TRF1 - 1002837-29.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002837-29.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAÍ E REGIÃO LTDA contra ato omissivo praticado pelo(a) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a inexigibilidade da incidência do PIS sobre a folha de salários, por se tratar de cooperativa de crédito. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica de direito privado que possui diversos empregados e, portanto, recolhe as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (“terceiros”) previstas nos artigos 149 e 240 da Constituição Federal; (ii) por ser uma cooperativa de crédito mútuo (CNAE 64.24-7-03), se enquadra no código 787 do Fundo de Previdência e Assistência Social – FPAS, estando sujeita ao recolhimento das seguintes contribuições destinadas a terceiros: Salário Educação, Sescoop e INCRA; (iii) a Lei nº 5.890/73, em seu art. 14, dispôs que a base de cálculos das referidas contribuições serão calculadas sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, limitadas ao valor máximo de 10 (dez) salários-mínimos mensal; (iv) posteriormente, a Lei nº 6.950/81 aumentou o limite máximo para 20 (vinte) salários-mínimos; (v) em seguida, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 retirou o limite máximo, única e exclusivamente, da base de cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, nada dispondo quanto ao limite das contribuições destinadas a terceiros; (vi) ocorre que a Receita Federal do Brasil – RFB continua exigindo, indevidamente, as contribuições destinadas a terceiras sobre a totalidade do valor da sua folha de salários; (vii) para evitar qualquer tipo de penalidade, recolheu nos últimos 5 (cinco) anos as contribuições destinadas a terceiros sobre o valor total da sua folha de salarial; (viii) diante disso, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garantisse seu direito líquido e certo de limitar a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ao valor de até 20 (vinte) salários-mínimos, conforme determina o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Não houve pedido de liminar. 5.
A autoridade coatora prestou suas informações (Id 1466332890), pugnando, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito até o exame definitivo do processo paradigma pelo STJ.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 6.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse institucional que justificasse sua intervenção (Id 1495972346). 7.
Decido. 8.
O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de apurar e recolher contribuições destinadas a terceiros com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81. 9.
Na análise de casos semelhantes aos dos presentes autos, o STJ, conforme acórdão publicado no DJe de 18/12/2020, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até decisão definitiva nos repetitivos (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR - Tema 1.079). 10.
A Questão submetida a julgamento no STJ é a seguinte: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". 11.
Sendo assim, considerando que o STJ, sob o Tema 1.079, determinou a suspensão da tramitação de processos pendentes em todo território nacional sobre o assunto, até a definição do seu entendimento final, a suspensão dos presentes autos é medida que se impõe. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da autoridade impetrada e determino a SUSPENSÃO do presente mandamus, até a decisão definitiva do STJ (Tema 1.079).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 07:11
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 08:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:59
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2023 14:11
Juntada de manifestação
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18/01/2023 07:57
Juntada de Certidão
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18/01/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002837-29.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAÍ E REGIÃO LTDA contra ato omissivo praticado pelo(a) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure a inexigibilidade da incidência do PIS sobre a folha de salários, por se tratar de cooperativa de crédito.
Em síntese, alega que: I- é pessoa jurídica de direito privado que possui diversos empregados e, portanto, recolhe as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (“terceiros”) previstas nos artigos 149 e 240 da Constituição Federal; II- por ser uma cooperativa de crédito mútuo (CNAE 64.24-7-03), se enquadra no código 787 do Fundo de Previdência e Assistência Social – FPAS, estando sujeita ao recolhimento das seguintes contribuições destinadas a terceiros: Salário Educação, Sescoop e INCRA; III- a Lei nº 5.890/73, em seu art. 14, dispôs que a base de cálculos das referidas contribuições serão calculadas sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, limitadas ao valor máximo de 10 (dez) salários-mínimos mensal; IV- posteriormente, a Lei nº 6.950/81 aumentou o limite máximo para 20 (vinte) salários-mínimos; V- em seguida, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 retirou o limite máximo, única e exclusivamente, da base de cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, nada dispondo quanto ao limite das contribuições destinadas a terceiros; VI- ocorre que a Receita Federal do Brasil – RFB continua exigindo, indevidamente, as contribuições destinadas a terceiras sobre a totalidade do valor da sua folha de salários; VII- para evitar qualquer tipo de penalidade, recolheu nos últimos 5 (cinco) anos as contribuições destinadas a terceiros sobre o valor total da sua folha de salarial; VIII- diante disso, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garanta seu direito líquido e certo de limitar a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ao valor de até 20 (vinte) salários-mínimos, conforme determina o paragrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Desse modo, ressalto que o mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- PROVIDÊNCIAS FINAIS Portanto, diante da ausência de órgão de representação judicial no polo passivo da demanda, RETIFIQUE-SE a autuação no sentido de incluir a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Em seguida, NOTIFIQUE-SE a autoridade indicada como coatora para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 15:19
Outras Decisões
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24/11/2022 11:14
Juntada de manifestação
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08/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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