TRF1 - 0000588-30.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000588-30.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO CEZAR MORAIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHKSSON VILELA DE MORAES - GO52474 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal promovida em desfavor de PAULO CÉZAR MORAIS DA COSTA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o MPF e o investigado nos seguintes termos: a) pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), em 18 (dezoito) parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) cada, a ser depositada perante o Banco ITAÚ, Ag. 4394, cc. 68877-6, em favor da ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS – ARAÚJO JORGE, CNPJ: 01.***.***/0001-57, chave pix: [email protected]..
O MPF, para tanto, realizou reunião (id. 1658439484) com o Sr.
PAULO CÉZAR MORAIS DA COSTA, o qual compareceu na companhia de seu advogado constituído.
Na ocasião, houve a aceitação da proposta.
Neste giro, HOMOLOGO o ANPP pactuado entre as partes, com fulcro no §4º, art. 28-A do CPP, haja vista a manifestação das partes, conforme arquivo de vídeo anexado.
Caberá ao Órgão Ministerial promover sua tramitação e cumprimento junto ao Juízo de Execução Penal competente, conforme estabelecido no §6º, do art. 28-A, do CPP.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “compete ao juízo da homologação do ANPP, por analogia, o processamento da execução penal, e ao juízo do foro do domicílio do investigado, apenas a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos” (STJ - CC: 175008 AM 2020/0248842-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/03/2021).
Assim sendo, determino a baixa/devolução dos autos ao MPF para que promova o cumprimento junto à vara de execução penal (SEEU), nos termos do art. 28-A, §6º do CPP.
Consoante o §10: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” Intimem-se.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Jataí/GO, CEP.: 75.803-055, telefone: (64) 2102-2103.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000588-30.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO CEZAR MORAIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHKSSON VILELA DE MORAES - GO52474 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão id. 1455450381, designo a audiência de instrução para o dia 15/3/2023 às 14h.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência deste.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000588-30.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO CEZAR MORAIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHKSSON VILELA DE MORAES - GO52474 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de PAULO CEZAR MORAIS DA COSTA, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º, do Decreto-Lei n. 399/1968 (cigarros).
Denúncia recebida em 8/7/2019 (ID 355434907, fls. 99/103).
Citado (id 1346772792, fl. 21/22), os(a) réus(ré) apresentou resposta à acusação (ID 1349266755) por meio de defensor constituído, requerendo a absolvição sumária do réu “ante a atipicidade do fato pelo princípio da insignificância”.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, no cotejo da tese de defesa, existe entendimento pacificado em nossos tribunais, senão vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334, § 1º, “D”, DO CP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O cigarro posto mercadoria importada com elisão de impostos, incorre em lesão não só ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho.
Precedente: HC 100.367, Primeira Turma, DJ de 08.09.11. 2.
O crime de contrabando incide na proibição relativa sobre a importação da mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos de saúde nacionais incidentes sobre o cigarro. 3.
In casu, a) o paciente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea d, do Código Penal (contrabando), por ter adquirido, para fins de revenda, mercadorias de procedência estrangeira – 10 (dez) maços, com 20 (vinte) cigarros cada – desacompanhadas da documentação fiscal comprobatória do recolhimento dos respectivos tributos; b) o valor total do tributo, em tese, não recolhido aos cofres públicos é de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais); c) a pena privativa de liberdade foi substituída por outra restritiva de direitos. 4.
O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que “não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda” (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13).
No mesmo sentido: HC 119.171, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 04.11.13; HC 117.915, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.11.13; HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.12.12. 5.
Ordem denegada.” (STF.
PRIMEIRA TURMA.
HABEAS CORPUS: HC N.º 118858.
RELATOR MINISTRO LUIZ FUX.
DJE 18/12/2013.
JULGADO EM 03/12/2013)(DESTAQUEI).
Desta forma, dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo audiência de instrução, devendo a secretaria incluí-la na pauta de audiências desta subseção judiciária.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus, devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada exclusivamente por videoconferência/telepresencial, devendo a secretaria incluí-la na pauta desta subseção judiciária.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Mantenham-se os autos suspensos até a disponibilização da pauta para audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 17:11
Juntada de carta
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15/09/2022 16:48
Juntada de informação
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13/09/2022 17:18
Juntada de carta
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30/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2022 09:18
Juntada de Informação
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01/06/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:40
Juntada de carta
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18/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:59
Juntada de carta
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14/09/2021 12:59
Juntada de documentos diversos
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13/09/2021 14:26
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2021 11:48
Juntada de manifestação
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08/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2021 17:42
Juntada de carta
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26/01/2021 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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04/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
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23/10/2020 22:03
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2020 14:55
Juntada de volume
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16/10/2020 12:58
MIGRACAO PJe ORDENADA - (2ª)
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15/10/2020 17:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/10/2020 17:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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09/10/2020 09:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJe
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09/10/2020 09:12
Conclusos para decisão
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29/05/2020 12:27
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
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22/10/2019 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo mpf
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22/10/2019 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 195 - LACRE 35717
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09/10/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/10/2019 13:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1544
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15/08/2019 18:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/08/2019 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2019 09:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/08/2019 09:53
INICIAL AUTUADA
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13/08/2019 09:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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