TRF1 - 1088794-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1088794-62.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: JOAO DE JESUS ABRANTES EXECUTADO: IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
O diploma em comento considera que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, conforme disposto no seu art. 6º, § 3º.
Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017).
O presente mandado de segurança foi impetrado com o propósito de compelir a autoridade dita coatora a promover a análise do requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial.
Todavia, as medidas pretendidas pelo impetrante não são de atribuição do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V.
Conforme se infere do expediente de ID 1420039284, o recurso ordinário interposto administrativamente pelo impetrante aguarda decisão pela 22ª Junta de Recursos: "Último evento: Requerimento protocolado - Tarefa de Recurso Ordinário - 2032956984. Órgão: 22ª JR.
Situação do processo: Requerimento de Jeton aguardando decisão".
A providência pretendida pela impetrante, portanto, compete à 22ª Junta de Recursos, e não ao CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V.
Daí que, tendo sido indicada equivocadamente a autoridade impetrada, não cabe ao julgador corrigir, neste avançado momento da caminhada processual, o erro, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, “erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito” (STJ - AgRg no AgRg no MS 13512/DF - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - DJe 14/06/2016).
Noutro giro, não há que se falar na aplicação da teoria da encampação, uma vez que a autoridade impetrada não promoveu a defesa do mérito do ato impugnado.
Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 24 da Lei n° 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do CPC.
Prejudicado, portanto, o pedido de medida liminar.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. -
23/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 17:50
Juntada de parecer
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17/11/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:33
Processo Reativado
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27/09/2022 13:33
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:11
Baixa Definitiva
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15/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJMS - Seção de Distribuição, Informações Processuais, Certidões e Correspondências - SUPR ( TRF3 )
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15/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS ABRANTES em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 17:57
Declarada incompetência
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20/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/03/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:15
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/12/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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