TRF1 - 1007786-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007786-14.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS HERDEIRO: ROSA MARIA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007786-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216 e VIVIAN BARBOSA LORANG - GO25171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 639.965.672-2 — DER:20/07/2022— id. 1393164781).
Por meio da petição (id: 1879593186), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 20/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 30/10/2022), com data de cessação do benefício (DCB:30/10/2022) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, o valor total de R$ 4.175,00 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1884142673).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 639.965.672-2, com data de início do benefício (DIB: 20/07/2022), com data de cessação do benefício (DCB:30/10/2022) e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DCB serão pagas por RPV, no valor total de R$ 4.175,00 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007786-14.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS HERDEIRO: ROSA MARIA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007786-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Foi apresentada petição interlocutória (ID 1454841889), informando o falecimento da parte autora (JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS).
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS, na condição de dependente (cônjuge).
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 1454865350) e a certidão de casamento ID 1454865347 são documentos suficientes para a comprovação da qualidade de dependente da Sra.
ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS, na condição de cônjuge.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS, na condição de cônjuge; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome da Sra.
ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS (CPF *13.***.*40-59); (iii) Nomeio para funcionar como perita a médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
A perícia será indireta, com base na documentação médica carreada aos autos.
A perita médica responderá ao seguinte quesito: o autor, no período de 20/07/2022 (DER do benefício 639.965.672-2) a 30/10/2022 (início do benefício 641.368.533-0), estava acometido por alguma doença que o incapacitava? (iv) Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para oferecer proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias. (v) Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007786-14.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/03/2023, às 14:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:57
Juntada de substabelecimento
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11/11/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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