a partir de monitoramento realizado por satélites.
Com isso, requer a condenação do réu em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos materiais e morais (coletivo) em razão do desmatamento realizado, bem como em obrigação de fazer, consistente na reparação integral do dano ambiental.
Decisão de id 35912494 declarou a incompetência do Juízo e remeteu os autos à Subseção Judiciária de Tucuruí.
Despacho de id 53025956 recebeu a inicial e determinou a exclusão do IBAMA do polo ativo da demanda.
O réu foi citado por edital no id 78875549.
Contestação apresentada por curador especial no id 129682885.
Sentença proferida no id 280429385.
Apelação interposta no id 315136864.
Decisão de id 392299381 chamou o feito à ordem e decretou a nulidade da citação editalícia e dos atos decisórios posteriores.
Após diversas tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (id 1407082791).
Contestação apresentada por curador especial no id 1770790065.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Do dano ambiental.
No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal[1] e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)[2].
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental, em que se funda a pretensão do autor, sustenta-se na acusação de que o réu teria causado a destruição de 64,74 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
Para comprovar os fatos narrados na inicial, o MPF juntou Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id 31712048), bem como documento que comprova o embargo na área (id 251505856).
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, o qual não foi desconstituído pelo réu, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.3 – Da autoria do ilícito ambiental.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade do réu em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas aos sucessores.
Conforme documento de id 251505856, o réu é possuidor/proprietário da área objeto da ação.
Dessa forma, considerando que os documentos apresentados pelo autor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, resta configurada, assim, a responsabilidade do réu pela reparação dos danos ao meio ambiente.
II.4 - Da quantificação do dano material.
Conforme exposto na inicial, o MPF utilizou como parâmetro para quantificação do dano ambiental indenizável a NOTA TECNICA Nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, a qual estabelece o custo mínimo de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare.
No caso, o valor do dano foi obtido mediante a multiplicação da área desmatada, pertencente ao demandado, pelo valor estipulado pela Nota Técnica, resultando no valor de R$ 695.437,08 (seiscentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos).
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo autor ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
II.5 - Do dano moral coletivo.
O MPF pretende ainda a condenação do réu em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta do réu lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages[3], destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta do demandado violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO a(o) demandada(o) a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 695.437,08 (seiscentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos).
Tal valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); b) CONDENO o(a) requerido(a) à recomposição da área degradada.
O(a) demandado(a) deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, a ser custeado pela parte ré, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); c) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) degradado(s), se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Proceda ao pagamento do curador especial nomeado no id 1723782987.
Fixo, para tanto, os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme Resolução n. 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal [1] Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. [2] Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. [3] Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
23/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 23:46
Juntada de contestação
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27/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:12
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1000298-71.2019.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO Certifico que procedi ao sorteio e nomeação de advogado dativo ao requerido VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS via AJG.
De ordem, fica o advogado sorteado Dr.
JONAS DA SILVA CPF: *10.***.*87-93 intimado para informar se aceita o encargo e, caso positivo, para atuar e defesa do requerido.
TUCURUÍ, 21 de julho de 2023.
Servidor -
25/07/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/04/2023 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:51
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1000298-71.2019.4.01.3903 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO AUTOR: RÉU: REU: VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO RÉU: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1000298-71.2019.4.01.3903, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido REU: VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS, CPF *81.***.*21-72 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Pública em epigrafe, em que lhe é imputada a prática de ato lesivo ao meio ambiente descrito na Lei n. 6.938/91.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 23 de novembro de 2022.
Juiz Federal -
13/01/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 12:39
Expedição de Edital.
-
23/11/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 13:06
Cancelada a conclusão
-
23/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:19
Juntada de diligência
-
25/07/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:28
Juntada de parecer
-
28/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:36
Juntada de parecer
-
29/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2021 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
-
17/12/2020 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:01
Outras Decisões
-
03/12/2020 11:27
Conclusos para decisão
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21/10/2020 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:58
Decorrido prazo de VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:07
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 16:25
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2020 19:34
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 19:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/07/2020 19:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/06/2020 11:23
Juntada de Petição (outras)
-
02/06/2020 13:49
Juntada de Parecer
-
30/04/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 17:55
Juntada de Parecer
-
03/03/2020 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2019 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 11:46
Juntada de contestação
-
05/11/2019 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/08/2019 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/08/2019 14:18
Expedição de Edital.
-
02/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2019 17:40
Juntada de Petição intercorrente
-
27/02/2019 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 16:52
Declarada incompetência
-
20/02/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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08/02/2019 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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